
Imóvel Rural com sede
Santa Helena — PB
Imóvel Rural com sede, 139 hectares, Xique-Xique, Santa Helena/PB | Santa Helena, PB | judicial --- Publicação DJEN (processo 0001090-67.2012.5.15.0135) --- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA ATSum 0001090-67.2012.5.15.0135 AUTOR: ANDERSON PAULO LEITE RÉU: PROART CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9928c2e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Vistos etc. Considerando o termo de penhora de #id:8055ea9, o auto de penhora e avaliação constante do #id:9f72410, o despacho de #id:d8e6d9e, a manifestação de #id:d9c2237 e o relatório de cadastramento de #id:4d17bf4, ratifico e convalido o cadastramento e a liberação para hasta pública, pelo Sistema de Execuções EXEPJe, do imóvel objeto da matrícula nº 4.264 do 1º Cartório de Notas e Registro de São João do Rio do Peixe/PB, avaliado em 06/06/2025 por R$ 350.000,00. Ratifico e convalido, ainda, o lance mínimo de 100% do valor da avaliação lançado no sistema, não se admitindo lance inferior, sob pena de indeferimento da arrematação. Embora a constrição registral recaia sobre a fração ideal de 1/3 pertencente a FRANCISCO JANIO PEREIRA MACAMBIRA, a alienação judicial recairá sobre a integralidade do imóvel. Para fins de distribuição do produto da alienação, a cota-parte do executado, CPF nº 097.173.404-63, corresponde a 1/3 do valor da avaliação e ficará sujeita à execução; a cota-parte de LUCIANA MARIA PEREIRA MACAMBIRA, CPF nº 861.316.804-24, corresponde a 1/3 do valor da avaliação; e a cota-parte de JOCELIA PEREIRA MACAMBIRA ROCHA, CPF nº 177.534.064-34, corresponde ao 1/3 restante do valor da avaliação, devendo ser integralmente resguardadas as cotas-partes das coproprietárias não executadas. Consigne-se que constam da matrícula as averbações AV-2/4.264 e AV-3/4.264, relativas à reserva legal, registrando a AV-3 Termo de Responsabilidade de área de reserva legal em regime de condomínio com o imóvel da matrícula nº 4.290, com utilização limitada e vedação de exploração sem autorização da SUDEMA. O cadastramento e a liberação ora convalidados não prejudicam o cumprimento da providência determinada no #id:bcc5f13. Intimem-se as partes e as coproprietárias não executadas acerca da inclusão do bem e das condições ora convalidadas, sem prejuízo das demais intimações legalmente exigidas para a hasta. Cumpra-se. SOROCABA/SP, 07 de agosto de 2026 LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON PAULO LEITE
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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