
Imóvel Comercial com área total de 795,84 m², situado no Setor Centro, Doverlândia-GO
Doverlândia — GO
Imóvel Comercial com área total de 795,84 m², situado no Setor Centro, Doverlândia-GO Categoria: Ponto Comercial --- Publicação DJEN (processo 5377398-90.2025.8.09.0023) --- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5377398-90.2025.8.09.0023 Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: Pecuagro Comércio E Indústria De Produtos Agropecuários Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de PECUAGRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e avalista MARCOS ANTÔNIO DE FREITAS PEREIRA. O Leiloeiro(a): (revelado após contato) Todavia, constata-se que a parte exequente, embora reiteradamente instada, não juntou aos autos a planilha atualizada do débito, providência determinada desde a decisão de mov. 15 e reafirmada nas de mov. 28, 39 e 73. A decisão de mov. 84 determinou a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do prosseguimento do leilão. O exequente foi intimado, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de mov. 87. É o relatório. DECIDO. O art. 886 do CPC dispõe que o edital do leilão conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do Leiloeiro(a): (revelado após contato) III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Verifica-se que não há necessidade de indicação no edital do valor atualizado da dívida executada. Embora a decisão de mov. 84 tenha determinado a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento do prosseguimento do leilão, a jurisprudência pátria dispõe que a ausência de juntada de planilha do débito atualizada não constitui empecilho para realização do leilão, uma vez que a exigência legal refere-se ao ajuizamento da inicial, sendo possível a atualização do débito após a realização do leilão e antes do efetivo pagamento. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DE ESPOSA DO EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVA AVALIAÇÃO POR DEFASAGEM . SÚMULA Nº 26 DESTE TRIBUNAL. JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. NÃO INVALIDAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL DETERMINADO EM OUTRO PROCESSO . INAPLICABILIDADE NO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis, ou seja, somente será apreciado o acerto ou desacerto do ato judicial impugnado, limitando-se as matérias ali abordadas, não sendo possível, assim, abordar a tese de irregularidade da realização do leilão por falta de intimação da esposa do primeiro executado, uma vez que esta questão não foi postulada na petição ensejadora da decisão agravada, e, portanto, não analisada, sob pena de supressão de instância . 2. Para a parte requerer nova avaliação por defasagem de preço, precisa trazer aos autos provas documentais robustas como determina a súmula nº 26 do TJGO, de forma que, ante a ausência de comprovação da referida alegação, tampouco indicação do valor que reputa devido, não merece acolhida a tese. 3. A ausência de juntada de planilha do débito atualizada não constitui empecilho para realização do leilão diante da possibilidade de renovação do pedido perante o juízo de origem e sua apresentação antes do efetivo pagamento, uma vez que a exigência legal refere-se ao ajuizamento da inicial . 4. Descabido o desmembramento do imóvel sob a alegação de que foi deferido em outro agravo de instrumento referente a outra execução, porquanto deveria os executados demonstrar a aplicação no caso dos autos de origem, de forma que não tendo logrado êxito neste ponto, a manutenção do seu indeferimento é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 05984163420208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR UM DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA . TESE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO ANTES QUE OCORRA O ATO PROCESSUAL DE PRAÇA E LEILÃO. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA QUE NÃO INFLUI NA REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO BEM. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5026419-31.2020.8 .24.0000, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 31/08/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - CANCELAMENTO DE LEILÃO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - PERDA PARCIAL DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA - DESNECESSIDADE - ATUALIZAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. I. O recebimento do agravo com pedido de nulidade de hasta pública realizada implica na perda parcial do objeto do recurso. II . Embora seja recomendável que a atualização do valor do débito seja antes da realização da hasta pública, não há nenhuma determinação legal para que os cálculos sejam apresentados antes ou depois do leilão, ficando a critério do Juiz. (TJ-MG - AI: 08698207020228130000, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Na inicial o exequente indicou o valor atualizado da dívida - R$ 125.706,67 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e seis reais e sessenta e sete centavos). O imóvel penhorado foi avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Considerando a possibilidade de alienação do imóvel por 60% do valor de avaliação (R$ 240.000,00) por ocasião do segundo leilão, conclui-se que não há excesso de penhora, que sequer foi alegado pela parte executada. Sendo assim, DETERMINO o prosseguimento do leilão, ressaltando a necessidade de juntada da planilha atualizada do débito antes do efetivo pagamento. DÊ-SE ciência as partes e ao Leiloeiro(a): (revelado após contato) CUMPRA-SE as determinações da decisão de mov. 28, necessárias para realização do leilões. No mais, AGUARDE-SE a realização dos leilões designados. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.