Comercial / Industrial em Maringá / PR - 8220874
Rua Pioneiro José Balan, 337 - Parque Residencial Aeroporto — Maringá — PR
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Comercial / Industrial | Maringá / PR - Parque Residencial Aeroporto | Rua Pioneiro José Balan, 337 | 90,34m² construída | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | 1º leilão: R$ 367813.8 (05/10/2026 às 15:50) | 2º leilão: R$ 183906.9 (26/10/2026 às 15:50) --- Publicação DJEN (processo 1174641-38.2023.8.26.0100) --- Processo 1174641-38.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Só Porco Distribuidora de Carnes Ltda - - Fábio Ricardo Ticianel - - Janaína Abdo Rahmen Cassim Ticianel - Orion & Magistral Eireli - Vistos. Fls. 623/643: JANAINA ABDO RAHMEM CASSIM TICIANEL e FABIO RICARDO TICIANEL impugnam a avaliação dos imóveis matriculados sob os nº 35.059, 16.925 e 9.567 do 2º Registro de Imóveis de Maringá/PR. Alegam defasagem temporal, insuficiência da metodologia empregada pelo Oficial de Justiça e divergência em relação aos pareceres particulares apresentados. Requerem nova avaliação e o cancelamento do leilão. O exequente manifestou-se pelo indeferimento. A impugnação não comporta acolhimento. Os imóveis foram avaliados judicialmente em 09/05/2025 pelo Oficial de Justiça da comarca em que estão situados, a quem compete, em regra, a realização do ato, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. As partes foram regularmente intimadas da avaliação em setembro de 2025, sem que os executados apresentassem impugnação no prazo concedido, operando-se a preclusão quanto aos vícios então suscetíveis de conhecimento. Ainda que assim não fosse, não se verifica hipótese que autorize a repetição da avaliação, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. O transcurso de pouco mais de um ano não torna automaticamente ineficaz a avaliação imobiliária. Inexiste no art. 873 do Código de Processo Civil a regra invocada pelos executados segundo a qual toda avaliação de imóvel perderia validade após um ano. Eventual desatualização decorrente da inflação é suficientemente corrigida mediante atualização monetária, providência já contemplada no edital. Também não foi demonstrado erro ou dolo do avaliador, nem alteração objetiva no estado dos imóveis capaz de modificar substancialmente seu valor. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça constitui ato praticado por auxiliar do Juízo dotado de fé pública, não sendo desconstituída apenas pela alegação de que se baseou em consultas ao mercado imobiliário. Os pareceres particulares apresentados pelos executados foram produzidos unilateralmente e indicam valores superiores, mas a simples divergência entre avaliações não constitui fundamento suficiente para a renovação do ato judicial. Não foram demonstradas modificações físicas relevantes nos imóveis, obras, alterações urbanísticas ou fatos concretos supervenientes que justifiquem a diferença apontada. A realização de nova avaliação constitui medida excepcional e não pode ser utilizada para postergar indefinidamente os atos expropriatórios, sobretudo porque já houve leilões anteriores negativos e os valores constantes do novo edital foram devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Não há, portanto, fundamento para reconhecer risco de alienação por preço vil ou para cancelar o leilão designado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à avaliação, mantendo os valores apurados pelo Oficial de Justiça, com a atualização monetária prevista no edital, bem como as datas designadas para o leilão eletrônico. Prossigam-se os atos expropriatórios. Intime-se. - ADV: CLAUDIO ANANIAS SOARES DA ROCHA (OAB 242551/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ITACHIR TAGLIARI NETTO (OAB 547452/SP), BRUNA QUINTINO DA SILVA (OAB 96637/PR), BRUNA QUINTINO DA SILVA (OAB 96637/PR), BRUNA QUINTINO DA SILVA (OAB 96637/PR)
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