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ApartamentoEncerra 28/07, 18:40
Leiloeiro Privado (zuk)-40%

Apartamento

Avenida Brunoro de Gasperi, 551 - Parque Prado — Campinas — SP

1ª praça encerra em 28/07/2026, 18:40
R$ 874.874,89
R$ 524.924,93
2º leilão
17/08/2026, 18:40
Processo
1047783-90.2018.8.26.0114
Tribunal
TJSP
Descrição / publicação

Apartamento | Campinas / SP - Parque Prado | Avenida Brunoro de Gasperi, 551 | 86,96m² útil | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | 1º leilão: R$ 874874.89 (28/07/2026 às 15:40) | 2º leilão: R$ 524924.93 (17/08/2026 às 15:40) --- Publicação DJEN (processo 1047783-90.2018.8.26.0114) --- Processo 1047783-90.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - L.b Imóveis Ltda - Epp - Almada Truck Transporte e Logística Ltda - Me - - Rodrigo Deleuse de Melo Almada - - Taciana Maria de Melo Almada - Vanderlei Kestring - - Silvana Maria Kestring - Dora Plat - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por L.B. Imóveis Ltda. - EPP contra Almada Truck Transporte e Logística Ltda. - ME, Rodrigo Deleuse de Melo Almada e Taciana Maria de Melo Almada, em fase de expropriação de bens imóveis penhorados. Rejeitados os pedidos de reconsideração, de nova avaliação e de suspensão formulados pela executada, homologaram-se as avaliações, aprovou-se o edital e determinou-se o prosseguimento da hasta pública designada (fls. 1049/1052). Contra a referida decisão, a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento (fls. 1064/1065). Não obstante, Vanderlei Kestring e Silvana Lima Kestring, terceiros que opuseram embargos de terceiro, nos quais se reconheceu a fraude à execução, pendente apelação sem efeito suspensivo, depositaram o valor integral do débito, de R$ 876.544,81, para evitar a alienação dos imóveis, requerendo a suspensão do leilão (fls. 1117/1118). A exequente concordou com o valor depositado e requereu o levantamento imediato em seu favor, mediante mandado de levantamento eletrônico, condicionando a suspensão do leilão ao levantamento e assumindo a responsabilidade por eventual devolução. Subsidiariamente, postulou o prosseguimento do leilão, com a manutenção do depósito, e a condenação dos terceiros às penas de litigância de má-fé (fls. 1125/1126) Os terceiros opuseram-se ao levantamento (fls. 1128/1129), ao argumento de que o depósito constitui mera substituição da penhora, e não pagamento tendente à extinção da execução, requerendo o indeferimento do levantamento ou, subsidiariamente, a prestação de caução idônea pela exequente, além da baixa da penhora dos imóveis e do indeferimento do prosseguimento do leilão. Requereram, ainda, a habilitação de novos patronos (fls. 1132/1133). É o relatório. Fundamento e Decido. Defiro a habilitação dos novos patronos indicados pelos terceiros, anotando-se e procedendo-se às futuras intimações em nome dos advogados por eles constituídos. Ciente da interposição do agravo de instrumento pelos executados. À míngua de efeito suspensivo concedido pelo Relator, a decisão agravada segue produzindo seus regulares efeitos, razão pela qual a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista a preclusão e a ausência de erro ou dolo na avaliação, não havendo juízo de retratação a exercer. Registre-se que, em consulta processual nesta data, verificou-se que o referido recurso encontra-se com julgamento virtual pautado para o dia de hoje. No mais, exsurge dos autos que o depósito foi realizado pelos terceiros de forma expressa a título de garantia, para evitar a alienação dos imóveis, e não como pagamento voluntário do débito. Por conseguinte, não se opera a extinção da execução ou a quitação da dívida. Recebo o referido depósito, que deverá permanecer retido em conta judicial vinculada, reforçando a garantia do juízo. Estando a execução integralmente garantida por numerário, com o qual a exequente concordou, somando-se à circunstância de que a responsabilidade patrimonial dos imóveis ainda pende de definição na apelação dos embargos de terceiro, a realização da hasta pública marcada para os dias 24 e 28 de julho de 2026 mostra-se prematura, desnecessária e de difícil reversão. Por tais razões, determino a suspensão da hasta pública designada nestes autos. Por cautela, contudo, inviável acolher, neste momento, os pedidos de levantamento de valores e de baixa das constrições. Enquanto não houver provimento definitivo sobre a titularidade dos imóveis nos embargos de terceiro, cumpre manter a penhora que sobre eles recai e a retenção do montante depositado, preservando-se o estado das garantias até o desfecho daquela demanda. Fica, por isso, indeferido, por ora, o pedido dos terceiros de cancelamento da penhora, bem como o pedido da exequente para levantamento do numerário. Como os valores pertencem a terceiros, e não aos executados, sua liberação imediata, ainda que mediante caução, seria temerária, podendo a questão ser reapreciada após o trânsito em julgado dos embargos. Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido subsidiário da credora para prosseguimento do leilão. Afasto, outrossim, a alegação de litigância de má-fé de ambas as partes, porquanto tanto a insistência da exequente na satisfação do crédito quanto a oposição dos terceiros ao levantamento imediato configuram legítimo exercício de faculdades processuais, não se amoldando a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, mantida a advertência já lançada nos autos. Comunique-se imediatamente à leiloeira acerca da suspensão do certame. Servindo a presente decisão como ofício, deverá o advogado imprimi-lo no site do Tribunal de Justiça, não necessitando vir ao cartório para retirá-lo, comprovando o seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. As respostas deverão ser remetidas diretamente à este Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, através do e-mail upj5a8campinascv@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: PERSIO VINICIUS ANTUNES (OAB 192292/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP), PERSIO VINICIUS ANTUNES (OAB 192292/SP), JULIO CESAR FERREIRA PESSOA (OAB 417948/SP), RONALDO DOS SANTOS DOTTO (OAB 283135/SP), RONALDO DOS SANTOS DOTTO (OAB 283135/SP), RONALDO DOS SANTOS DOTTO (OAB 283135/SP), JULIO CESAR FERREIRA PESSOA (OAB 417948/SP)

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