
LOTE 02 - TERRENO designado como LOTE 21 da quadra B - São Paulo/SP
Rua Uhland, 1165, Vila Ema — São Paulo — SP
2 sobrados situados na Vila Ema em São Paulo/SP Comitente: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Código: 176 --- Publicação DJEN (processo 1017647-26.2016.8.26.0100) --- Processo 1017647-26.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Márcio Marini - - MM Marini Automóveis Ltda e outro - Vistos. Fls. 637/640, 647/649, 656/659 e 660/663: os executados e a terceira interessada requerem a suspensão do leilão, a retificação das averbações da penhora, a realização de nova avaliação e a adequação do edital. O exequente manifestou-se pelo indeferimento, esclarecendo que a constrição recaiu sobre a fração ideal pertencente ao executado e que a integralidade dos imóveis pode ser alienada na forma do art. 843 do Código de Processo Civil, preservando-se a quota-parte da coproprietária. Os pedidos não comportam acolhimento. A penhora recaiu sobre a fração ideal pertencente ao falecido executado ANTÔNIO MARINI, conforme determinado à fl. 264. Eventual imprecisão na averbação registral não altera a extensão da constrição judicial nem acarreta, por si só, a nulidade da penhora ou do procedimento expropriatório. Tratando-se de imóveis indivisíveis, a circunstância de a penhora alcançar somente a fração ideal do executado não impede a alienação judicial da integralidade dos bens. Nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, a quota-parte da coproprietária alheia à execução recairá sobre o produto da alienação, assegurando-se, ainda, sua preferência na arrematação em igualdade de condições. Desse modo, eventual arrematação abrangerá a integralidade dos imóveis, ficando reservado à coproprietária ANÉSIA FREDERICO MARINI o valor correspondente à sua quota-parte de 50%, calculado sobre o valor da avaliação. Não poderá ser aceita proposta que deixe de garantir integralmente essa parcela, conforme o art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil. Também não há fundamento para a realização de nova avaliação. O simples transcurso de aproximadamente três anos desde a elaboração dos laudos não demonstra, isoladamente, erro, dolo do avaliador ou alteração significativa do valor de mercado, conforme exige o art. 873 do Código de Processo Civil. Os interessados limitaram-se a formular alegações genéricas sobre valorização e especulação imobiliária na região, sem apresentar parecer técnico, avaliação particular, pesquisa de mercado ou qualquer outro elemento objetivo capaz de evidenciar a alegada defasagem. A ausência de oposição absoluta do exequente, condicionada ao custeio da diligência pelos requerentes, não equivale ao reconhecimento da necessidade de repetição da avaliação. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão do leilão e de realização de nova avaliação, mantendo-se as datas e os atos expropriatórios já designados. A quota-parte de 50% pertencente à coproprietária ANÉSIA FREDERICO MARINI será reservada sobre o produto da alienação, observada a garantia estabelecida no § 2º do referido artigo; e fica assegurado à coproprietária o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições. Intime-se. - ADV: CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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