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Área Rural
Data de encerramento: 31/07/2026, 13:10
Leiloeiro Privado

Área Rural

Estrada Municipal, s/n - Silveriada — Ribeirão Branco — SP

R$ 0,00
Edital
Condições do leilão
1ª Praça: 31/07/2026, 13:10R$ 0,00
2ª Praça: 20/08/2026, 13:10R$ 1.559.631,03
Mais sobre o imóvel
TipoÁrea Rural
Código do imóvel36931-230464
Valor de avaliaçãoR$ 0,00
Data de inclusão17/07/2026, 15:34
Processo0002048-41.2024.8.26.0405
TribunalTJSP
ÓrgãoForo de Osasco - 5ª Vara Cível
Descrição / publicação

Área Rural | Ribeirão Branco / SP - Silveriada | Estrada Municipal, s/n | 67,15ha terreno | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | 1º leilão: R$ 3117391.64 (31/07/2026 às 10:10) | 2º leilão: R$ 1558695.82 (20/08/2026 às 10:10) --- Publicação DJEN (processo 0002048-41.2024.8.26.0405) --- Processo 0002048-41.2024.8.26.0405 (apensado ao processo 1013603-43.2021.8.26.0405) (processo principal 1013603-43.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A. - - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB - Espolio de José Vasco Soares-inv. Estevan Galdino Soares - - Sirlene de Moura Galdino Soares - - Jose Calixto Soares - - José Mafran Soares - - Jaquelina Pinheiro dos Santos Soares - - Maria Jose Soares Bajou - - Rogerio Shinji Bajou - Dora Plat - Serafim Gomes dos Santos e outros - RAIMUNDO ABREU MONTEL e outro - Baron Martins Administradora de Bens S/A - - LINA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - - ARABIK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - CONCEPT X EMPREENDIMENTOS LTDA - - SUPERMERCADO CASTELO DA SERRA MATRIZ - - Olana Administração e Participações Sa e outros - Vistos. Fls. 2039/2054: Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Banco do Brasil S/A e Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB, fundado em acordo homologado nos autos da ação monitória de origem (processo nº 1013603-43.2021.8.26.0405). Compulsando os autos, verifica-se fato processual de extrema relevância no que tange ao imóvel de matrícula 118.241 (Osasco/SP). Foi concedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2136270-89.2026.8.26.000, interposto pela terceira interessada Olana Administração e Participações S/A, conforme peça de informação juntada às fls. 1932/1933, suspendendo os efeitos do leilão e da arrematação deste imóvel, bem como a expedição da respectiva carta de arrematação. Tem-se ainda que contra a decisão de fl. 1900, os executados opuseram embargos de declaração às fls. 1906/1912, alegando que a decisão embargada teria deixado de examinar a manifestação da terceira interessada Olana Administração e Participações S/A sobre a avaliação pericial do imóvel matrícula 118.241, configurando omissão relevante a ser sanada. A terceira interessada Olana Administração e Participações S/A, por sua vez, apresentou pedido liminar às fls. 2039/2042, requerendo a suspensão dos atos executórios com fundamento no efeito suspensivo já concedido pelo Tribunal. Foram opostos, ainda, novos embargos de declaração por Serafim Gomes dos Santos às fls. 2043/2048, com manifestação contrária do exequente Banco do Brasil às fls. 2052/2056. Pois bem. Primeiramente, passo à análise dos Embargos de Declaração de fls. 1906/1912. Os embargos de declaração opostos às fls. 1906/1912 pela terceira interessada Olana Administração e Participações S/A contêm duas pretensões de fundo que reclamam análise exaustiva, a saber: (i) a anulação da arrematação do imóvel de matrícula 118.241 (Osasco/SP), sob o argumento de que os arrematantes teriam incorrido em mora no pagamento do preço, configurando intempestividade invalidante e caracterizando a figura do arrematante remisso, nos termos do art. 897 do Código de Processo Civil; e (ii) o pedido de adjudicação do mesmo imóvel em favor da própria embargante, em substituição à arrematação regularmente perfectibilizada em hasta pública. Reconhece-se, preliminarmente, a existência de omissão formal nas decisões de fl. 1.900 e de fls. 2007/2024, que, em razão da elevada densidade processual, do volumoso acervo documental destes autos e da sucessão de incidentes e manifestações que marcaram a tramitação do feito, deixaram de enfrentar de modo fundamentado e específico as alegações de intempestividade no pagamento do preço e de adjudicação do imóvel de matrícula 118.241 suscitadas pela terceira interessada Olana. A omissão que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é precisamente aquela que decorre da ausência de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão que o juiz deveria apreciar, nos exatos termos do art. 1.022, inciso II, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma processual. Impõe-se, portanto, o acolhimento formal dos embargos declaratórios unicamente para suprir essa omissão, passando-se, na sequência, ao exame exauriente do mérito das teses ali ventiladas. A análise da alegação de intempestividade no pagamento do preço da arrematação impõe o exame minucioso da cronologia dos atos de depósito e de compensação bancária. Conforme certificado pela leiloeira oficial Dora Plat às fls. 1.797/1.803, os arrematantes efetuaram as ordens de pagamento dentro do prazo legal e editalício. A pequena dilação temporal verificada entre a realização das transferências bancárias e a efetiva liquidação das guias de depósito judicial não decorreu de incúria, desídia ou inadimplemento voluntário imputável aos licitantes, mas sim de notórias instabilidades técnicas e operacionais que afetaram, no período em questão, o Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o sistema de compensação interbancária de TEDs, circunstâncias amplamente conhecidas, divulgadas e que impactaram inúmeros processos em trâmite perante este Egrégio Tribunal. O ordenamento processual civil brasileiro contempla expressamente a figura do justo impedimento como causa excludente da consequência jurídica que decorreria da prática intempestiva do ato processual. Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. A hipótese dos autos amolda-se com absoluta precisão a esse dispositivo legal: a instabilidade do sistema eletrônico de custas e a demora na compensação interbancária constituem eventos inteiramente alheios à vontade dos arrematantes, que cumpriram tempestivamente sua obrigação de emitir as ordens de pagamento. O atraso na emissão das guias definitivas pelo sistema de custas e na compensação bancária dos valores transferidos não pode, à luz do art. 223, § 1º, ser imputado aos licitantes de boa-fé que adimpliram suas obrigações no prazo e na forma devidos. A consequência jurídica desse reconhecimento é que a dilação temporal na liquidação das guias não desnatura a tempestividade substancial do pagamento, que se perfectibilizou com a emissão das ordens de transferência dentro do lapso legal. Nessa mesma linha de raciocínio, a figura do arrematante remisso, prevista no art. 897 do Código de Processo Civil, tem natureza sancionatória e pressupõe o inadimplemento culposo e injustificado da obrigação de pagar o preço no prazo estabelecido. A consequência jurídica prevista nesse dispositivo perda da caução, retorno dos bens a novo leilão e exclusão do arrematante e do fiador remissos somente se justifica quando evidenciada conduta omissiva voluntária do arrematante, caracterizada pela inércia deliberada no cumprimento da obrigação de pagar o preço. No caso concreto, todavia, os arrematantes comprovaram a realização tempestiva das ordens de transferência bancária, e a leiloeira oficial atestou, em certidão circunstanciada, que o processamento das guias e a liquidação dos valores foram impactados por instabilidades técnicas sistêmicas, absolutamente estranhas à esfera de controle dos licitantes. Não há, portanto, inadimplemento voluntário nem conduta omissiva que caracterize a figura do arrematante remisso, razão pela qual é juridicamente incabível a aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC à hipótese dos autos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prestigia a preservação da arrematação judicial quando o arrematante, embora tenha experimentado pequeno atraso na compensação bancária do preço, promoveu a pronta regularização do pagamento, sem que tenha havido prejuízo relevante ao processo ou frustração do leilão, notadamente diante da dificuldade de nova comercialização do bem. Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial - Arrematação judicial com pagamento parcelado do preço - Multa por inadimplemento de parcelas - Decisão que revogou penalidade anteriormente aplicada ao arrematante - Agravo - Alegação de inadequação da via utilizada e natureza cogente da multa - Descabimento - Petição rotulada como embargos de declaração que, em seu conteúdo, atendeu à determinação de justificativa do atraso - Equívoco quanto ao termo inicial das parcelas - Pronta regularização dos pagamentos - Ausência de prejuízo relevante - Parcelas atualmente em dia - Medida que preserva a arrematação e evita maior prejuízo à execução, notadamente diante da dificuldade de nova comercialização do bem - Decisão que apenas afastou a multa, mantida a correção das parcelas - Ausência de interesse recursal quanto a esse ponto - Decisão mantida - Recurso ao qual se nega provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2044235-13.2026.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026). O precedente acima referido evidencia que a finalidade precípua da hasta pública a satisfação do crédito exequendo mediante a conversão do bem em dinheiro foi plenamente atingida no caso concreto. O preço da arrematação foi integralmente depositado e vertido aos autos, inexistindo frustração do leilão, quebra de isonomia entre os licitantes ou qualquer prejuízo ao processo ou ao erário. Em tais circunstâncias, a anulação da arrematação por suposta intempestividade no pagamento representaria medida desproporcional e contrária ao princípio da conservação dos atos processuais, que orienta o intérprete a preservar os atos já praticados sempre que o vício apontado não comprometer a finalidade do ato nem causar prejuízo às partes, em consonância com o disposto no art. 278 do Código de Processo Civil, que consagra a regra de que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, ressalvadas as nulidades que o juiz deva decretar de ofício. Por outro ângulo, a invocação da intempestividade foi articulada pela terceira interessada Olana em momento processual no qual já se encontrava perfectibilizada a arrematação, com auto assinado pelo juízo, pelo arrematante e pelo Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.