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Área RuralEncerra 31/07, 13:10
Leiloeiro Privado (zuk)-50%

Área Rural

Estrada Municipal, s/n - Silveriada — Ribeirão Branco — SP

1ª praça encerra em 31/07/2026, 13:10
R$ 3.117.391,64
R$ 1.558.695,82
2º leilão
20/08/2026, 13:10
Processo
0002048-41.2024.8.26.0405
Tribunal
TJSP
Descrição / publicação

Área Rural | Ribeirão Branco / SP - Silveriada | Estrada Municipal, s/n | 67,15ha terreno | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | 1º leilão: R$ 3117391.64 (31/07/2026 às 10:10) | 2º leilão: R$ 1558695.82 (20/08/2026 às 10:10) --- Publicação DJEN (processo 0002048-41.2024.8.26.0405) --- Processo 0002048-41.2024.8.26.0405 (apensado ao processo 1013603-43.2021.8.26.0405) (processo principal 1013603-43.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A. - - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB - Espolio de José Vasco Soares-inv. Estevan Galdino Soares - - Sirlene de Moura Galdino Soares - - Jose Calixto Soares - - José Mafran Soares - - Jaquelina Pinheiro dos Santos Soares - - Maria Jose Soares Bajou - - Rogerio Shinji Bajou - Dora Plat - Serafim Gomes dos Santos e outros - RAIMUNDO ABREU MONTEL e outro - Baron Martins Administradora de Bens S/A - - LINA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - - ARABIK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - CONCEPT X EMPREENDIMENTOS LTDA - - SUPERMERCADO CASTELO DA SERRA MATRIZ - - Olana Administração e Participações Sa e outros - Vistos. Fls. 2039/2054: Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Banco do Brasil S/A e Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB, fundado em acordo homologado nos autos da ação monitória de origem (processo nº 1013603-43.2021.8.26.0405). Compulsando os autos, verifica-se fato processual de extrema relevância no que tange ao imóvel de matrícula 118.241 (Osasco/SP). Foi concedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2136270-89.2026.8.26.000, interposto pela terceira interessada Olana Administração e Participações S/A, conforme peça de informação juntada às fls. 1932/1933, suspendendo os efeitos do leilão e da arrematação deste imóvel, bem como a expedição da respectiva carta de arrematação. Tem-se ainda que contra a decisão de fl. 1900, os executados opuseram embargos de declaração às fls. 1906/1912, alegando que a decisão embargada teria deixado de examinar a manifestação da terceira interessada Olana Administração e Participações S/A sobre a avaliação pericial do imóvel matrícula 118.241, configurando omissão relevante a ser sanada. A terceira interessada Olana Administração e Participações S/A, por sua vez, apresentou pedido liminar às fls. 2039/2042, requerendo a suspensão dos atos executórios com fundamento no efeito suspensivo já concedido pelo Tribunal. Foram opostos, ainda, novos embargos de declaração por Serafim Gomes dos Santos às fls. 2043/2048, com manifestação contrária do exequente Banco do Brasil às fls. 2052/2056. Pois bem. Primeiramente, passo à análise dos Embargos de Declaração de fls. 1906/1912. Os embargos de declaração opostos às fls. 1906/1912 pela terceira interessada Olana Administração e Participações S/A contêm duas pretensões de fundo que reclamam análise exaustiva, a saber: (i) a anulação da arrematação do imóvel de matrícula 118.241 (Osasco/SP), sob o argumento de que os arrematantes teriam incorrido em mora no pagamento do preço, configurando intempestividade invalidante e caracterizando a figura do arrematante remisso, nos termos do art. 897 do Código de Processo Civil; e (ii) o pedido de adjudicação do mesmo imóvel em favor da própria embargante, em substituição à arrematação regularmente perfectibilizada em hasta pública. Reconhece-se, preliminarmente, a existência de omissão formal nas decisões de fl. 1.900 e de fls. 2007/2024, que, em razão da elevada densidade processual, do volumoso acervo documental destes autos e da sucessão de incidentes e manifestações que marcaram a tramitação do feito, deixaram de enfrentar de modo fundamentado e específico as alegações de intempestividade no pagamento do preço e de adjudicação do imóvel de matrícula 118.241 suscitadas pela terceira interessada Olana. A omissão que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é precisamente aquela que decorre da ausência de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão que o juiz deveria apreciar, nos exatos termos do art. 1.022, inciso II, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma processual. Impõe-se, portanto, o acolhimento formal dos embargos declaratórios unicamente para suprir essa omissão, passando-se, na sequência, ao exame exauriente do mérito das teses ali ventiladas. A análise da alegação de intempestividade no pagamento do preço da