1/3Terreno
Belo Horizonte — MG
Terreno, A.T.: 1.015m², Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG | Belo Horizonte, MG | judicial --- Publicação DJEN (processo 0051888-64.2015.4.01.3800) --- Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0051888-64.2015.4.01.3800/MG EXECUTADO: CARLOS CARNEIRO COSTAADVOGADO(A): MATHEUS BONACCORSI FERNANDINO (OAB MG088005) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 180.1, o executado CARLOS CARNEIRO COSTA requer o cancelamento da indisponibilidade decretada sobre o imóvel de matrícula nº 54.355, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, situado na Rua Manoel Couto, nº 415, Bairro Cidade Jardim, ao argumento de que o bem constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. A União manifestou concordância com o pedido (ev. 214.1 ), reconhecendo o caráter de bem de família do imóvel e informando que não se opõe ao levantamento da constrição, requerendo apenas que a medida seja deferida sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. Decido. Assiste razão ao executado. Tendo a União reconhecido que o imóvel de matrícula nº 54.355 constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, impõe-se o imediato levantamento da indisponibilidade incidente sobre o bem. Incabível, ainda, a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. Ante o exposto remetam-se os autos ao NUPEP para deteminar o imediato levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 54.355, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, lançado por este juízo no evento 107.2. Caso haja alguma impossibilidade técnica de retirar o grave pelo próprio sistema CNIB, expeça-se ofício urgente, por e-mail, ao 1º CRI/BH, para proceder ao cancelamento, sem a cobrança de emolumentos, por se tratar de determinação judicial. Servirá o presente despacho como ofício de força executória. 2. Quanto ao imóvel de matrícula nº 61.378, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução, deve ser mantida a alienação judicial pela plataforma Comprei, conforme determinado na decisão do evento 172. Prossiga-se com a alienação judicial pela plataforma Comprei. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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