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Terreno com 3.625 m² ás Margens da Rod. Raposo Tavares
Data de encerramento: 24/11/2026, 18:00
Leiloeiro Privadojudicial

Terreno com 3.625 m² ás Margens da Rod. Raposo Tavares

Itapetininga — SP

R$ 1.256.358,9850%
Condições do leilão
1ª Praça: 24/11/2026, 18:00R$ 2.512.717,96
2ª Praça: 09/12/2026, 18:00R$ 1.256.358,98
Mais sobre o imóvel
TipoTerreno com 3.625 m² ás Margens da Rod. Raposo Tavares
Código do imóvelJ128942
Valor de avaliaçãoR$ 2.512.717,96
Data de inclusão03/09/2026, 05:30
Processo0003144-17.1996.8.26.0068
TribunalTJSP
ÓrgãoForo de Barueri - 4ª Vara Cível
Descrição / publicação

Terreno com 3.625 m² ás Margens da Rod. Raposo Tavares - Itapetininga - SP | Itapetininga, SP | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 0003144-17.1996.8.26.0068) --- Processo 0003144-17.1996.8.26.0068 (068.01.1996.003144) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Pollus Brasileira de Petroleo Ltda - Célio de Melo Almada Filho - Credibel Factoring Fomento Comercial Ltda. - - Banco Safra S/a. - - Banco Cacique S/A - - Banco Sudameris Brasil S/A - - Banco Rural S/A - - Medial Saúde S/A - - Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga - - Companhia São Paulo de Petróleo - - Ztm Serviços S/c Ltda - - Silotec Comércio e Representações Ltda. - - Banco Itaú S/A - - Banco Bamerindus do Brasil S/a. - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros - - Odir Migliorini - - João Orlando Ribeiro - - Banco do Estado do Paraná S/a. - - Vr Viagens e Turismo Ltda - - Vinicius Losacco - - Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. - - Irmãos Franceschi Agrícola Industrial e Comercial Ltda. - - Tancal Tanques e Calderaria Indústria e Comércio Ltda. - - Dirce Namie Kosugi - - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Agip Distribuidora S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Estado de Goiás - - Vilma da Silva Souza - - Antonio Nemezio de Lima e outros - Walter Marques Siqueira e outro - Antonio Gerismal do Carmo - - Alverico Ferreira - - Sociedade Civil Lar dos Meninos - - Cacilda Aparecida Scarelli Ferreira - - Jomap Distribuidora de Petróleo Ltda. - - Sermoc - Serviços S/c. Ltda. - - Isaac Resende de Figueiredo - - José Esteves dos Reis - - Titanic Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. e outros - Petromil Distribuidora de Petróleo Ltda. e outro - Eduardo Luiz Schendroski - - Alexandre Dionízio Volpato - - A. Jardim Competições Ltda - - Maria Reegina de Freitas Delboni - - Cosan S/A Indústria e Comércio - - BANCO SISTEMA S/A e outros - Rio São Francisco Cia Securitizadora de Créditos Financeiros e outros - Rio São Francisco Companhia Securatizadora de Créditos Financeiros - - PETROPRIME REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA - - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Verthoral Comércio e Empreendimentos Ltda e outros - THAIS FERNANDES DA SILVA - Odairo Oliveira Bispo e outros - LIQ CORP S/A (ATMA PARTICIPAÇÕES S/A) - - LUIZ THADEU DE ALMEIDA e outros - A 2 F Laboratório Farmaceutico Ltda - Ourifito - Banco Societe Generale Brasil S/A - - Paulo Cesar Nicoletti - - JOÃO ORLANDO RIBEIRO - - José Benedito Roberto - - Rio São Francisco Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - - Enforce Travessia NPL e outros - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira e outros - Vistos. Fls. 12.865/12.884: Cuidam-se de embargos de declaração tirados por opostos por Alisson Fabiano Pavan de Faria e Eliane Aparecida Silva em face da decisão de fl. 12.846 que indeferiu o pedido de suspensão dos leilões dos imóveis (lotes 01e 02) formulado pelos ocupantes. Em suas razões, alegaram omissão quanto as benfeitorias realizadas em referidos imóveis. Direto ao ponto, acolho os embargos, tão somente para sanar a omissão apontada quanto à autonomia da discussão sobre benfeitorias em relação à matéria possessória e dominial já decidida na Ação de Usucapião nº 0008352-96.2012.8.26.0269 e nos Embargos de Terceiro nº 1013413-97.2016.8.26.0068. Com efeito, o trânsito em julgado daquelas demandas, julgadas em desfavor dos embargantes, resolveu a controvérsia sobre posse e propriedade, não comportando a pretensão indenizatória acolhimento como pretendido. O Laudo de Avaliação de fls. 7.406/7.504, elaborado em dezembro de 2015 e não impugnado à época pelos próprios embargantes, consignou expressamente a inexistência de benfeitorias sobre os terrenos das matrículas nºs 48.116 e 48.117, de modo que eventual edificação nos imóveis é posterior àquele marco e ao ajuizamento das ações possessórias, das quais se extrai que os próprios embargantes reconheciam não deter título de propriedade sobre os bens, tanto que buscaram a usucapião. Tampouco socorre os embargantes o alegado vício do laudo pericial e do edital, sob a alegação de omissão do edital e com repercussão direta sobre o valor mínimo de arrematação. No caso concreto o próprio edital consignou expressamente a ocupação do imóvel pelos autores da ação de usucapião, dando ciência adequada aos interessados quanto à situação fática dos bens, o que afasta a alegada insuficiência informacional não sendo demais lembrar que o laudo, há muito, foi homologado sem recurso pertinente sobre referida decisão. Por fim, a apuração de eventuais benfeitorias ou acessões controvertidas demanda dilação probatória incompatível com a natureza e a finalidade deste processo falimentar, devendo ser resolvida de forma incidental, o que até esta data não ocorreu. Diante do exposto, mantenho o indeferimento da suspensão da hasta dos Lotes 01 e 02, prosseguindo-se regularmente os atos expropriatórios, acolhendo os embargos, na forma desta decisão. Fls. 12.854/12.864 e 12.916/12.931: Ciente das manifestações do Administrador. Quanto à Habilitação de Crédito da Fazenda Nacional, anote-se, intimando-se a Fazenda Nacional para ciência, devendo o administrador providenciar a inclusão do montante do QGC. Fls. 12.893/12.904: Quanto à proposta apresentada por Edson Luiz Monteiro para aquisição do Lote 01 (matrícula nº 48.116), pelo valor de R$ 430.000,00, correspondente a apenas 17,75% do valor de avaliação, acolho o parecer do Administrador e rejeito a proposta, por caracterizar preço vil nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC, notadamente por se tratar de primeira tentativa de alienação do bem, sem elementos que justifiquem deságio deste percentual. Quanto à proposta apresentada por Jzd Administração de Bens Próprios Ltda. para aquisição do Lote 03 (matrícula nº 52.816), pelo valor de R$ 4.243.069,29, correspondente a 51,41% do valor de avaliação, com entrada de R$ 1.100.000,00 e saldo parcelado em 30 parcelas corrigidas pela Tabela Prática deste Tribunal, HOMOLOGO a proposta, por não caracterizar preço vil e por observar os requisitos do artigo 895 e parágrafos do CPC, notadamente o depósito (entrada) de 25% do valor ofertado. Fica o Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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