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Comercial / Industrial1/7
Data de encerramento: 03/08/2026, 19:00
Leiloeiro Privado

Comercial / Industrial

Avenida das Bordadeiras, 133 - Jardim dos Bordados — Ibitinga — SP

R$ 0,00
Edital
Condições do leilão
1ª Praça: 03/08/2026, 19:00R$ 0,00
2ª Praça: 25/08/2026, 19:00R$ 764.026,11
Mais sobre o imóvel
TipoComercial / Industrial
Código do imóvel36963-230560
Valor de avaliaçãoR$ 0,00
Data de inclusão28/07/2026, 05:00
Processo1002152-48.2018.8.26.0236
TribunalTJSP
Órgão1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga
Descrição / publicação

Comercial / Industrial | Ibitinga / SP - Jardim dos Bordados | Avenida das Bordadeiras, 133 | 542,30m² construída | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | 1º leilão: R$ 1272613.29 (03/08/2026 às 16:00) | 2º leilão: R$ 763567.97 (25/08/2026 às 16:00) --- Publicação DJEN (processo 1002152-48.2018.8.26.0236) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002152-48.2018.8.26.0236/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757)ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698)EXECUTADO: GARBUI REFRIGERACAO LTDAADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB SP317732)EXECUTADO: EDNA MARLI SCARAFICCI (Representado)ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB SP317732)INTERESSADO: DORA PLATADVOGADO(A): DORA PLAT DESPACHO/DECISÃO  Juiz(a) de Direito:  WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos.  Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi penhorado o imóvel comercial da matrícula nº 12.500 do Oficial de Registro de Imóveis local, avaliado em R$ 1.160.748,77 em laudo de outubro de 2024 (ID Evento 363), homologado sem oposição em 06 de março de 2025 (ID Evento 374). Nomeada leiloeira oficial (ID Evento 432), foi apresentado o edital de leilão com o valor atualizado de R$ 1.259.607,33 para maio de 2026 e datas das praças (ID Evento 438). Os executados postulam a reavaliação do bem sob alegação de valorização imobiliária no interior paulista, juntando notícias e o Índice FipeZap residencial de maio de 2026 (ID Evento 447). É o relatório. Decido.  Do Pedido de Reavaliação do Bem Imóvel O pedido de reavaliação formulado pelos executados não comporta acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses restritas em que se admite a realização de nova avaliação do bem constrito. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. No caso, nenhuma das hipóteses legais está presente. O laudo pericial foi homologado sem oposição (ID Evento 374), operando-se a preclusão. O decurso de tempo entre a homologação (março de 2025) e o leilão (julho de 2026) não autoriza, por si só, nova avaliação, sendo indispensável a prova de valorização excepcional do bem. Os executados trouxeram apenas notícias genéricas e dados do Índice FipeZap residencial (ID Evento 447), os quais são inaptos para demonstrar alteração no valor deste prédio comercial de dois pavimentos com galpão industrial (ID Evento 363). Ademais, a inflação do período foi corrigida pela atualização monetária oficial no edital, elevando a avaliação para R$ 1.259.607,33 (ID Evento 438), medida suficiente para evitar preço vil. A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolida a suficiência da atualização monetária em substituição à nova avaliação, quando ausentes provas de valorização excepcional do bem. 5. A jurisprudência do STJ preleciona que, ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação. STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.956/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a pretensão de reavaliação quando a parte não demonstra, de forma robusta e específica, a efetiva alteração do valor de mercado do imóvel. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que rejeitou nulidade de arrematação de imóvel deduzida na falta de intimação do executado, necessidade de atualização do valor de avaliação do bem e preço vil – Patrono do agravante regularmente intimado da homologação do edital – Edital que consigna também a intimação do executado - A publicação do edital de leilão é suficiente para suprir a ausência de intimação pessoal – Ciência inequívoca caracterizada - Inteligência do CPC, art. 884, I, e 889, I – Direito de remir não exercitado – Nulidade inexistente - Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado, sendo imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva valorização – Inexistente prova nesse sentido, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação - Precedente do c. STJ – Preço de arrematação em acordo com determinação do edital e valor atualizado da avaliação, superando o mínimo fixado de 60% – Exegese do art. 891, § único, CPC – Preço vil não configurado – Arrematação que subsiste - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154951-78.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) Dessa forma, inexistindo indícios de valorização excepcional, a atualização monetária do valor homologado é suficiente, rejeitando-se o pedido de reavaliação. Da Homologação do Edital de Leilão Judicial Superada a avaliação, o edital de leilão (ID Evento 438) atende aos requisitos legais, descrevendo o imóvel, gravames, débito e o valor atualizado de R$ 1.259.607,33. As datas das praças (31/07/2026 a 03/08/2026 e 03/08/2026 a 25/08/2026) e as condições de venda observam as diretrizes de nomeação (ID Evento 432), impondo-se a homologação do edital e o prosseguimento do feito. Ante o exposto, decido o seguinte: a) indefiro o pedido de reavaliação do imóvel penhorado formulado pelos executados (ID Evento 447), mantendo o valor da avaliação atualizado monetariamente no edital; b) homologo o edital de leilão judicial apresentado pela leiloeira oficial Dora Plat (ID Evento 438), fixando o valor atualizado da avaliação do imóvel em R$ 1.259.607,33 para maio de 2026; c) determino a intimação pessoal ou por meio de advogado dos executados Osti & Scaraficci Ltda. - Me, Espólio de Edna Marli Scaraficci (na pessoa de sua inventariante Josy Mara Garbui), Josy Mara Garbui, Vitor Marcos Osti, bem como de seus respectivos cônjuges se casados forem, acerca das datas designadas para o leilão judicial eletrônico (1ª Praça de 31/07/2026 a 03/08/2026 e 2ª Praça de 03/08/2026 a 25/08/2026), em observância ao artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil; d) determino a intimação da credora tributária Prefeitura Municipal de Ibitinga (CNPJ: 45.321.460/0001-50), na pessoa de seu representante legal, bem como de eventuais credores hipotecários, fiduciários ou com penhora anteriormente averbada na matrícula nº 12.500 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ibitinga/SP, nos termos do artigo 889, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar o necessário para a efetivação das intimações; e) autorizo a leiloeira oficial a proceder à ampla divulgação do leilão eletrônico na rede mundial de computadores, por meio do sítio eletrônico www.portalzuk.com.br, bem como a realizar o agendamento de visitas e a captação de material fotográfico do imóvel penhorado, facultando-se o ingresso de interessados para vistoria. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado e ofício para os atos necessários. Intimem-se. Juiz de Direito   NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão, a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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