
Casa em Niteroi/RJ
Niterói — RJ
Casa em Niteroi/RJ Categoria: Casa --- Publicação DJEN (processo 0100073-14.2025.5.01.0078) --- INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a5cc9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Tendo em vista o potencial de impacto na expropriação efetuada neste juízo, intimem-se Comissão de Credores, Santa Casa, MPT e arrematante acerca do conflito de competência id 9a9e4b7, para as providências que entenderem de direito. 2. À vista da petição de ID 936083b, apresentada pela União Federal, referente às penhoras determinadas na Execução Fiscal nº 5068416-62.2020.4.02.5101 sobre os imóveis situados à Avenida Churchill, nº 109 – salas 801 e 802, Avenida Churchill, nº 109 – salas 803 e 804 e Rua Aprazível, nºs 70 e 70-A – Santa Teresa, registre-se que a ordem de prelação das penhoras será observada por este Juízo, resguardada a prioridade dos créditos de natureza alimentar abrangidos pelo REEF. Assim, existindo saldo remanescente após a satisfação dos créditos preferenciais, o respectivo valor será disponibilizado ao Juízo no qual foi determinada a penhora, observada a ordem de prelação das constrições e o limite do crédito correspondente. 3. Tendo em vista o escoamento, em branco, do prazo concedido ao Município do Rio de Janeiro para que se manifestasse acerca das alegações da arrematante e esclarecesse a divergência apontada quanto à permanência de débitos tributários vinculados ao imóvel, intime-se o ente municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a efetiva e definitiva desvinculação dos débitos de IPTU e demais taxas referentes ao exercício de 2025 e anteriores, incidentes sobre o imóvel situado à Rua Barão de Guaratiba, nº 77, Glória, Rio de Janeiro/RJ, Inscrição Imobiliária nº 0402272-9, mediante a juntada aos autos de certidão fiscal atualizada. Ressalte-se que a determinação de desvinculação já havia sido expressamente proferida na decisão de ID ac8786e, tendo o próprio Município informado anteriormente o seu cumprimento, embora documentação posterior emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda tenha demonstrado a permanência de débitos tributários vinculados ao imóvel. O Ministério Público do Trabalho igualmente se manifestou pelo integral cumprimento da determinação judicial. Fica o Município advertido de que o descumprimento da presente determinação implicará a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível à União, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. 4. DETERMINO ainda à Caixa Econômica Federal a transferência imediata dos saldos totais disponíveis, com incidência de juros e correção monetária, existentes nas seguintes contas judiciais: 2890.042.02364020-1;2890.042.02365023-1;2890.042.02370201-0;2890.042.02374171-7;2890.042.02405737-2, para o Banco do Brasil, Agência 2234, conta nº 100122299053, à disposição do Juízo da CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução, vinculada ao processo nº 0100073-14.2025.5.01.0078, Exequente: Ernestina Fonseca, CPF 072.475.577-29. Determino, ainda, que sejam encaminhados ao Juízo os respectivos comprovantes das transferências, por meio do endereço eletrônico caex@trt1.jus.br. 5. 20º Pagamento - Intimem-se as partes para ciência da listagem atualizada juntada no ID dfe7006, pelo prazo de 10 dias. Após o prazo, à Secretaria para verificação dos valores disponíveis e, posteriormente, expedição dos alvarás. Petições com pedidos de prioridade serão analisadas após o pagamento, uma vez que as listagens já foram fechadas. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2026. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - ERNESTINA FONSECA
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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