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Terreno 2.864 m²
Data de encerramento: 19/10/2026, 17:00
Leiloeiro Privadojudicial

Terreno 2.864 m²

São Pedro — Guabiruba — SC

R$ 315.996,4150%
Condições do leilão
1ª Praça: 19/10/2026, 17:00R$ 631.992,81
2ª Praça: 10/11/2026, 17:00R$ 315.996,41
Mais sobre o imóvel
TipoTerreno 2.864 m²
Código do imóvelJ129028
Valor de avaliaçãoR$ 631.992,81
Data de inclusão05/09/2026, 05:30
Processo5002394-76.2024.8.24.0011
TribunalTJSC
ÓrgãoVara Única da Comarca de Guabiruba
Descrição / publicação

Terreno 2.864 m² - São Pedro - Guabiruba - SC | Guabiruba, SC | judicial | Lote 2 --- Publicação DJEN (processo 5002394-76.2024.8.24.0011) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002394-76.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: RHUTT IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FIOS LTDAADVOGADO(A): ROGERIO DA SILVA LAU (OAB SP163169)EXECUTADO: DAMIAO LUIZ MAFFEZZOLLI NETOADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL CIPRIANO (OAB PR069833)ADVOGADO(A): ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653)ADVOGADO(A): CARLOS EZEQUIEL BITTENCOURT (OAB SC067119)EXECUTADO: AUSTRAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDAADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL CIPRIANO (OAB PR069833)ADVOGADO(A): ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653)ADVOGADO(A): CARLOS EZEQUIEL BITTENCOURT (OAB SC067119) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição apresentada no Evento 101, por meio da qual a parte exequente reitera o pedido formulado no Evento 94, relativo à expedição das certidões eletrônicas necessárias ao registro das penhoras incidentes sobre as matrículas nº 32.854 e 32.858 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque. A exequente sustenta que tal providência ainda não teria sido apreciada. Ademais, em cumprimento ao comando estabelecido no Evento 97, apresenta a indicação de leiloeira responsável pela realização da hasta pública dos bens penhorados, acompanhada dos requerimentos pertinentes à definição das condições de realização do leilão judicial. É o breve relato. Decido. Analisando os autos, constata-se que o Evento 97 já apreciou expressamente o pedido constante do Evento 94, determinando a expedição das certidões necessárias ao registro das penhoras. Assim, verifica-se que o pleito reiterado no Evento 101 não constitui pedido novo, mas apenas reforça providência já deferida. Todavia, considerando que a Comarca de Guabiruba foi instalada em 18 de dezembro de 2025, com subsequente migração de feitos oriundos da Comarca de Brusque, incluindo o presente processo, é compreensível que atos materiais ainda estejam em fase de adequação administrativa própria do início das atividades. Em razão disso, mostra-se pertinente renovar a comunicação ao cartório, com a deferência institucional devida, para que priorize o cumprimento da determinação proferida no Evento 97. Registre-se que os bens penhorados já foram avaliados, conforme reconhecido na decisão do Evento 88, que manteve a avaliação então existente. Não houve, desde então, qualquer impugnação, pedido de reavaliação ou determinação que suspenda ou modifique o valor atribuído, razão pela qual não subsiste pendência relacionada à avaliação, permanecendo apta a embasar a hasta pública. No que se refere à indicação da leiloeira, o Evento 101 demonstra o integral cumprimento da determinação constante do Evento 97, apresentando profissional regularmente habilitada e cadastrada, em conformidade com os arts. 881 a 883 do CPC e com as normas administrativas aplicáveis. As condições solicitadas para o leilão encontram respaldo direto nos arts. 887, 891 e 895 do CPC, sendo plenamente compatíveis com a fase processual. Nada há que obste seu deferimento. Diante do exposto, renovo a determinação constante do Evento 97, para que o cartório proceda à expedição, com a prioridade possível, das certidões necessárias ao registro das penhoras incidentes sobre as matrículas nº 32.854 e 32.858 do 1º CRI de Brusque, certificando-se nos autos após o cumprimento. Homologo a indicação da leiloeira apresentada no Evento 101 para condução da hasta pública dos bens penhorados, cuja avaliação já se encontra realizada, válida e sem pendências. Após, intime-se a leiloeira para que proceda aos atos necessários à realização do(s) leilão(ões) do(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com antecedência suficiente para a realização das intimações previstas na legislação. Fixo sua remuneração em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação. Informe-se à Leiloeira que deverá, primeiro, publicar o edital do(s) leilão(ões) com antecedência mínima de 5 dias, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos previstos nos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, observar que o valor mínimo será o valor da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, 50% desse valor no segundo leilão, salvo se tratar de imóvel pertencente a incapaz, hipótese em que o lance mínimo será de 80%, conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, admitir propostas de pagamento parcelado, desde que ofertada entrada mínima de 25% do valor e o saldo seja quitado em até 30 parcelas mensais corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, garantido o pagamento mediante caução de bem móvel ou hipoteca do próprio imóvel, nos termos do art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, apresentar prestação de contas no prazo de 2 dias após o ato, conforme art. 884, V, do CPC. Intimem-se o(s) devedor(es) e o(s) titular(es) de direitos sobre o(s) bem(ns) acerca da avaliação já realizada e sobre a data, hora e local do(s) leilão(ões), com antecedência mínima de 5 dias, nos termos dos arts. 889, I a VIII, do CPC. Cumpra-se.

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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