arrematação impõe o exame minucioso da cronologia dos atos de depósito e de compensação bancária. Conforme certificado pela leiloeira oficial Dora Plat às fls. 1.797/1.803, os arrematantes efetuaram as ordens de pagamento dentro do prazo legal e editalício. A pequena dilação temporal verificada entre a realização das transferências bancárias e a efetiva liquidação das guias de depósito judicial não decorreu de incúria, desídia ou inadimplemento voluntário imputável aos licitantes, mas sim de notórias instabilidades técnicas e operacionais que afetaram, no período em questão, o Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o sistema de compensação interbancária de TEDs, circunstâncias amplamente conhecidas, divulgadas e que impactaram inúmeros processos em trâmite perante este Egrégio Tribunal. O ordenamento processual civil brasileiro contempla expressamente a figura do justo impedimento como causa excludente da consequência jurídica que decorreria da prática intempestiva do ato processual. Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. A hipótese dos autos amolda-se com absoluta precisão a esse dispositivo legal: a instabilidade do sistema eletrônico de custas e a demora na compensação interbancária constituem eventos inteiramente alheios à vontade dos arrematantes, que cumpriram tempestivamente sua obrigação de emitir as ordens de pagamento. O atraso na emissão das guias definitivas pelo sistema de custas e na compensação bancária dos valores transferidos não pode, à luz do art. 223, § 1º, ser imputado aos licitantes de boa-fé que adimpliram suas obrigações no prazo e na forma devidos. A consequência jurídica desse reconhecimento é que a dilação temporal na liquidação das guias não desnatura a tempestividade substancial do pagamento, que se perfectibilizou com a emissão das ordens de transferência dentro do lapso legal. Nessa mesma linha de raciocínio, a figura do arrematante remisso, prevista no art. 897 do Código de Processo Civil, tem natureza sancionatória e pressupõe o inadimplemento culposo e injustificado da obrigação de pagar o preço no prazo estabelecido. A consequência jurídica prevista nesse dispositivo perda da caução, retorno dos bens a novo leilão e exclusão do arrematante e do fiador remissos somente se justifica quando evidenciada conduta omissiva voluntária do arrematante, caracterizada pela inércia deliberada no cumprimento da obrigação de pagar o preço. No caso concreto, todavia, os arrematantes comprovaram a realização tempestiva das ordens de transferência bancária, e a leiloeira oficial atestou, em certidão circunstanciada, que o processamento das guias e a liquidação dos valores foram impactados por instabilidades técnicas sistêmicas, absolutamente estranhas à esfera de controle dos licitantes. Não há, portanto, inadimplemento voluntário nem conduta omissiva que caracterize a figura do arrematante remisso, razão pela qual é juridicamente incabível a aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC à hipótese dos autos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prestigia a preservação da arrematação judicial quando o arrematante, embora tenha experimentado pequeno atraso na compensação bancária do preço, promoveu a pronta regularização do pagamento, sem que tenha havido prejuízo relevante ao processo ou frustração do leilão, notadamente diante da dificuldade de nova comercialização do bem. Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial - Arrematação judicial com pagamento parcelado do preço - Multa por inadimplemento de parcelas - Decisão que revogou penalidade anteriormente aplicada ao arrematante - Agravo - Alegação de inadequação da via utilizada e natureza cogente da multa - Descabimento - Petição rotulada como embargos de declaração que, em seu conteúdo, atendeu à determinação de justificativa do atraso - Equívoco quanto ao termo inicial das parcelas - Pronta regularização dos pagamentos - Ausência de prejuízo relevante - Parcelas atualmente em dia - Medida que preserva a arrematação e evita maior prejuízo à execução, notadamente diante da dificuldade de nova comercialização do bem - Decisão que apenas afastou a multa, mantida a correção das parcelas - Ausência de interesse recursal quanto a esse ponto - Decisão mantida - Recurso ao qual se nega provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2044235-13.2026.