1/4Direitos sobre Casa em Terreno 190 m²
Jardim Sol Nascente — Garça — SP
Direitos sobre Casa em Terreno 190 m² - Jardim Sol Nascente - Garça - SP | Garça, SP | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 0005793-26.2005.8.26.0201) --- Processo 0005793-26.2005.8.26.0201 (201.01.2005.005793) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Garça Sp - É cediço que o magistrado pode, no exercício do controle de legalidade, rever decisões interlocutórias que versem sobre normas de ordem pública quando constatado vício objetivo que comprometa a validade do ato expropriatório. Constato o erro material cometido por este Juízo na decisão de fls. 210/214. Ao autorizar parcelamento em 60 meses, não tem o condão de revogar o texto expresso da lei federal. O art. 895, § 1º do Código de Processo Civil é norma cogente (obrigatória) e estabelece o limite máximo de 30 (trinta) meses para o parcelamento judicial de bens imóveis. Art. 895, § 1º, CPC: "A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis." Trata-se de vício que impede a transferência perfeita da propriedade, gerando risco de nulidade futura por parte do executado ou de terceiros. A segurança jurídica é preservada quando o Juiz impede a consumação de ato contra a lei, evitando que a carta de arrematação seja objeto de futuras ações anulatórias. A arrematação só é considerada "perfeita, acabada e irretratável" (art. 903) quando respeitados os requisitos legais. O descumprimento do prazo máximo de parcelamento previsto no CPC é vício que precede a assinatura do auto de forma válida. Ante ao exposto, corrijo o 10º parágrafo da decisão de fls. 212, para, nos termos do §1º do artigo 895 do Código de Processo Civil, constar que a proposta de parcelamento deve conter, no mínimo, oferta de pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, com o restante parcelado em até 30 (trinta) parcelas mensais, consecutivas, corrigidas monetariamente. Tratando-se de bem imóvel, o parcelamento deferido deverá ser garantido por hipoteca do próprio bem, que será constituída por termo nos autos, a ser registrado na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, condição indispensável à expedição da carta de arrematação, nos termos do art. 895, §1º, c/c art. 901, ambos do CPC. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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