Casa - R. Joaquim Felicio, 26, Cidade Centenário - São Paulo/SP
Rua Joaquim Felício, 26, Cidade Centenário - — São Paulo — SP
Casa próxima ao Tatuapé com 40% de desconto Comitente: E.TJ-SP Código: 8431 --- Publicação DJEN (processo 0006844-62.2011.8.26.0007) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006844-62.2011.8.26.0007/SP EXEQUENTE: HOOME CREDIT LTDA.ADVOGADO(A): ARIELLA MAGALHAES OHANA (OAB SP409559)EXECUTADO: JOAO GILBERTO SABINOADVOGADO(A): ELAINE GOMES SILVA LOURENÇO (OAB SP148386)EXECUTADO: JOAO GILBERTO SABINOADVOGADO(A): ELAINE GOMES SILVA LOURENÇO (OAB SP148386) DESPACHO/DECISÃO O acordo pede, dentre outras coisas, a homologação nos termos do art. 487, III, b, do CPC e, concomitantemente, suspensão dos autos (o que seria feito na forma do art. 922 do CPC). Os pedidos são incompatíveis. A homologação do acordo por sentença, na forma do art. 487, III, b, do CPC, extingue a execução (nos termos do art. 203, § 1º, parte final, do CPC). Isso representa homologação, trânsito em julgado, arquivamento, baixa no distribuidor e desfazimento de garantias de natureza processual (como penhora e arresto). O acordo pode conter garantias materiais (como hipoteca, penhor, alienação fiduciária, desde que cada uma delas siga seu próprio ritual legal). Eventual inadimplemento deve ser objeto de cumprimento de sentença (art. 515, II ou III, do CPC). Já a suspensão na forma do art. 922 do CPC é, como diz o próprio dispositivo, mera trégua nos atos executórios para que o executado cumpra a obrigação voluntariamente. Havendo quitação total, o feito é extinto (art. 924, III, do CPC). Em caso de inadimplemento, o processo retoma seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC). Como mera suspensão, não importa em novação ou homologação de acordo. De modo que não é possível a formação de título judicial ou a alteração do título original. Em eventual inadimplemento, a execução está limitada a continuar nos termos do título original, descontados os pagamentos realizados. No pedido conjunto de suspensão, é possível apenas que a parte confesse a dívida original (o que inviabilizaria a alegação de negativa de débito em embargos à execução) e ofereça garantias processuais (como ofertar bem à penhora ou manter bem penhorado), além de renunciar à impugnação de eventual penhora já realizada. Mas não é possível a fixação de novas multas, honorários diversos dos sucumbenciais fixados pelo juízo, inclusão de novos valores ou alteração do título (porque não se está a homologar novo título ou homologar alteração do título anterior). Se alguma dessas questões for indevidamente incluída, será posteriormente ignorada. O processo fica ativo (sem baixa no distribuidor), porém sem movimentação, até que haja adimplemento total (o que resulta em sentença de extinção da execução na forma do art. 924, III, do CPC) ou inadimplemento (o que resulta em continuidade da atividade executória com base no título original, pelo valor original, descontados os pagamentos realizados voluntariamente). Assim, int.-se as partes para, agora cientes das consequências de cada opção, no prazo de 15 dias, indicar se pretendem a suspensão do processo na forma do art. 922 do CPC ou a homologação na forma do art. 487, III, b, também do CPC. A inércia ou a reiteração de escolha incompatível resultará na suspensão na forma do art. 922 do CPC, ciente a parte de que não serão posteriormente acatadas eventuais mudanças realizadas no título, conforme anteriormente explicado.
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