
Imóvel Residencial com 186,88m² A.C.T. - Vinhedo/SP
Rua Pereira Barreto, 2030, Marambaia — Vinhedo — SP
IMÓVEL RESIDENCIAL 186,88m² A.C. - MARAMBAIA - VINHEDO/SP Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Código: AGS0480 --- Publicação DJEN (processo 0001882-77.2011.8.26.0659) --- Processo 0001882-77.2011.8.26.0659 (659.01.2011.001882) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Estânica Marambaia - Wagner de Medeiros Carvalho - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o falecimento do executado Wagner de Medeiros Carvalho, foi determinada a regularização do polo passivo, com a promoção da habilitação do espólio, na pessoa do inventariante, ou, inexistindo inventário judicial ou extrajudicial, dos sucessores do falecido. O exequente manifestou-se às fls. 872/873, informando não ter localizado inventário judicial ou extrajudicial em nome do executado, conforme documentos juntados às fls. 882/886, e requereu a habilitação da Sra. Eda Sangiuliano de Medeiros Carvalho, qualificada na petição, como sucessora do falecido, afirmando tratar-se, até o momento, da única sucessora conhecida. Requereu, ainda, a expedição de mandado de intimação para que ela tome ciência do presente cumprimento de sentença, regularize sua representação processual e informe eventual existência de outros sucessores. Por fim, apresentou demonstrativo atualizado do débito e manifestou interesse no prosseguimento dos atos executivos sobre o bem já constrito, inclusive mediante designação de novo leilão judicial. Foi juntada, ainda, certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2384288-94.2025.8.26.0000, ocorrido em 02/07/2026, recurso este que não foi conhecido pelo E. Tribunal de Justiça em razão da ausência de regularização da sucessão processual após o falecimento do agravante. É o relatório. Decido. Recebo a manifestação de fls. 872/873 como pedido de habilitação de sucessora do executado falecido, na forma dos arts. 110, 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que o exequente informou a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial e indicou a Sra. Eda Sangiuliano de Medeiros Carvalho como sucessora conhecida do executado, determino sua citação pessoal, por Oficial de Justiça, no endereço indicado às fls. 873, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, bem como, querendo, constitua advogado nos autos e informe eventual existência de outros sucessores de Wagner de Medeiros Carvalho. Com o retorno do mandado e decorrido o prazo legal, tornem conclusos para apreciação do pedido de habilitação e, se o caso, posterior análise do prosseguimento dos atos executivos, inclusive quanto ao pedido de designação de novo leilão judicial. Por ora, aguarde-se a regularização do polo passivo, mantendo-se suspensos os atos expropriatórios, sem prejuízo da preservação das constrições já efetivadas. Intime-se. - ADV: DENILSON IFANGER (OAB 235786/SP), MARCELO MORCELI CAMPOS (OAB 183581/SP), DENILSON IFANGER (OAB 235786/SP), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP)
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