
Terreno em Brusque/SC
Rua Augusto Merízio, s/n, Dom Joaquim — Brusque — SC
Terreno em Brusque/SC Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 04500 --- Publicação DJEN (processo 5000289-39.2018.8.24.0011) --- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000289-39.2018.8.24.0011/SC EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESCEXECUTADO: BENETEX RECICLAGEM TEXTIL LTDAADVOGADO(A): André Ricardo Dell Agnolo (OAB SC023388)EXECUTADO: LUCITA MARIA WERNER SCHAADTADVOGADO(A): André Ricardo Dell Agnolo (OAB SC023388)EXECUTADO: VALDIR SCHAADTADVOGADO(A): André Ricardo Dell Agnolo (OAB SC023388) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, destaco que a avaliação do Oficial de Justiça avaliador possui presunção relativa de veracidade, já que realizada por profissional imparcial, equidistante das partes e de confiança do Juízo, diante do que a demonstração fundamentada de equívoco/erro na avaliação constitui ônus daquele que a impugna, visto que "[...] a discordância com o valor homologado pelo Juízo deve vir fundamentada em prova inequívoca do desacerto da decisão, erro ou dolo do avaliador, não se mostrando hábil à reforma a mera discordância da parte, ou a pretensão de fazer valer uma avaliação realizada unilateralmente" (TJDFT, Acórdão 1222399, 07206811720198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019). No caso em apreço, observam-se reiteradas petições apontando para a necessidade de reavaliação (eventos 153, 162 e 199). Todavia, desde a primeira deliberação a esse respeito, no evento 126, DESPADEC1, foi destacado que: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Ademais, o mero decurso de prazo implica apenas a atualização monetária da avaliação perpetrada, pelo INPC, considerando o lapso temporal decorrido e a evidente necessidade de recomposição do poder aquisitivo da moeda (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010793-73.2018.8.24.0900, de Xaxim, rel. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2019). Embora regularmente intimada das decisões que rejeitaram a pretensão, a parte deixou de interpor o recurso cabível, operando-se a preclusão da discussão. Não lhe é dado, portanto, renovar indefinidamente requerimento já apreciado e rejeitado por decisão não impugnada oportunamente, sobretudo sem a apresentação de fato novo ou elemento probatório superveniente apto a justificar a rediscussão da matéria. A petição apresentada no evento 199 voltou a reproduzir argumentos anteriormente deduzidos, desprovida de qualquer laudo ou parecer que sustente suas alegações. Nem o simples inconformismo da parte com o resultado da avaliação, nem o mero decurso do tempo autorizam, por si sós, a realização de nova avaliação, tampouco constitui fundamento para reabertura de questão preclusa. Ademais, o leilão anterior (2025) restou deserto. Advirto a parte executada de que a reiteração de requerimentos idênticos, desprovidos de fato novo e voltados à rediscussão de matéria alcançada pela preclusão, poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, previstos no art. 77 do CPC, sujeitando-a à aplicação das sanções processuais cabíveis. Assim, aguarde-se a realização do leilão. Intimem-se. Cumpra-se.
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