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026). O precedente acima referido evidencia que a finalidade precípua da hasta pública a satisfação do crédito exequendo mediante a conversão do bem em dinheiro foi plenamente atingida no caso concreto. O preço da arrematação foi integralmente depositado e vertido aos autos, inexistindo frustração do leilão, quebra de isonomia entre os licitantes ou qualquer prejuízo ao processo ou ao erário. Em tais circunstâncias, a anulação da arrematação por suposta intempestividade no pagamento representaria medida desproporcional e contrária ao princípio da conservação dos atos processuais, que orienta o intérprete a preservar os atos já praticados sempre que o vício apontado não comprometer a finalidade do ato nem causar prejuízo às partes, em consonância com o disposto no art. 278 do Código de Processo Civil, que consagra a regra de que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, ressalvadas as nulidades que o juiz deva decretar de ofício. Por outro ângulo, a invocação da intempestividade foi articulada pela terceira interessada Olana em momento processual no qual já se encontrava perfectibilizada a arrematação, com auto assinado pelo juízo, pelo arrematante e pelo leiloeiro, e com o preço integralmente depositado. Sobre o ponto, a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça é precisa quanto à impossibilidade de se reabrir, por via transversa ou a destempo, a discussão sobre questões que já se encontram preclusas, notadamente quando a parte deixa de interpor o recurso cabível no prazo legal, sendo certo que o pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para o manejo do inconformismo adequado. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconsideração de anterior decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença - Preclusão temporal do tema quanto à inaplicabilidade da multa cominatória pela ausência de interposição de recurso no lapso temporal adequado - Pedido de reconsideração que não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para o manejo do inconformismo - Precedentes da instância especial - Recurso não conhecido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2085358-64.2021.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021). O princípio que se extrai desse precedente é diretamente aplicável à hipótese dos autos: a terceira interessada Olana, ao pretender a anulação da arrematação por suposta intempestividade no pagamento, deduz pretensão que, em rigor, deveria ter sido veiculada no momento processual adequado e pela via impugnativa própria, e não por meio de embargos declaratórios opostos após a perfectibilização da arrematação e após o depósito integral do preço. Ainda que assim não fosse e que a via dos embargos declaratórios fosse considerada adequada para esse fim , a análise de mérito da questão conduziria à mesma conclusão de rejeição, pelas razões de justo impedimento, ausência de prejuízo e conservação dos atos processuais já exaustivamente demonstradas nos parágrafos precedentes. No tocante ao pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 118.241 formulado pela terceira interessada Olana, a pretensão é igualmente infundada. A adjudicação é modalidade expropriatória que se insere no procedimento executivo e que pressupõe, nos termos da legislação processual, que o adjudicante ostente a qualidade de credor ou de terceiro que preencha os requisitos legais específicos, entre os quais se destaca a demonstração da titularidade de crédito que legitime a aquisição do bem por esse mecanismo. A terceira interessada Olana não demonstrou ser titular de crédito líquido, certo e exigível que a legitime a adjudicar o bem penhorado nestes autos, tampouco comprovou o preenchimento dos demais requisitos legais para essa modalidade expropriatória. O pedido de adjudicação configura, em verdade, tentativa de obstar, por via transversa, a conclusão do procedimento expropriatório regularmente instaurado, em desprestígio à segurança jurídica que deve presidir as aquisições em hasta pública e em afronta à estabilidade que o art. 903 do Código de Processo Civil confere à arrematação judicial regularmente perfectibilizada. De fato, a orientação consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que, após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, o ato torna-se perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses taxativas de invalidação, declaração de ineficácia ou resolução previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo. Nenhuma dessas hipóteses legais se configura no caso concreto em relação ao imóvel de matrícula 118.241, e a pretensão de adjudicação, além de não encontrar amparo na legislação processual, colide frontalmente com a estabilidade jurídica que deve revestir a arrematação judicial, instituto que constitui o desfecho natural e esperado do procedimento executivo. