
Casa e Edícula em Birigui/SP - Birigui/SP
Rua Coriolano Pompeu Paes de Campos, nº 872, Jardim Tóquio — Birigui — SP
Casa e Edícula em Birigui/SP Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 04527 --- Publicação DJEN (processo 1000358-47.2019.8.26.0077) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000358-47.2019.8.26.0077/SP EXEQUENTE: MILTON TAKESHI OTSUKAADVOGADO(A): CIRSO AMARO DA SILVA (OAB SP229822) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expropriação do bem, conforme termo de penhora de fls. 127, por intermédio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, inciso II, CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 2.614/2021 e Resolução n° 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, conforme adequação determinada no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002997-82.2020.2.00.0000 do mesmo órgão, contando, ainda, com previsões nos artigos 246 a 289 do Tomo I das Normas de Serviço Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça desta Corte Bandeirante. Para a realização do ato, nomeio a "DESTAK LEILÕES", representado pelo(a) Sr(a). Mariangela Bellissimo, registrado na JUCESP sob o n° 893, com sistema utilizado e hospedado em www.destakleiloes.com.br, telefone (11) 3107-0933, e-mail contato@destakleiloes.com.br, regularmente cadastrado(a) pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a proceder à realização da(s) praça(s) (Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. À Secretaria para que intime o(a) sr(a). Leiloeiro(a): (revelado após contato) Fica autorizada a empresa nomeada para a realização dos leilões a atualizar a última avaliação constante dos autos, utilizando-se a tabela de cálculo do TJSP. Tratando-se de bens móveis, o(a) sr(a). Leiloeiro(a): (revelado após contato) Nos termos do Enunciado nº 79, do FONAJE, será designada hasta pública única, caso o valor da avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) não supere a marca de 60 salários mínimos. Do contrário, deverão ser designadas duas datas para a realização do ato, observando-se que, na primeira data, a alienação não poderá ocorrer por valor inferior ao previsto na avaliação, enquanto que, na segunda, serão aceitos lances inferiores, desde que não constituam preço vil. Ressalte-se, também, que, na hipótese de hasta pública única, os lances poderão ser inferiores ao valor da avaliação, desde que não constituam preço vil. Em atenção ao disposto no artigo 891, do CPC, será considerado como preço vil o lance inferior a 60% do valor da avaliação. O(s) leilão(ões) será(ão) realizado(s) exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, no site da empresa leiloeira, conforme acima disponibilizado, nos quais serão captados os lances. A comissão do(a) Leiloeiro(a): (revelado após contato) Compete ao arrematante efetuar o depósito judicial do preço da arrematação, assim como da comissão do Leiloeiro(a): (revelado após contato) Os interessados poderão apresentar, por escrito, propostas visando realizar o pagamento de forma parcelada da arrematação, ocasião em que deverão observar as condições do artigo 895, do CPC. A publicidade do leilão deverá ser realizada pelo(a) Leiloeiro(a): (revelado após contato) As partes deverão ser cientificadas do leilão (data e local) por intermédio de advogado ou, se acaso não constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou qualquer meio idôneo de comunicação. Caso a parte não seja localizada ou na hipótese do(a) executado(a) ser revel e não tiver advogado constituído, restará intimado(a) através do edital do leilão. Se acaso existir credor com garantia real, penhora sobre o bem constritado, senhorio direto, estes também deverão ser intimados da hasta designada, com pelo menos 10 dias de antecedência. Sob a mesma advertência acima, o(s) coproprietário(s) de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, deverá(ão) ser cientificado(s) previamente da alienação judicial, para que possa(m) exercer o seu direito de preferência na arrematação, caso queira(m), além de ser necessária tal intimação para resguardar o contraditório e a ampla defesa. À Secretaria para que cumpra o que for pertinente do Código de Normas, assim como as orientações constantes do Comunicado Conjunto n.° 315/2023. Diligenciem-se. Intimem-se. Observação: Cabe ao patrono da parte a classificação correta das peças processuais, nomeando cada documento de forma correta e específica (exemplos: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "EMENDA À INICIAL"). A correta classificação das petições permite que o sistema Eproc direcione o processo automaticamente, agilizando a tramitação que antes era feita manualmente, sendo que o uso de nomes genéricos como "PETIÇÃO" pode atrasar a análise. Para petições acompanhadas de procuração, sugerimos peticionar separadamente, eis que, protocolizando petição autônoma denominada "PROCURAÇÃO", o patrono pode se vincular ao processo automaticamente, sem intervenção de servidor para inclusão.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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