Imóvel residencial com A.T 150,50m² - Porto Feliz/SP
Rua José Antônio Giacomeli, nº 192, Lote nº 04, Quadra nº 05, Bairro da Ponte Grande, Residencial Olívio Barbosa, Porto Feliz/SP. — Porto Feliz — SP
PORTO FELIZ-SP/Imóveis Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 10974 --- Publicação DJEN (processo 1001097-26.2024.8.26.0471) --- Processo 1001097-26.2024.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Empreendimento Residencial Olivio Barbosa Spe Ltda - Luciano Henrique Anastacio da Silva - Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente requer que a alienação judicial recaia sobre o imóvel em sua integralidade física e econômica, e não apenas sobre os direitos aquisitivos titularizados pelos executados, ao fundamento de que a limitação da expropriação compromete a efetividade da execução (fls. 260/263). A controvérsia reside em definir se, diante da titularidade decorrente de compromisso de compra e venda, a expropriação deve restringir-se aos direitos aquisitivos ou se pode abranger o imóvel como unidade econômica integral. Nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de direitos aquisitivos, os quais possuem natureza patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a validade da constrição sobre tais direitos, recaindo a penhora sobre a posição contratual do devedor. Todavia, tal previsão não implica limitação absoluta à forma de expropriação. O sistema executivo é orientado pelos princípios da efetividade e da utilidade (arts. 797 e 805 do CPC), impondo que a execução se desenvolva pelo meio mais adequado à satisfação do crédito. Nesse contexto, é notório que a alienação restrita aos direitos aquisitivos apresenta reduzida atratividade econômica, por transferir ao arrematante apenas a posição contratual, com assunção de obrigações pendentes, o que tende a gerar deságio e frustrar o resultado da execução. Por outro lado, não há vedação legal à alienação do bem como unidade econômica integral, desde que preservada a destinação do produto da arrematação para a quitação das obrigações vinculadas ao contrato, mediante sub-rogação no preço. Cumpre destacar que tal medida não implica ampliação do objeto da penhora, mas apenas adequação da técnica expropriatória, de modo a conferir máxima utilidade ao processo executivo. No caso concreto, o crédito executado decorre do próprio negócio jurídico relacionado ao imóvel, cuja avaliação considerou o bem em sua integralidade. A limitação da expropriação aos direitos aquisitivos, portanto, geraria dissociação entre o objeto avaliado e aquele efetivamente levado à hasta pública, com prejuízo à efetividade da execução. Diante desse cenário, a alienação do imóvel em sua integralidade revela-se medida adequada e proporcional, apta a maximizar o resultado útil da execução. Posto isso, DEFIRO o pedido da exequente, para determinar que a alienação judicial recaia sobre o imóvel em sua integralidade física e econômica, e não apenas sobre os direitos aquisitivos dos executados. Determino a alienação do imóvel penhorado nos autos, através de leilão eletrônico pela Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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