1/4Apartamento 59 m² (01 vaga)
Jardim Dona Regina — Santa Bárbara D'oeste — SP
Apartamento 59 m² (01 vaga) - Jardim Dona Regina - Santa Bárbara d'Oeste - SP | Santa Bárbara D'oeste, SP | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 1001199-40.2019.8.26.0595) --- Processo 1001199-40.2019.8.26.0595 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Kalon Construtora e Incorporadora Comercial Ltda. - Aureliana Ferreira Rubio - Alex Sandro Augusto Candido - VISTOS. Os embargos, data venia, são improcedentes. De início, cumpre lembrar que, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, a decisão não padece, data venia, de nenhum vício, malgrado os argumentos da parte embargante, por meio de ilustre causídico, que ornamenta a Ordem dos Advogados do Brasil. Com efeito, o exame dos embargos de declaração evidencia que a parte embargante, legitimamente, discordou do conteúdo da decisão, o que, contudo, reclama a apresentação de outro recurso, pois os embargantes de declaração não permitem a rediscussão da decisão embargada. Aliás, consoante ensina o mestre Pontes de Miranda no recurso de embargos de declaração não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima.O Min. Celso de Mello adverte que o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (Revista dos Tribunais 779/157). Cite-se, a propósito, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Exceção de pré-executividade - Acolhimento - Condenação nas penas por litigância de má-fé - Omissão Inocorrência - Discordância do teor do julgado - Pretensão de rediscutir a matéria - Inadmissibilidade - Prequestionamento anotado - Embargos de declaração rejeitados. Por fim, em homenagem ao culto causídico, impende frisar que, "data venia", não é possível deduzir alegação de excesso de execução a qualquer tempo, pois não se trata de questão de "ordem pública", notadamente quando se trata de direito disponível, como no caso em exame. A alegação de excesso de execução deve, em regra, ser deduzida em sede de embargos à execução, a teor do art. 917, III, do Código de Processo Civil, devendo, ainda, a parte devedor declarar o valor que entende correto, "apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" (art. 917, § 3º, do CPC). A executada, na petição de fls. 695/697 não indicou qual o valor correto, tampouco cumpriu a regra acima mencionada, ou seja, não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Impende frisar que eventual risco de dano à executada não impede o prosseguimento regular da execução. Se a dívida não foi paga, como no caso em exame, e não há óbice legal ao prosseguimento regular da execução, a parte credora tem o direito de solicitar a adoção de medidas que concorram para o sucesso da execução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Int. Serra Negra, 9 de setembro de 2026. Carlos Eduardo Silos de Araújo Juiz de Direito - ADV: FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP), ANGELA DE CÁSSIA GANDRA MONTEIRO (OAB 174650/SP), ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB 163699/SP), ALEX SANDRO AUGUSTO CANDIDO (OAB 390081/SP), MAYNE QUERINO LAZARETTI BUENO (OAB 450915/SP), RAFAEL DE CASTRO GARCIA (OAB 161161/SP)
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