
Terreno totalizando a área de 20.000,15 m² em Nova Ponte/MG
Nova Ponte — MG
Terreno totalizando a área de 20.000,15 m² em Nova Ponte/MG Categoria: Terreno --- Publicação DJEN (processo 0029985-68.2012.8.13.0450) --- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 0029985-68.2012.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: IVANDA INACIO DE SOUZA CPF: não informado e outros RÉU: INCOPE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME CPF: 20.081.477/0001-56 DECISÃO Vistos, etc.. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por IVANDRA INÁCIO DE SOUZA em face de INCOPE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA – ME, visando à satisfação de obrigação líquida, certa e exigível. Regularmente citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito nem apresentou defesa apta a afastar a pretensão executiva, razão pela qual foram iniciados os atos constritivos, conforme disciplina o art. 824 do Código de Processo Civil. Conforme se verifica dos autos, foi lavrado Auto de Penhora, Avaliação e Depósito em 22/10/2025, recaindo a constrição sobre complexo industrial pertencente à executada, devidamente descrito no respectivo auto, ao qual foi atribuído o valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) (id 10575880260). Observa-se que a penhora foi regularmente formalizada, tendo sido igualmente realizada a avaliação do bem constrito, em conformidade com o disposto nos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, não houve impugnação da executada quanto à penhora ou à avaliação, tampouco foi alegado excesso de constrição, vício formal ou apresentada proposta de substituição do bem penhorado, circunstâncias que evidenciam a estabilização da constrição judicial. Nos termos do art. 879 do Código de Processo Civil, realizada a penhora e a avaliação do bem, segue-se a fase de expropriação, salvo ocorrência de vício ou impugnação válida, o que não se verifica no caso concreto. A avaliação realizada mostra-se recente, formalmente válida e fundamentada, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique erro, dolo, desatualização ou alteração significativa do estado do bem que justifique nova avaliação, conforme prevê o art. 873 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, ausente impugnação tempestiva ou demonstração de vício na avaliação, esta deve ser homologada e o feito deve prosseguir para os atos expropriatórios, em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. De igual modo, a teor do art. 798 do Código de Processo Civil o exequente cumpriu as exigências do dispositivo legal. No que se refere ao fato de o valor do bem penhorado superar, em tese, o montante executado, tal circunstância não constitui impedimento à expropriação, sobretudo porque: a executada não indicou bem menos oneroso, conforme faculdade prevista no art. 847 do CPC; não houve alegação de excesso de penhora; eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao executado, conforme determina o art. 907, §2º, do CPC. Quanto à forma de alienação, o leilão judicial eletrônico constitui atualmente a modalidade preferencial prevista nos arts. 880 e 881 do Código de Processo Civil, por assegurar maior publicidade, transparência e competitividade entre os licitantes, fatores que contribuem para a obtenção do melhor preço pelo bem expropriado. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a alienação judicial eletrônica atende aos princípios da eficiência, publicidade e maximização do resultado da execução, devendo ser priorizada sempre que possível. Diante desse cenário processual, encontrando-se a penhora válida e a avaliação regular, mostra-se cabível o prosseguimento da execução para a fase expropriatória. Ante o exposto: HOMOLOGO a avaliação judicial constante do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito lavrado em 22/10/2025, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da lei; DETERMINO o prosseguimento da execução com a alienação judicial do bem penhorado, por meio de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, na forma dos arts. 880 e 881 do Código de Processo Civil; NOMEIE a Secretaria do Juízo Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.