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. LEILÃO JUDICIAL REALIZADO. AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO. ATO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. POSSIBILIDADE APENAS DE REPARAÇÃO POR EVENTUAIS PREJUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro, nos quais a agravante alega ser possuidora de direitos sobre o imóvel arrematado, sustentando que não foi citada nos autos principais nem intimada da penhora incidente sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a arrematação judicial do imóvel pode ser suspensa em razão da alegação de direito da embargante sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação judicial torna-se perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, ainda que posteriormente sejam julgados procedentes embargos do executado ou ação autônoma. No caso concreto, o leilão foi realizado e o auto de arrematação foi regularmente assinado, o que inviabiliza sua desconstituição ou suspensão da transmissão do bem ao arrematante. Eventuais direitos da embargante sobre o imóvel devem ser pleiteados por meio de pedido de reparação de prejuízos, nos termos do §4º do art. 903 do CPC, e não pela anulação da arrematação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, o ato torna-se perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. O reconhecimento posterior de eventual direito sobre o bem arrematado não autoriza a desconstituição da arrematação, cabendo ao prejudicado pleitear eventual reparação por prejuízos sofridos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903, caput e §4º." (TJSP; Agravo de Instrumento 2024622-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025). Desse modo, no que tange aos embargos de declaração de fls. 1906/1912, impõe-se solução dúplice. De um lado, reconhece-se a omissão formal de que padeciam as decisões de fl. 1.900 e de fls. 2007/2024, que deixaram de enfrentar de modo fundamentado as alegações de intempestividade no pagamento do preço e de adjudicação do imóvel de matrícula 118.241, razão pela qual os embargos devem ser formalmente acolhidos para suprir essa omissão, em homenagem à completude da prestação jurisdicional e ao dever de enfrentamento de todas as questões relevantes suscitadas pelas partes e pelos terceiros interessados, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. De outro lado, no mérito das teses ventiladas, rejeitam-se integralmente as pretensões de anulação da arrematação do imóvel de matrícula 118.241, por suposta intempestividade no pagamento do preço e de adjudicação do referido imóvel em favor da embargante Olana Administração e Participações S/A, pelas razões de fato e de direito exaustivamente declinadas nesta fundamentação. Todavia, consigna-se, por relevante e para que não pairem dúvidas, que o imóvel de matrícula 118.241 permanece com a alienação judicial sobrestada, mas essa circunstância decorre exclusivamente de dois fundamentos autônomos, anteriores e independentes dos embargos declaratórios ora examinados, a saber: (a) a decisão de fls. 572/575, que condicionou o prosseguimento dos atos executórios à prévia manifestação do juízo universal da falência da empresa Soares Mendonça Supermercado da Fazendinha Ltda., nos autos do processo nº 1009429-20.2019.8.26.0127, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP; e (b) o efeito suspensivo ativo concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2136270- 89.2026.8.26.000, interposto pela própria Olana, cujo objeto é precisamente a anulação do leilão deste imóvel, conforme peça de informação de fls. 1932/1933, devidamente documentada nos autos antes da prolação da decisão de fls. 2007/2024. O sobrestamento, portanto, subsiste por essas razões, e não em virtude dos embargos declaratórios ora examinados, cujas pretensões de fundo foram rejeitadas no mérito. Superada a análise dos embargos de declaração de fls. 1906/1902, passo à análise do efeito suspensivo concedido no AI nº 2136270-89.2026 e suas implicações no feito. Pois bem, a terceira interessada Olana Administração e Participações S/A juntou aos autos, às fls. 1932/1933, peça de informação demonstrando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2136270-89.2026.8.26.000, concedeu efeito suspensivo ao recurso, cujo objeto é a anulação do leilão do imóvel de matrícula 118.241 (Osasco/SP), determinando a suspensão dos efeitos da arrematação deste imóvel e da expedição da respectiva carta de arrematação. Conforme demonstrado, referida peça de informação foi juntada aos autos após a oposição dos embargos de declaração de fls. 1906/1912 e antes da prolação da decisão de fls. 2007/2024 (proferida em 02 de julho de 2026), que, no entanto, além de não ter apreciado os embargos de declaração pendentes, também deixou de observar a existência do efeito suspensivo, homologando arrematação e determinando atos executórios sobre bem cuja alienação judicial já estava suspensa por força de decisão do órgão ad quem. A primeira questão a ser examinada diz respeito ao escopo exato da