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Apartamento 93 m²1/5Encerra 29/06, 17:00
Leiloeiro Privado (mega_leiloes)judicial-50%

Apartamento 93 m²

Santa Maria — São Caetano Do Sul — SP

1ª praça encerra em 29/06/2026, 17:00
R$ 569.174,13
R$ 284.587,06
2º leilão
21/07/2026, 17:00
Processo
0002366-29.2024.8.26.0565
Tribunal
TJSP
Descrição / publicação

Apartamento 93 m² - Santa Maria - São Caetano do Sul - SP | São Caetano Do Sul, SP | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 0002366-29.2024.8.26.0565) --- Processo 0002366-29.2024.8.26.0565 (apensado ao processo 1005228-24.2022.8.26.0565) (processo principal 1005228-24.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Priscila de Oliveira Della Costa - Alexandre Auricchio - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada, visando, em síntese, à suspensão do edital de leilão judicial designado para o dia 26 de junho de 2026. Sustenta, para tanto, que estão em curso tratativas para a alienação extrajudicial do bem, argumentando que a realização da venda judicial acarretaria prejuízo patrimonial. A tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos da art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que não foi apresentada comprovação idônea de que as alegadas negociações tenham alcançado estágio avançado ou efetivo compromisso de compra e venda. A mera alegação de tratativas, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a iminência de satisfação do crédito, não se mostra suficiente para justificar a suspensão de ato executivo regularmente designado. Ressalte-se, ainda, que a execução se processa no interesse do credor, sendo certo que eventual suspensão do leilão, sem a garantia do juízo ou perspectiva real de adimplemento, implicaria indevida postergação da satisfação do crédito exequendo. Quanto ao princípio da menor onerosidade alegado pela parte executada, cumpre destacar que sua aplicação não é automática, incumbindo ao executado, que alegar ser a medida executiva adotada mais gravosa, indicar outros meios igualmente eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu, diante da mera alegação desacompanhada de prova. Assim, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mantendo-se o leilão designado. P. Int. - ADV: HELTON HONORATO DE SOUZA (OAB 235826/SP), MICHEL PINTO DA SILVA (OAB 447321/SP), HENRIQUE DA SILVA ANDRADE (OAB 314621/SP), RINALDO STOCO GAIDARGI (OAB 279388/SP)

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