
LOTE 02 – TERRENO Balneário Prainha Branca – lote 1H da quadra 12 - Guarujá/SP
Estrada Bertioga, Balneario Praia do Perequê — Guarujá — SP
2 LOTES DE TERRENOS - Balneário Prainha Branca - Guarujá/SP Comitente: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Código: 182 --- Publicação DJEN (processo 1082089-35.2015.8.26.0100) --- Processo 1082089-35.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Pleno S.A. - - BANCO VOITER S/A (atual denominação de Banco Indusval S/A) - Conde Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - - Espólio de Armando Conde - Vistos. CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ESPÓLIO DE ARMANDO CONDE impugnaram o valor da execução indicado no edital de leilão de fls. 1.628/1.650. Alegam que, em novembro de 2019, o exequente apresentou memória indicando débito de R$ 5.869.333,20, mas, em dezembro de 2022, passou a cobrar R$ 25.508.909,68, sem demonstrativo analítico que justificasse a elevação superior a 330%. Apresentaram cálculo no valor de R$ 11.523.109,96, atualizado até junho de 2026, e requereram a suspensão do leilão e a retificação do edital Em petição subsequente, requereram nova avaliação dos imóveis matriculados sob os números 99.815 e 99.833 do Registro de Imóveis do Guarujá, argumentando que o laudo utilizado no edital possui data-base de julho de 2019. BANCO PLENO S.A. manifestou-se pelo indeferimento. Sustenta que a divergência entre cálculos elaborados em momentos diferentes não comprova excesso e que os executados não demonstraram concretamente os encargos indevidamente aplicados. Quanto à avaliação, afirma que não foi apresentado parecer técnico ou prova objetiva de alteração substancial do valor dos imóveis. É o relatório. Decido. A divergência entre os cálculos recomenda sua conferência por profissional especializado, mas não justifica a suspensão dos leilões. Em novembro de 2019, o exequente indicou débito de R$ 5.869.333,20. Posteriormente, passou a cobrar R$ 25.508.909,68, atualizado até dezembro de 2022. Os executados, por sua vez, apresentaram memória segundo a qual o saldo alcançaria R$ 11.523.109,96 em junho de 2026. A expressiva diferença entre os demonstrativos exige verificação dos encargos aplicados e da evolução do saldo. A apuração demanda análise contábil dos parâmetros do título, dos cálculos anteriormente apresentados e das despesas incorporadas ao débito, razão pela qual deve ser realizada por perito. Isso, contudo, não implica adiamento dos leilões. Os próprios executados reconhecem expressamente a existência de dívida de, pelo menos, R$ 11.523.109,96. O valor admitido supera significativamente a soma das avaliações dos imóveis penhorados, de R$ 591.944,68 para a matrícula nº 99.815 e R$ 4.200.901,99 para a matrícula nº 99.833. Assim, ainda que ao final prevaleça integralmente o cálculo apresentado pelos executados, o produto provável da alienação dos dois imóveis não será suficiente para superar o débito incontroverso. A controvérsia sobre o saldo excedente não interfere na necessidade da expropriação nem ocasiona risco de alienação de patrimônio superior à obrigação reconhecida pelos próprios devedores. Eventual diferença poderá ser considerada no prosseguimento da execução e na destinação do produto da arrematação, vedado ao exequente levantar quantia superior ao crédito que vier a ser definitivamente apurado. Não há, portanto, fundamento para impedir ou adiar os atos expropriatórios Também não comporta acolhimento o pedido de nova avaliação. O laudo judicial foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo e posteriormente ratificado após esclarecimentos. Os executados não apresentaram avaliação particular, parecer técnico, ofertas concretas, pesquisas comparativas atuais ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre majoração substancial do valor dos imóveis. O mero transcurso do tempo e a alegação genérica de valorização do mercado imobiliário do litoral paulista não bastam para autorizar nova avaliação, nos termos do art. 873, II, do Código de Processo Civil. Ademais, o edital prevê a atualização monetária dos valores, preservando sua expressão econômica para a realização da hasta. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, exclusivamente para determinar a conferência contábil do débito, sem suspensão ou adiamento dos leilões designados. Para a perícia contábil, nomeio José Vanderlei Masson, que deverá apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, em prazo comum de cinco dias, manifestarem-se sobre a proposta, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. O adiantamento dos honorários periciais caberá aos executados, que suscitaram o excesso e requereram a conferência dos cálculos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O perito deverá considerar o título executivo, os parâmetros e cálculos anteriormente apresentados, os encargos contratuais e legais, as custas, despesas processuais, honorários e eventuais amortizações, apurando o débito nas datas de dezembro de 2022 e da elaboração do laudo. Intimem-se. - ADV: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), HELOISA HELENA PIRES MEYER (OAB 195758/SP), FABIO ROGERIO DE SOUZA (OAB 129403/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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