1/11Casa 248 m²
Jardim Colombo — São Paulo — SP
Casa 248 m² - Jardim Colombo - São Paulo - SP | São Paulo, SP | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 0004482-34.2018.8.26.0010) --- Processo 0004482-34.2018.8.26.0010 (processo principal 0003484-42.2013.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outro - Maria Gomes da Cruz Moraes - - Alan Henrique Gomes de Moraes e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora oposta pela executada Maria Gomes da Cruz Moraes (fls. 754/765), com pedido de tutela de urgência, sustentando a impenhorabilidade, como bem de família, das matrículas nº 138.817 e nº 139.521, sobre a qual já se manifestou a exequente (fls. 780/793). Pendem, ainda, os requerimentos de impulso deduzidos pela exequente a fls. 794/795 e o ofício-resposta de fls. 796/797. Fundamento e decido. 1. Da impugnação à penhora de fls. 754/765 (matrículas nº 138.817 e nº 139.521). A impugnação não comporta, por ora, julgamento de mérito, impondo-se antes o saneamento de três pontos. No plano da representação, a impugnante não instruiu a peça com instrumento de mandato, vício arguido pela exequente (fls. 781/782); nos termos do art. 104, caput e §2º, do Código de Processo Civil, o advogado não postula em juízo sem procuração, reputando-se ineficaz o ato não ratificado, o que reclama a regularização do art. 76, §1º, I, do mesmo diploma. No plano probatório, a proteção do art. 1º da Lei nº 8.009/90 pressupõe a demonstração de que o imóvel serve de residência habitual da entidade familiar, e a prova produzida é insuficiente e foi especificamente impugnada. A declaração de fls. 766 é documento particular, firmado pela administração condominial a pedido da própria interessada, e o comprovante de fls. 767/774 é uma única fatura de telefonia móvel, de titularidade transportável e de período recente, elementos que não bastam, isoladamente, para firmar a convicção quanto à destinação residencial permanente, mostrando-se de rigor a complementação por prova idônea, notadamente contas de consumo de água e de energia elétrica em nome da impugnante no endereço, carnê de IPTU e fotos que atestem a devida habitação do imóvel. No plano da natureza da constrição, aponta a exequente a existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal sobre a matrícula nº 138.817 (fls. 793), circunstância que, se confirmada, faria recair a penhora sobre direitos aquisitivos e recomenda a ciência da credora fiduciária. Por fim, porque a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e irreversíveis os atos de expropriação, impõe-se a suspensão cautelar dos atos expropriatórios sobre os imóveis impugnados até o julgamento, providência que se harmoniza com a postura da própria exequente, que declara aguardar o mérito antes de prosseguir no ato registral (fls. 794/795). 2. Da penhora no rosto dos autos (fls. 794/795). O requerimento é cabível (art. 860 do Código de Processo Civil), reservando-se e transferindo-se a este feito eventual crédito ou sobejo pertencente aos executados nos processos indicados, até o limite da dívida de R$ 1.269.709,41, observada a ordem de preferência. 3. Da averbação da penhora sobre a matrícula nº 106.358 (fls. 794/795). Não impugnada a constrição sobre a matrícula nº 106.358, e havendo o título sido qualificado como "apto para registro", com averbação adiada tão somente pela ausência de recolhimento dos emolumentos (nota de devolução de fls. 777), defere-se o reprotocolo, a cargo da exequente, mediante o prévio recolhimento dos emolumentos registrais. 4. Do novo leilão da matrícula nº 86.657 (fls. 794/795). Diante do resultado negativo da praça anterior, é cabível a designação de novo leilão, pelo mesmo Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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