
Lote de Terreno
Sorocaba — SP
Lote de Terreno, Parque São Bento, 250m², Sorocaba/SP | Sorocaba, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 0010830-83.2019.5.15.0109) --- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA ATSum 0010830-83.2019.5.15.0109 AUTOR: ELISETE RIBEIRO DE CAMARGO RÉU: SAUL LOURENCO CERVENKOW - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf063f3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos etc. A petição de #id:9dd09cd impugna a constrição e requer o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 77.421 do 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SOROCABA. Recebo-a, pelo conteúdo, como embargos à penhora, nos termos do art. 884 da CLT. A matéria não foi apreciada nos atos subsequentes. O feito foi encaminhado ao CEJUSC, mas a audiência de #id:363a28f encerrou-se sem composição, com devolução dos autos para prosseguimento da execução. No mérito, não assiste razão ao embargante. Embora alegue que a coproprietária MELANIA CERVENKOW LOURENÇO reside no imóvel, o auto de avaliação de #id:647178b constatou tratar-se de terreno inedificado, sem construção, circunstância também evidenciada pelas fotografias de #id:6666da3. Não comprovada a utilização do bem como moradia permanente, não se reconhece a impenhorabilidade invocada. A penhora recaiu sobre a integralidade do imóvel, preservadas as quotas-partes dos coproprietários não executados. Ademais, o lance mínimo foi fixado em 100% do valor da avaliação, assegurando a proteção prevista no art. 843, § 2º, do CPC. Rejeito, portanto, os embargos à penhora de #id:9dd09cd e declaro subsistente a constrição. Considerando a determinação de #id:6f60813 e o relatório de #id:f8ddda2, ratifico e convalido a inclusão em hasta pública de 100% do imóvel, pelo valor da avaliação de R$ 200.000,00, com lance mínimo correspondente a 100% do valor avaliado, observadas as quotas registrais e as demais informações cadastradas no sistema. A providência determinada no #id:4528bb2 deverá ser cumprida sem prejuízo do prosseguimento da hasta pública, pois não suspendeu a penhora nem revogou a determinação anterior de inclusão do bem. Juntada a certidão atualizada da matrícula, promovam-se as adequações cadastrais eventualmente necessárias. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Prossiga-se. SOROCABA/SP, 06 de agosto de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAUL LOURENCO CERVENKOW - SAUL LOURENCO CERVENKOW - ME
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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