Encerra 17/09, 18:00Imóvel Comercial 670 m² (área construída) e 15.581 m² (terreno)
Vila Saul — Santa Cruz Do Rio Pardo — SP
Imóvel Comercial 670 m² (área construída) e 15.581 m² (terreno) - Vila Saul - Santa Cruz do Rio Pardo - SP | Santa Cruz Do Rio Pardo, SP | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 0007789-68.2012.8.26.0539) --- Processo 0007789-68.2012.8.26.0539 (processo principal 0000595-27.2006.8.26.0539) (539.01.2006.000595/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A - Vistos. Às fls. 1.219/1.224, o Leiloeiro Oficial nomeado, Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões), em cumprimento às determinações da decisão de fls. 1.210/1.213, apresentou a minuta retificada do edital de leilão para a expropriação da integralidade (100%) do imóvel matriculado sob o nº 1.586 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, fixando as seguintes datas para o certame eletrônico pelo portal www.megaleiloes.com.br (fls. 1.219/1.221): 1º Leilão: com início em 14/09/2026, às 15:00h, e encerramento em 17/09/2026, às 15:00h, ocasião em que somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação judicial atualizada; 2º Leilão: com início em 17/09/2026, às 15:01h, e encerramento em 08/10/2026, às 15:00h, oportunidade na qual serão aceitos lances com, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação judicial devidamente atualizada. Justificou o Sr. Leiloeiro que o percentual mínimo do segundo leilão foi majorado de 60% para 65% para salvaguardar de forma estrita o direito dos coproprietários alheios à execução, garantindo que o produto da venda seja suficiente para o pagamento de suas respectivas quotas-partes calculadas sobre o valor de avaliação integral do imóvel, nos termos exigidos pelo artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, às fls. 1.218, a exequente postulou a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para providenciar a localização dos endereços atualizados dos executados e coproprietários, bem como para efetuar o recolhimento das custas necessárias para a expedição das respectivas cartas de intimação com aviso de recebimento. Pois bem. A minuta de edital apresentada pelo Leiloeiro Oficial atende de forma integral aos requisitos delineados no artigo 886 do Código de Processo Civil, bem como reflete as diretrizes fixadas por este Juízo na decisão de fls. 1.210/1.213, que determinou a expropriação da totalidade do bem imobiliário em razão de sua evidente indivisibilidade. A adequação promovida pelo leiloeiro ao fixar o lance mínimo de segundo pregão em 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de avaliação global demonstra prudência e estrita observância legal. Considerando que a quota-parte dos coproprietários alheios à execução totaliza 60,1390797% da propriedade (restando aos devedores a fração ideal de 39,8609203%), a fixação de um patamar mínimo de 65% resguarda com folga a exigência contida no artigo 843, § 2º, do CPC, que veda categoricamente a arrematação por preço inferior ao valor equivalente à cota-parte dos condôminos alheios calculada sobre a avaliação judicial do bem. Com efeito, a venda integral do imóvel pelo lance mínimo de 65% gerará recursos aptos a cobrir a cota reservada de 60,1390797% pertencente aos terceiros coproprietários, revertendo o saldo remanescente em favor do processo para a satisfação do crédito da exequente e dos credores concorrentes com penhoras averbadas. Portanto, o edital encontra-se formalmente apto à homologação. De outra parte, quanto ao requerimento de fls. 1.220, verifica-se que a dilação do prazo pretendida pela exequente mostra-se razoável e necessária para a regularidade dos atos de comunicação processual, evitando futuras arguições de nulidade. Diante das datas agendadas para o certame (setembro de 2026), a concessão do prazo de 15 dias não trará prejuízo ao cronograma da expropriação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO a minuta de edital apresentada pelo Leiloeiro Oficial às fls. 1.219/1.224, bem como as datas designadas para a realização das praças eletrônicas (1º Leilão de 14/09/2026 a 17/09/2026; e 2º Leilão de 17/09/2026 a 08/10/2026), mediante as seguintes determinações: a) Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela exequente às fls. 1.218. Intime-se a exequente, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente os endereços atualizados para notificação e comprove o recolhimento integral das custas postais necessárias para a expedição das cartas de intimação destinadas aos executados e aos coproprietários indicados no despacho de fls. 1.210/1.213, sob pena de preclusão e suspensão dos atos expropriatórios; b) Decorrido o prazo e recolhidas as custas pela exequente, providencie a Serventia, com a celeridade que o caso requer, a expedição das cartas de intimação com aviso de recebimento (AR) direcionadas aos coproprietários alheios à execução descritos às fls. 534/535 (Yoiti Suzuki, Adriana Oliveira Santos Suzuki, João Aparecido Pereira Nantes, Nilva Brandini, Hugo Sérgio Fagundes Yoneda, Rosa Maria Ferreira Quagliato Fagundes Yoneda, Andreia Alessandra Fedel e Associação dos Maçons de Santa Cruz do Rio Pardo), bem como aos executados pessoalmente, haja vista a decretação de sua revelia por falta de representação processual regular nos autos (artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC); c) Fica autorizado o Sr. Leiloeiro a realizar as intimações e comunicações suplementares necessárias na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, valendo-se dos meios eletrônicos ou postais admitidos, inclusive no tocante à dispensa de publicação do edital em jornal de grande circulação, haja vista a ampla divulgação garantida por meio do portal eletrônico oficial do gestor de leilões, nos termos do artigo 887, § 2º, do CPC; d) Intime-se a União Federal (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) via portal eletrônico próprio, cientificando-a acerca das datas designadas para o leilão do imóvel imobiliário, tendo em vista a penhora no rosto dos autos averbada à fl. 1.037. Intimem-se, cumpra-se e dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro Oficial. Int. - ADV: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS (OAB 174310/SP), TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB 210110/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP)