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Imóvel Rural 178 ha (Fazenda el Shaday Vista Alegre do Corrente)1/12Encerra 03/07, 18:00
Leiloeiro Privado (mega_leiloes)judicial

Imóvel Rural 178 ha (Fazenda el Shaday Vista Alegre do Corrente)

Itarumã — GO

1ª praça encerra em 03/07/2026, 18:00
R$ 10.522.182,28
Valor mínimo: R$ 5.261.091,15
2º leilão
23/07/2026, 18:00
Processo
1107287-93.2023.8.26.0100
Tribunal
TJSP
Descrição / publicação

Imóvel Rural 178 ha (Fazenda el Shaday Vista Alegre do Corrente) - Itarumã - GO | Itarumã, GO | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 1107287-93.2023.8.26.0100) --- Processo 1107287-93.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Fitz Roy Special Situations Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Ilimitada - Fernando Rodrigues Vieira Martins - - Walderez Rodrigues Martins - FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (MEGA LEILÕES) - Vistos. Fls. 951/971: pedem os executados Fernando Rodrigues Vieira Martins e Walderez Rodrigues Martins (fls. 951/971) na qual postulam a suspensão urgente do leilão judicial eletrônico do imóvel de matrícula nº 3.788 do Cartório de Registro de Imóveis de Itarumã, no Estado de Goiás, designado para ocorrer entre os dias 30 de junho de 2026 e 23 de julho de 2026. Alegam ilegitimidade ativa do Fundo exequente, em razão de supostas irregularidades formais e falta de identificação dos signatários do cedente no termo de cessão de crédito. Apontam, ainda, a ineficácia da penhora por atuação de patrono sem mandato vigente ao tempo da constrição, além de impugnarem a autenticidade das assinaturas eletrônicas lançadas via plataforma privada de assinatura digital. No mérito, alegam a inutilidade da expropriação, afirmando que o produto da venda será integralmente absorvido por preferência hipotecária do Banco Bradesco e custas processuais. Defendem, ainda, que a penhora violou a ordem legal de preferência por não recair sobre os bens dados em garantia, e requerem a substituição da penhora por direitos hereditários decorrentes de inventário em andamento no Estado do Tocantins. Por fim, aduzem violação aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e boa-fé processual. O exequente pugnou pela rejeição integral das pretensões, porque as matérias relativas à cessão de crédito e à penhora encontram-se acobertadas pela preclusão, haja vista que a substituição de parte foi homologada há mais de um ano e a penhora nunca foi impugnada por tais fundamentos. Denuncia o caráter protelatório da manifestação dos executados, que reiteradamente utilizam expedientes processuais às vésperas de leilões para impedir a satisfação do crédito. Defende a plena validade das assinaturas eletrônicas e refuta a tese de inutilidade da hasta pública. Por fim, requer o indeferimento da substituição da penhora e a condenação dos devedores ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 1064/1078). Decido. As alegações formais deduzidas pelos executados revelam-se desprovidas de amparo jurídico, impondo-se sua integral rejeição. No tocante à alegada ilegitimidade ativa do Fundo cessionário por vício no instrumento de cessão de crédito (fls. 357/362), observa-se que a substituição processual foi expressamente deferida e homologada por decisão judicial datada de 21 de maio de 2025 (fl. 363), a qual transitou livremente em julgado sem que a parte devedora manifestasse qualquer inconformismo no prazo legal. Do mesmo modo, a alegação de ineficácia da penhora sob o argumento de que o peticionamento de fls. 218 teria sido subscrito por procurador com mandato vencido não comporta acolhimento. A penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.788 foi deferida pelo Juízo em 22 de outubro de 2024 (fl. 229) e as defesas subsequentes dos devedores jamais levantaram tal objeção, o que atrai a preclusão sobre o tema. Além disso, a representação processual do credor originário restou plenamente convalidada com a juntada de atos societários e substabelecimentos posteriores (fls. 382), suprindo-se qualquer irregularidade sanável de representação, nos termos do ordenamento processual vigente. Por fim, no que concerne à impugnação das assinaturas eletrônicas avançadas (fls. 354/356) sob a tese de necessidade de padrão ICP-Brasil, a legislação federal confere plena validade jurídica ao uso de assinaturas digitais colhidas por outras plataformas eletrônicas privadas, desde que garantida a integridade e identificação dos signatários. A arguição de nulidade formal de ato praticado há muitos meses, apenas às vésperas de leilão judicial já designado, configura conduta processual abusiva qualificada como nulidade de algibeira, a qual viola frontalmente a boa-fé e o dever de lealdade processual, de sorte que as preliminares arguidas devem ser integralmente rechaçadas. A tese de inutilidade da expropriação fundamentada no art. 836 do CPC, a sua equivocam-se os executados acerca de sua interpretação, pois o dispositivo se refere a despesas processuais, o que não se confunde com créditos preferenciais. Ademais, cabe exclusivamente ao credor avaliar a conveniência econômica de dar prosseguimento à hasta pública. Também não há se falar em suposta violação à ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, que prioriza os bens dados em garantia contratual. Os próprios executados admitem que o imóvel de matrícula nº 3.787, originariamente dado em garantia hipotecária no contrato exequendo, está indisponível e comprometido em lide autônoma e conexa em trâmite perante outra Vara Cível (autos nº 1107293-03.2023.8.26.0100). Diante do embaraço judicial sobre a garantia originária, revela-se plenamente legítima e justificada a constrição sobre imóvel de matrícula nº 3.788 pertencente à coexecutada Walderez. A substituição da penhora foi rejeitada pelo exequente, com razão, pois os direitos hereditários oferecidos dependem do processamento e homologação do inventário, o que acarretaria manifesto prejuízo ao exequente e violaria o princípio da razoável duração do processo. A atuação processual dos executados configura manifesto abuso do direito de peticionar, direcionado unicamente a procrastinar a realização dos atos expropriatórios. Às vésperas do leilão designado para novembro de 2025, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, buscando a suspensão do leilão. O pedido foi indeferido (fls. 882/883) e os executados aparelharam recurso de agravo de instrumento que suspendeu os leilões (fls. 912) e, em julgamento final, restou desprovido (fls. 93). Agendados novos leilões, os executados tentam novamente obstar o procedimento. O leilão judicial é procedimento que exige considerável dispêndio de tempo e de recursos, envolvendo publicações de editais, intimações legais, publicidade e organização administrativa que demandam semanas ou meses para sua efetivação. A suspensão do ato implicaria, na prática, o recomeço de todo esse iter procedimental, com manifesto prejuízo à efetividade da execução e ao crédito do exequente, cujo direito, já reconhecido por título judicial transitado em julgado, há de ser satisfeito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC. A conduta dos executados, ao oporem resistência injustificada ao andamento do processo e provocarem incidentes manifestamente infundados, os devedores incorrem nas condutas vedadas pela lei processual, justificando a imposição de sanção pecuniária severa para coibir o abuso do processo. Diante do exposto, REJEITO os pedidos dos executados e e determino o regular prosseguimento do leilão judicial eletrônico designado para o imóvel de matrícula nº 3.788 do Cartório de Registro de Imóveis de Itarumã, no Estado de Goiás, conforme as datas fixadas no edital de fls. 931/936 (1º leilão de 30/06/2026 a 03/07/2026 e 2º leilão de 03/07/2026 a 23/07/2026). Pela conduta protelatória dos devedores, condeno solidariamente Fernando Rodrigues Vieira Martins e Walderez Rodrigues Martins ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 2% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), CÁSSIA CRISTINA LEAL LOPES (OAB 60734/GO), SALI FREITAS SANTOS (OAB 25691/GO), SALI FREITAS SANTOS (OAB 25691/GO), LORENA JESUELAINE RODRIGUES COSTA SANTOS (OAB 37580/GO), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), LORENA JESUELAINE RODRIGUES COSTA SANTOS (OAB 37580/GO), JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA (OAB 306280/SP)

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