Apartamento em Praia Grande / SP - 8220985
Avenida São Francisco de Assis, 236 - Tupiry — Praia Grande — SP
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Valor de avaliação reduzido R$ 332.626,64 → R$ 0,00 (-100%)
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Apartamento | Praia Grande / SP - Tupiry | Avenida São Francisco de Assis, 236 | 2 | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | 1º leilão: R$ 331641.01 (04/11/2026 às 10:30) | 2º leilão: R$ 198984.61 (26/11/2026 às 10:30) --- Publicação DJEN (processo 1009797-17.2017.8.26.0477) --- Processo 1009797-17.2017.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens (nº 0074045-51.2005.8.26.0114 - 1ª Vara Cível do Foro de Campinas) - Petrobrás Distribuidora S/A - R.C. Auto Posto Guarani Ltda - - Joel Carlos Dias - - Maria Lucia Gomes Dias - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Edificio Residencial Itaparica - Vistos. Em cumprimento à decisão de fls. 791/792, verifica-se que a parte exequente comprovou a comunicação da gestora de leilões acerca da designação do novo praceamento e das determinações judiciais, conforme documentos de fls. 796/797. Posteriormente, a leiloeira oficial Dora Plat apresentou petição requerendo a aprovação do edital de leilão, acompanhada da minuta respectiva, bem como da atualização da avaliação do bem penhorado, fixada em R$ 331.641,01 para agosto de 2026, além de documentação relativa aos débitos incidentes sobre o imóvel. Constato, portanto, o cumprimento parcial das determinações constantes dos itens 2 e 3 da decisão de fls. 791/792, uma vez que houve apresentação da minuta do edital e atualização da avaliação do imóvel. Também houve indicação do débito exequendo e das datas pretendidas para a realização das praças. Todavia, não há comprovação nos autos de que a gestora de leilões se encontra regularmente cadastrada nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, conforme determinado no item 1 da decisão de fls. 791/792, tampouco há comprovação, neste momento, das intimações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil por carta registrada às pessoas ali indicadas, providência determinada no item 4 da referida decisão. Assim, intime-se a gestora de leilões para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o atendimento integral das determinações contidas nos itens 1 e 4 da decisão de fls. 791/792, juntando aos autos: a) prova de seu cadastramento regular perante o Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009; e b) comprovação das intimações exigidas pelo art. 889 do CPC, ou justificativa fundamentada acerca de eventual impossibilidade de seu cumprimento. Sem prejuízo, fica aprovada a minuta do edital de leilão apresentada, ressalvada a necessidade de complementação da documentação acima referida e de eventual adequação pela serventia quanto a datas, valores e informações supervenientes antes da publicação definitiva. Após, tornem conclusos. Intime-se - ADV: AGEU APARECIDO GAMBARO (OAB 104597/SP), AGEU APARECIDO GAMBARO (OAB 104597/SP), AGEU APARECIDO GAMBARO (OAB 104597/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), FRANKLIN AFONSO RAMOS (OAB 155776/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), FELIPE FIDELISCOSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ)
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