suspensão determinada pelo Egrégio Tribunal. A peça de informação de fls. 1932/1933 indica que o efeito suspensivo abrange tanto o leilão e a arrematação propriamente ditos quanto a expedição da carta de arrematação do imóvel de matrícula 118.241, o que significa que o Egrégio Tribunal, ao conceder a medida, reconheceu a plausibilidade jurídica das alegações da recorrente e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação caso os atos executórios prosseguissem antes do julgamento definitivo do recurso. Essa avaliação preliminar do órgão colegiado vincula este juízo e impõe o imediato sobrestamento de todos os atos de expropriação relativos ao imóvel de matrícula 118.241. Registre-se, por relevante, que o imóvel de matrícula 118.241 já se encontrava com leilão suspenso por força da decisão de fls. 572/575, que determinou a comunicação ao juízo universal da falência da empresa Soares Mendonça Supermercado da Fazendinha Ltda. (processo nº 1009429-20.2019.8.26.0127, 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP), para ciência de que, em caso de expropriação e arrematação, haveria necessidade de colocação dos bens móveis pertencentes à massa falida em outro local. A superveniência do efeito suspensivo concedido pelo Egrégio Tribunal no Agravo de Instrumento nº 2136270-89.2026.8.26.000 acrescenta um novo e autônomo fundamento para a suspensão dos atos executórios relativos a este imóvel, que passa a contar com dupla razão de sobrestamento: a necessidade de manifestação do juízo falimentar e a determinação expressa do órgão ad quem. A segunda questão concerne à validade da arrematação do imóvel de matrícula 118.241. A sistemática do Código de Processo Civil estabelece que arrematação, embora constitua ato jurídico perfeito uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, não é imune a vícios que podem conduzir à sua invalidação. O art. 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a arrematação poderá ser invalidada quando realizada com vício procedimental, isto é, quando o ato não observa as formalidades legais essenciais ou quando é praticado em desconformidade com o estado jurídico do processo à época de sua realização. A existência de efeito suspensivo concedido pelo Egrégio Tribunal que era fato processual já documentado nos autos quando da prolação da decisão de fls. 2007/2024 retira o suporte jurídico necessário à homologação da arrematação e à prática de atos executórios subsequentes em relação ao imóvel de matrícula 118.241. A homologação e as determinações executórias proferidas em relação a este imóvel foram praticadas em desconformidade com a situação jurídica real do processo, que ostentava a suspensão determinada pelo Egrégio Tribunal, razão pela qual estão contaminadas por vício de ordem procedimental e devem ser anuladas. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme quanto à impossibilidade de se praticar atos executórios na pendência de efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento, sob pena de nulidade: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a imediata expedição da carta de arrematação. O agravante sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, alegando risco de prejuízos decorrentes da pendência de recurso especial interposto contra decisão anterior, que manteve a homologação do auto de arrematação. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à expedição da carta de arrematação, em razão da interposição de recurso especial contra decisão anterior. III.Razões de Decidir 3. O recurso especial, nos termos do art. 995 do CPC, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo possível sua concessão apenas de forma excepcional, o que não se tem notícia nos presentes autos. 4. Impossibilidade de se conferir efeito suspensivo por via indireta, em sede de agravo de instrumento, quando ausente decisão específica nesse sentido, no âmbito do recurso excepcional. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Recurso especial não possui efeito suspensivo, salvo em casos excepcionais. 2. Ausência de fundamento para concessão de efeito suspensivo no caso concreto. Legislação Citada: CPC, art. 995. Jurisprudência Citada: TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Batista Vilhena, Agravo de Instrumento nº 2029498-05.2026.8.26.0000, j. 11/03/2026." (TJSP; Agravo de Instrumento 2086088-02.2026.