
Casa com 450 m² em Timbó/SC
Timbó — SC
Casa com 450 m² em Timbó/SC Categoria: Casa --- Publicação DJEN (processo 5001230-84.2024.8.24.0073) --- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001230-84.2024.8.24.0073/SC INTERESSADO: SILVIA TESSAROLIADVOGADO(A): GRAZIELA CATTONI BUZZIADVOGADO(A): PRICILA LEONI FORTUNATOADVOGADO(A): UBYRAJARA PHILIPPS HEREDIAINTERESSADO: MAURICI TESSAROLIADVOGADO(A): GRAZIELA CATTONI BUZZIADVOGADO(A): PRICILA LEONI FORTUNATOADVOGADO(A): UBYRAJARA PHILIPPS HEREDIA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Suely Maximiano em face de Nelson Tessaroli, objetivando dar cumprimento ao comando judicial que determinou a alienação judicial do imóvel descrito nos autos originários, com posterior divisão do produto da venda na proporção fixada no título executivo judicial. A parte exequente requereu, inicialmente, a nomeação de Leiloeiro(a): (revelado após contato) O executado, por sua vez, manifestou-se no Evento 18, sustentando, em síntese, que o pedido de designação de leilão seria extemporâneo, sobretudo porque a própria exequente teria ajuizado liquidação de sentença sob n. 5001661-21.2024.8.24.0073, razão pela qual requereu o cumprimento do Evento 10 ou, alternativamente, a suspensão deste cumprimento até o encerramento daquele incidente. A exequente contrapôs-se à insurgência no Evento 19, esclarecendo que a liquidação mencionada não se destina à avaliação do imóvel, mas à apuração dos aluguéis também reconhecidos na sentença. Pois bem. A sentença exequenda determinou expressamente a alienação judicial do bem, a ser realizada em incidente próprio de cumprimento de sentença, pelo valor da avaliação então fixada em R$ 256.537,00, a ser atualizado pelo INPC desde a data da avaliação, com divisão do produto da venda na proporção de 50% para a requerente e 50% para o réu e/ou seus herdeiros indicados no evento 41 dos autos originários, os quais deveriam ser previamente intimados acerca da alienação caso não houvesse acordo sobre a destinação do numerário (Evento 1, SENT_OUT_PROCES4). A questão relativa à necessidade de nova avaliação já foi examinada no Evento 10, ocasião em que se assentou que, por terem sido expressamente fixados na sentença o valor da avaliação e os critérios de atualização, reputava-se prescindível a expedição de mandado de avaliação. Na mesma decisão, consignou-se que os embargos de terceiro em apenso, cuja decisão foi trasladada no Evento 3, não receberam efeito suspensivo, razão pela qual a marcha processual deveria prosseguir. Também se determinou a intimação da parte executada para manifestação nos termos dos arts. 721 e 525 do CPC, bem como se concedeu às partes prazo comum de 15 dias para manifestação sobre o direito de preferência, com a advertência de que o valor correspondente deveria ser depositado em subconta judicial, sob pena de alienação em hasta pública (Evento 10). Nesse contexto, não subsiste a alegação de extemporaneidade do pedido formulado pela exequente. O título judicial é claro quanto à alienação do imóvel, o valor-base e o critério de atualização foram definidos na própria sentença, e a decisão posterior do Evento 10 afastou a necessidade de nova avaliação, ressalvando apenas a prévia oportunização do exercício do direito de preferência. Como as petições dos Eventos 20 e 21 informam a ausência de manifestação das partes nesse sentido, e não havendo nos autos notícia de depósito do preço ou de adjudicação por coproprietário, impõe-se o prosseguimento da alienação judicial. Também não há fundamento para suspender este cumprimento de sentença até o encerramento da liquidação indicada pelo executado. A insurgência parte de premissa que não se confirma nos autos, pois a exequente esclareceu que a liquidação n. 5001661-21.2024.8.24.0073 destina-se à apuração dos aluguéis fixados na sentença, e não à rediscussão do valor venal do imóvel (Evento 19). Ademais, a própria sentença distinguiu os comandos executivos: de um lado, determinou a alienação judicial do bem pelo valor de avaliação previamente definido e atualizado; de outro, condenou o réu ao pagamento de aluguel mensal em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC (Evento 1, SENT_OUT_PROCES4). Assim, a liquidação dos aluguéis não constitui antecedente lógico nem pressuposto processual para a alienação do imóvel, sob pena de indevida postergação da efetividade do título judicial. Nos termos do art. 879, II, do CPC, a alienação judicial pode ocorrer por leilão judicial eletrônico ou presencial quando não realizada por iniciativa particular. O art. 880 do mesmo diploma autoriza o juiz a determinar a alienação por Leiloeiro(a): (revelado após contato) Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão formulado pelo executado no Evento 18 e defiro os pedidos de prosseguimento formulados pela exequente nos Eventos 16, 20 e 21, para determinar a alienação judicial do imóvel descrito na sentença exequenda, pelo valor de avaliação fixado no título judicial, isto é, R$ 256.537,00, atualizado pelo INPC desde a data da avaliação, observada a planilha apresentada no Evento 1, PLAN6, sem prejuízo de atualização até a data da hasta. Selecione-se Leiloeiro(a): (revelado após contato) Após, intime-se para que proceda aos atos necessários à realização do(s) leilão(ões) do(s) bem(s) em questão, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação. Fixo a sua remuneração em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. Encaminhem-se as cópias das folhas necessárias dos autos ao Leiloeiro(a): (revelado após contato) No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro(a): (revelado após contato) Intimem-se as partes e os herdeiros Silvia Tessaroli e Maurici Tessaroli, mencionados no título judicial como interessados na cota-parte do executado quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
