
Apartamento com 25,7621m² A.U., 33,9463m² A.T. - São Paulo/SP
Rua Ana Cintra, 63, Campos Elíseos — São Paulo — SP
SÃO PAULO/SP - CAMPOS ELÍSEOS - APTO 25,76m² AU. 33,94m² AT Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Código: AGS0110 --- Publicação DJEN (processo 0541715-59.2000.8.26.0100) --- Processo 0541715-59.2000.8.26.0100 (583.00.2000.541715) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Maison de Anne - Herança Jacente de Sócrates Mattos Barreiro - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Marcos Vinicius Sanchez - Leopoldo Eliziario Domingues - Monica Rosa López Davila Luque - Vistos. 1. Fls. 1950/1953: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Não obstante os argumentos declinados, os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, nenhum dos vícios invocados se faz presente. A decisão embargada foi clara ao consignar que o cumprimento do v. acórdão de fls. 1919/1928 deveria observar o atual estado do pronunciamento jurisdicional, ressalvando expressamente, por cautela, a necessidade de aguardar o desfecho recursal antes da efetiva expedição dos levantamentos. 3. A insurgência do embargante, em realidade, revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, especialmente quanto à forma de distribuição dos valores e aos efeitos do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos declaratórios. 4. Entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, obscuridade ou contradição, tampouco autorizam nova apreciação do mérito pela via eleita. Assim, tratando-se de irresignação quanto ao conteúdo decisório, deve a parte valer-se do recurso processualmente adequado. 5. Por fim, advirta-se o embargante de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à mera renovação de teses já enfrentadas pelo juízo, devendo observar rigorosamente as hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC. A reiteração de insurgências destituídas de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material poderá ensejar o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), FERNANDA CARVALHO ANTUNES (OAB 172598/SP), LARISSE LIRA FIGUEIREDO (OAB 378184/SP), NADIA MORAES DOS SANTOS (OAB 366151/SP), CLAUREA MONTEIRO DOS S CHALIAN (OAB 90266/SP), CLAUDIA LONGO (OAB 100051/SP), CARIM CARDOSO SAAD (OAB 114278/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
Imóveis similares
Novo
Novo
Novo
Novo
Novo
Novo
Novo
Novo