1/20Encerra 03/08, 18:00Casa em Terreno 5.160 m²
(Condomínio Rsidencial Parque dos Manacás) — Jundiaí — SP
Casa em Terreno 5.160 m² - (Condomínio Rsidencial Parque dos Manacás) - Jundiaí - SP | Jundiaí, SP | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 1001976-10.2019.8.26.0309) --- Processo 1001976-10.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Loopi Plataforma de Investimento Coletivo e Seguradora de Créditos S.a. - Vistos. P. 338/340: Homologo a minuta de edital apresentada: A Primeira Praça terá início aos 31 de julho de 2026, às 15:00 horas, e se encerrará aos 03 de agosto de 2026, às 15:00 horas, podendo o bem ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não ocorra arrematação, será iniciada, sem interrupção, a Segunda Praça, em 03 de agosto de 2026, às 15:01 horas, com término em 24 de agosto de 2026, às 15:00 horas, podendo ser arrematado por no mínimo 50% (cinquenta por cento) ao valor avaliado. Defiro a dispensa da publicação do Edital em jornal. Cabe ao leiloeiro publicar o edital na rede mundial de computadores, ficando o polo devedor intimado na pessoa dos seus patronos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação de bem imóvel de propriedade da devedora-agravante. Manutenção. De fato, no que tange ao valor da avaliação, a questão foi decidida às fls. 508 e 537, da origem, encontrando-se preclusa. De igual modo, está preclusa a questão da atualização monetária, eis que a agravante não apresentou impugnação à decisão de fls. 516/517, também da origem. De outro lado, não se cogita de nulidade da arrematação por falta de publicação de imagens do imóvel no sítio eletrônico do leiloeiro oficial, pois o CPC não o exige (art. 887, § 2º). Tampouco colhe o reclamo da falta de publicação do edital em jornais impressos, porquanto não obrigatória, sendo bastante a publicação na rede mundial de computadores, como já decidiu esta Corte (Ag 2002938-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câm. Dir. Privado, j. em 11/03/2021). Por derradeiro, é o caso de se manter a pena de litigância de má-fé, pois a executado pretendeu discutir questões preclusas e suscitou nulidades após a arrematação, quando poderia fazê-lo antes da realização do leilão, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e malferindo o dever de lealdade processual a todos cometido pela lei (CPC, art. 77, II). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122913-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Dr. Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -SP - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Após, aguarde-se a realização das praças. Intime-se. - ADV: THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP)