
Apartamento com 86,70m² A.U., 141,50m² A.T. - Guarujá/SP
Rua Olympia Sampaio, 59, Jardim Enseada — Guarujá — SP
GUARUJÁ/SP - PQ. ENSEADA - APTO. 86,70m² A.U., 141,50m² A.T. Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Código: AGS0132 --- Publicação DJEN (processo 0222672-44.2002.8.26.0100) --- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0222672-44.2002.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ADRIANAADVOGADO(A): LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB SP087112)EXECUTADO: ANALIA CRISTINA PEREIRA RAMOSADVOGADO(A): ANTONIO PAULO DA COSTA CARVALHO (OAB SP029106)EXECUTADO: MARIA EMILIA BRANDAO MONTE PIRESADVOGADO(A): SERGIO RICARDO SPECHT (OAB SP125197)EXECUTADO: DANUBIO MONTE PIRESADVOGADO(A): SERGIO RICARDO SPECHT (OAB SP125197)ADVOGADO(A): DANIEL NEAIME (OAB SP068062)ADVOGADO(A): MARIA SUELI SAMPAIO OLIVEIRA (OAB SP539063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese a nulidade alegada quanto às intimações do feito, em razão do falecimento do patrono em março de 2023 (ev. 790.6), verifica-se que o coexecutado foi intimado pessoalmente da hasta pública, por meio de telegrama expedido pela leiloeira em maio de 2025 (ev. 579.1316). Não obstante ciente da presente execução, o coexecutado somente apresentou a presente objeção em ev. 790.1, cerca de um ano após a regular intimação acerca do ato expropriatório. Desse modo, como aduziu a parte exequente, denota-se que o coexecutado aguardou momento conveniente para trazer aos autos a alegação de nulidade de sua intimação, conduta que não se admite. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da C. Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO CORRÉU PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. SUSCITAÇÃO TARDIA. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 542, caput, do CPC/1973 previa a intimação da parte recorrida para contrarrazoar o recurso interposto, encontrando-se o BANCO CENTRAL DO BRASIL na qualidade de litisconsorte passivo. 3. Sem embargo do fato de que referida instituição tinha legitimidade para apresentar contrarrazões ao apelo nobre da União - no qual ela suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam -, porque os interesses delas se contrapunham, o certo é que inexistiu prejuízo consubstanciado na ausência de contraditório a respeito da aludida prefacial, porque o tema foi objeto da impugnação pelo Banco Itaú - parte adversa - quando ele contrarrazoou o recurso extremo, tendo sido a matéria renovada em seu agravo interno. Precedente jurisprudencial. 4. De acordo com entendimento consolidado no STJ, tratando-se de nulidade processual, há de se ter em mente a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 5. Esta "Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta." (REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/9/2019). 6. Agravo interno desprovido.” [g.n.] (AgInt no REsp 1455125/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020) Ante o exposto, REJEITO a nulidade alegada. Prossiga-se com a expedição de MLE em favor da exequente, nos termos do ev. 760.1. Intimem-se.
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