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026). O precedente acima revela o princípio mais amplo que rege a matéria: a expedição de carta de arrematação e a prática de atos executórios dependem da existência decisão judicial válida eficaz que os ampare. Na ausência dessa base decisória seja porque o recurso especial não tem efeito suspensivo (como no caso examinado pelo precedente), seja porque o Egrégio Tribunal expressamente concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento (como no caso dos autos, em relação ao imóvel de matrícula 118.241) , os atos executórios não podem prosseguir. No caso concreto, a situação é ainda mais clara do que a examinada no precedente, pois aqui houve expressa concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal e, além disso, a decisão de fls. 2007/2024 foi proferida quando a medida suspensiva já estava documentada nos autos, o que torna inequívoca a omissão. A decisão do órgão ad quem é impositiva e deve ser imediatamente cumprida por este juízo, que não pode, sob qualquer fundamento, praticar atos que contrariem ou esvaziem a determinação superior em relação ao imóvel de matrícula 118.241. Em reforço, a terceira interessada Olana apresentou pedido liminar às fls. 2039/2042, no qual requer expressamente a suspensão de todos os atos executórios com fundamento no efeito suspensivo já concedido. Esse pedido é juridicamente consistente: se o Egrégio Tribunal já determinou a suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel de matrícula 118.241 e da expedição da respectiva carta, todos os atos subsequentes que deles dependem, incluindo a imissão na posse, também devem ser sustados, sob pena de tornar inócua a decisão do órgão colegiado. Impõe-se, neste momento, estabelecer uma distinção fundamental entre os três imóveis objeto de alienação judicial nestes autos, à luz do efeito suspensivo concedido pelo Egrégio Tribunal. O imóvel de matrícula 3.032 (Fazenda Santa Munique, Itapeva/SP) não foi alcançado pelo efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2136270- 89.2026.8.26.000, que, como demonstrado, tem por objeto exclusivo a anulação do leilão do imóvel de matrícula 118.241. Não há, nos autos, notícia de que o leilão do imóvel de matrícula 3.032 tenha sido objeto de recurso com efeito suspensivo ou de qualquer outra medida que obste o prosseguimento dos atos executórios. Ao contrário, o leilão deste imóvel foi regularmente determinado, nos termos do item 'e' da decisão de fls. 2007/2024, e não há qualquer óbice processual ao seu regular prosseguimento, devendo a alienação judicial realizar-se na forma e no prazo previstos no edital. O imóvel de matrícula 1.202 (Fazenda Tabapuã, Piçarra/PA), arrematado por Raimundo Abreu Montel em 31 de março de 2025, com pagamento integral do preço e da comissão do leiloeiro devidamente comprovados (fls. 1240/1245), tampouco foi alcançado por qualquer efeito suspensivo. A arrematação deste bem foi homologada, o preço foi integralmente depositado e a comissão do leiloeiro foi recolhida, encontrando-se o ato perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, sendo que os embargos de terceiro opostos por Serafim Gomes dos Santos foram julgados improcedentes, o que consolida a higidez da arrematação, ressalvado, tão somente, o direito a perdas e danos em ação autônoma própria, nos termos do art. 903, § 4º, do mesmo diploma processual. O imóvel de matrícula 118.241 (Osasco/SP), por sua vez, encontra-se em situação jurídica oposta: foi diretamente alcançado pelo efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2136270-89.2026.8.26.000, que determinou a suspensão dos efeitos do leilão e da arrematação deste imóvel, bem como a sustação da expedição da respectiva carta de arrematação. Conforme já demonstrado nos tópicos anteriores, referido imóvel já contava, ainda, com sobrestamento anterior determinado pela decisão de fls. 572/575, que condicionou o prosseguimento dos atos executórios à manifestação do juízo universal da falência da empresa Soares Mendonça Supermercado da Fazendinha Ltda. (processo nº 1009429-20.2019.8.26.0127, 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP). Desse modo, a alienação judicial do imóvel de matrícula 118.241 permanece integralmente sobrestada por duplo fundamento, não podendo ser praticado qualquer ato executório em relação a este bem até que sobrevenha o julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo Tribunal ou eventual revogação da liminar, sem prejuízo da necessária manifestação do juízo falimentar. Superada a análise dos embargos de declaração de fls. 1906/1912 e do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2136270-89.2026.8.26.000 e suas implicações no feito, passo à análise exauriente dos embargos de declaração opostos por Serafim Gomes dos Santos às fls. 2043/2048, com manifestação contrária do exequente Banco do Brasil S/A às fls. 2052/2056. Os embargos de declaração de fls. 2043/2048 devem ser examinados, em sua admissibilidade, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verificando-se se foram opostos no prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC e se indicam com precisão o vício