1/3Sala Comercial
Barueri — SP
Sala Comercial, 70m², Edifício Murano Business Office, Alphaville, Barueri/SP | Barueri, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 1003450-64.2021.8.26.0529) --- Processo 1003450-64.2021.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - R.H.M.R. - - E.M.F.G. - M.V.S.F. - G.F.A.F.L.J. - Vistos. 1. Fls. 882/888: A executada requer, em tutela provisória cautelar incidental, a suspensão do leilão judicial e dos demais atos expropriatórios. Sustenta a existência de prejudicialidade externa, ao argumento de que se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação interposto nos embargos à execução, bem como de que tramita ação autônoma destinada à anulação do contrato de honorários advocatícios que fundamenta a presente execução. Alega, em síntese, que o prosseguimento dos atos expropriatórios poderá ocasionar dano grave e de difícil reparação. Esse, o relato do necessário. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. A suspensão do processo com fundamento em prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, pressupõe efetiva relação de dependência lógica entre as causas, de modo que o julgamento de uma delas dependa necessariamente da resolução de questão constitutiva do objeto principal de outro processo pendente. A mera existência de ação conexa ou de demanda na qual se discuta a relação jurídica subjacente ao título executivo não impõe, por si só, o sobrestamento da execução. No caso, a ação anulatória invocada pela executada não constitui fato originariamente estranho ou superveniente à presente execução. Trata-se de demanda por ela própria ajuizada depois de já ter exercido sua defesa por meio dos competentes embargos à execução, nos quais foram suscitadas as teses de invalidade do contrato de honorários, vício de consentimento, incapacidade da contratante, ausência de prestação dos serviços e excesso da cobrança. Referidos embargos foram julgados improcedentes. Embora a executada tenha interposto recurso de apelação, a insurgência não recebeu eficácia suspensiva apta a impedir o regular prosseguimento da execução. A pendência do recurso, portanto, não obsta a realização dos atos executivos, tampouco autoriza que se obtenha, por meio de pedido incidental, efeito suspensivo não reconhecido na via processual própria. Também não altera essa conclusão o posterior ajuizamento da ação anulatória nº 4004199-88.2025.8.26.0529. A simples propositura de ação autônoma destinada a discutir a validade do negócio jurídico não suspende a exigibilidade do título nem impede o prosseguimento da execução, sobretudo quando fundada, substancialmente, nas mesmas alegações já deduzidas nos embargos. Acrescente-se que o pedido de suspensão dos efeitos do contrato e dos atos expropriatórios já foi formulado no âmbito da ação anulatória e indeferido. Naquela oportunidade, reconheceu-se que, apesar do risco decorrente da iminência da alienação judicial, não havia elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da prévia rejeição das mesmas teses nos embargos à execução. A decisão foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 4003597-98.2026.8.26.0000. Verifica-se, assim, que a executada procura, em três frentes processuais distintas, alcançar resultado substancialmente idêntico: afastar a exigibilidade do contrato de honorários e impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios. A controvérsia foi inicialmente apresentada nos embargos à execução, posteriormente reproduzida na ação anulatória e, agora, novamente suscitada incidentalmente nos próprios autos executivos. Na espécie, a executada não apontou fato novo juridicamente relevante. A pendência da apelação nos embargos à execução e a existência da ação anulatória já integravam o contexto processual considerado nas decisões anteriores. A reiteração dessas circunstâncias não é suficiente para caracterizar prejudicialidade externa nem para justificar a modificação do entendimento já adotado. Admitir a suspensão nas condições postuladas equivaleria, em termos práticos, a atribuir efeito suspensivo indireto tanto à apelação interposta nos embargos quanto à ação anulatória, apesar de tal efeito não ter sido reconhecido nas vias próprias. Além disso, permitiria que a executada, mediante o ajuizamento de nova demanda fundada nas mesmas alegações, produzisse unilateralmente causa de paralisação da execução, solução incompatível com a efetividade da tutela executiva e com a estabilidade das decisões já proferidas. O risco decorrente da alienação judicial do bem, embora concreto, não é suficiente, isoladamente, para autorizar a tutela provisória. A concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ausente, no caso, demonstração nova e consistente da plausibilidade da pretensão, o perigo alegado não autoriza o sobrestamento dos atos executivos regularmente determinados. Desse modo, não configurada a prejudicialidade externa e inexistindo fato superveniente capaz de modificar o quadro anteriormente apreciado, deve ser preservado o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória cautelar incidental. 2. Fls. 870/876 e 881: Fica o perito intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar datas para realização de nova hasta pública, mantendo-se as mesmas condições anteriores. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB 69236/SP), REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB 69236/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), OVIDIO SOATO (OAB 128736/SP)
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