que se pretende sanar. Superado o exame formal de admissibilidade, que se revela positivo no caso concreto, passa-se à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada de fls. 2007/2024. O exame detido dos autos revela que assiste razão formal ao embargante no tocante à existência de omissão. A decisão de fls. 2007/2024, proferida em 02 de julho de 2026, de fato não apreciou a manifestação de fls. 1891/1896, na qual Serafim Gomes dos Santos, na qualidade de terceiro interessado de parte do imóvel de matrícula 1.202 (Fazenda Tabapuã, Piçarra/PA), deduziu alegações relevantes acerca da existência de ação de adjudicação compulsória em trâmite perante o Juízo da Vara Única de São Geraldo do Araguaia/PA e requereu o sobrestamento dos atos executórios. A referida decisão tampouco examinou a decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Única de São Geraldo do Araguaia/PA, nos autos do Processo nº 0800149-04.2026.8.14.0125 (fls. 1897/1899), que foi juntada aos autos antes da prolação da decisão embargada e constitui o fundamento central da pretensão de suspensão por prejudicialidade externa ora deduzida. A omissão é patente e se subsume com precisão ao disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como ao seu parágrafo único, inciso II, que considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre questão relevante para o julgamento. A manifestação de fls. 1891/1896 e a decisão liminar de fls. 1897/1899 constituem, inequivocamente, pontos que reclamavam pronunciamento judicial fundamentado, e a omissão quanto a eles vicia a completude da prestação jurisdicional. Impõe-se, portanto, o acolhimento formal dos embargos declaratórios para suprir essa omissão, passando-se, na sequência, ao exame exauriente do mérito da pretensão de suspensão por prejudicialidade externa. Passa-se, pois, ao exame de mérito das alegações de prejudicialidade externa e do pedido de suspensão do cumprimento de sentença e de sustação da imissão na posse do imóvel de matrícula 1.202. A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, constitui hipótese de suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender do julgamento de outra causa. Trata-se de instituto que visa a evitar decisões contraditórias e a preservar a harmonia do sistema de justiça, mas cuja aplicação pressupõe a demonstração cumulativa de requisitos rigorosos: (I) a existência de relação de dependência lógico-jurídica entre a causa suspensa e a causa prejudicial, de modo que a decisão desta constitua premissa necessária para o julgamento daquela; e (II) a demonstração de que o desfecho da causa prejudicial pode efetivamente influir no resultado da causa que se pretende suspender. Sem esses requisitos, a suspensão por prejudicialidade externa se converte em indevido obstáculo ao regular andamento do processo e à efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a pretensão de suspensão por prejudicialidade externa carece de amparo legal, conforme se passa a demonstrar. Os embargos de terceiro opostos por Serafim Gomes dos Santos, inicialmente protocolados às fls. 1292/1327 do cumprimento de sentença e posteriormente distribuídos de forma autônoma no sistema Eproc sob o nº 4004521-92.2025.8.26.0405, em cumprimento à decisão de fls. 1377/1378 foram extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da coisa julgada material. A sentença de extinção assentou, de forma categórica, que a validade do contrato de compra e venda de 27/01/2020 e a tese de fraude à execução já haviam sido definitivamente julgadas em outros - ADV: MARCIO AURELI STORER (OAB 301696/SP), JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP), DANIEL SIQUEIRA DE FARIA (OAB 245289/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA (OAB 249547/SP), ALLAN SOUZA DA SILVA (OAB 279815/SP), ROGÉRIO BUENO ANTUNES (OAB 299005/SP), ROGÉRIO BUENO ANTUNES (OAB 299005/SP), JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP), FREDERICO AUGUSTO GONÇALVES MARTINS (OAB 329694/SP), GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP), GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP), GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP), ROBERTO RIBAS TAVARNARO (OAB 419523/SP), JOÃO REGINALDO ALVES MELO DA SILVA (OAB 35347/PE), JOÃO REGINALDO ALVES MELO DA SILVA (OAB 35347/PE), JOÃO REGINALDO ALVES MELO DA SILVA (OAB 35347/PE), JOÃO REGINALDO ALVES MELO DA SILVA (OAB 35347/PE), JOÃO REGINALDO ALVES MELO DA SILVA (OAB 35347/PE), ALINE FERNANDA MAIA GARCIA DA LUZ (OAB 45733/PR), REGINALDO GOMES FREITAS (OAB 7514B/TO), MICHEL PIRES FERREIRA (OAB 26439/PA), DORA PLAT (OAB 100697/SP), JOÃO REGINALDO ALVES MELO DA SILVA (OAB 35347/PE), JOÃO REGINALDO ALVES MELO DA SILVA (OAB 35347/PE)

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