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Terreno com 250,00m² A.T. - São Paulo/SP
Leiloeiro Privadojudicial

Terreno com 250,00m² A.T. - São Paulo/SP

Rua David Nicolai, Lote 30, Quadra L, Jardim das Palmeiras (Zona Sul) — São Paulo — SP

R$ 113.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoTerreno com 250,00m² A.T. - São Paulo/SP
Código do imóvelagsleiloes-905-1226
Valor de avaliaçãoR$ 113.000,00
Data de inclusão28/08/2026, 04:00
Processo0037932-86.2018.8.26.0100
TribunalTJSP
ÓrgãoUPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Descrição / publicação

SÃO PAULO/SP - PARELHEIROS - TERRENO 250,00m² A.T. Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Código: AGS0369/04 --- Publicação DJEN (processo 0037932-86.2018.8.26.0100) --- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037932-86.2018.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GIANE GARCIA CAMPOS (OAB SP322682)ADVOGADO(A): MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB SP431987)ADVOGADO(A): NEDSON OLIVEIRA MACEDO (OAB SP237926)EXECUTADO: ELCIO ZAGOADVOGADO(A): HAROLDO NUNES (OAB SP229548)EXECUTADO: KATIA SIMONE MICHELUTTIADVOGADO(A): HAROLDO NUNES (OAB SP229548)INTERESSADO: JESSICA YUMI ASANO REIMBERGADVOGADO(A): EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVESINTERESSADO: LEANDRO SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO SANTOS DE ALCANTARAINTERESSADO: MARCELO GODOY MARQUES FILHOADVOGADO(A): EDUARDO MACEDO LEME TATITINTERESSADO: VINICIUS LOPES DE FARIAADVOGADO(A): THALITA CUNHA LEITÃOINTERESSADO: EDGARD ANTOUN FALLAKHA JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA SOARESINTERESSADO: JOELMIR PEREIRA LIRAADVOGADO(A): EDSON FARINHA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Último despacho saneador no ev. 540, posteriormente complementado pela decisão do ev. 575. 2. Inicialmente, anote-se a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas apresentados pelos arrematantes Leandro Santos Vieira (ev. 557, 573, 595 e 604), Marcelo Godoy Marques Filho (ev. 572, 597, 600 e 603) e Edgard Antoun Fallakhha Junior (ev. 555, 571, 593, 598 e 602), os quais serão oportunamente conferidos quando da apuração definitiva dos depósitos realizados nos autos. 3. Quanto ao pedido formulado pela arrematante Jéssica Yumi Asano Reimberg (ev. 601), verifico que sobreveio decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 4031851-81.2026.8.26.0000, deferindo efeito suspensivo para afastar, provisoriamente, a exigibilidade da cobrança de juros e multa incidentes sobre o ITBI. Assim, a exigência de recolhimento desses encargos não poderá, por ora, constituir óbice à futura expedição da respectiva carta de arrematação, devendo ser observada a decisão da Superior Instância até ulterior deliberação. Todavia, o efeito suspensivo concedido restringe-se à referida exigência tributária, não afastando as demais providências determinadas por este Juízo no ev. 540. Por outro lado, não é possível, neste momento, determinar a expedição da respectiva carta de arrematação, porquanto ainda subsistem outras providências anteriormente determinadas por este Juízo, especialmente a conferência dos depósitos judiciais, das parcelas efetivamente recolhidas e da regularidade da documentação fiscal apresentada pelos diversos arrematantes, providências estas expressamente determinadas no ev. 540. 4. No que se refere ao pedido formulado por Joelmir Pereira Lira (evento 565), igualmente não comporta acolhimento. O documento juntado (ev.  , DOC2) não comprova, de forma inequívoca, o reconhecimento da alegada isenção do ITBI pelo Município de São Paulo, tratando-se apenas de pedido administrativo de esclarecimentos, insuficiente para afastar a exigência anteriormente estabelecida por este Juízo. Desse modo, deverá o interessado comprovar documentalmente o efetivo deferimento administrativo da isenção ou, inexistindo tal reconhecimento, promover o recolhimento do tributo, observadas as determinações anteriormente lançadas. 5. Quanto aos pedidos formulados por Vinicius Lopes de Faria (ev. 592), Leandro Santos Vieira (ev. 604) e Marcelo Godoy Marques Filho (ev. 603), objetivando a imediata expedição das cartas de arrematação e dos mandados de imissão na posse, verifico que a matéria ainda não comporta apreciação definitiva. Isso porque permanece pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº 4031718-39.2026.8.26.0000, interposto pelo executado, o qual, embora recebido sem efeito suspensivo, ainda discute a validade das arrematações. Além disso, também permanecem pendentes as certificações determinadas no ev. 540 acerca da regularidade dos depósitos, dos recolhimentos tributários e de eventual existência de constrições incidentes sobre os autos. 6. Diante do exporto: i) dê-se cumprimento às determinações constantes dos eventos 540 e 575, observando-se, quanto à arrematante Jéssica Yumi Asano Reimberg, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 4031851-81.2026.8.26.0000, ficando suspensa, por ora, apenas a exigibilidade dos juros e multa incidentes sobre o ITBI; ii) Após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 4031851-81.2026.8.26.0000, certifique a zelosa Serventia acerca da existência de eventual penhora ou outra constrição no rosto dos autos incidente sobre o produto da arrematação, bem como providencie a juntada de extrato completo e detalhado da conta judicial, discriminando todos os depósitos efetivamente realizados nos autos, os respectivos depositantes, os valores atualmente disponíveis e eventual saldo remanescente; iii) Em seguida, dê-se ciência às partes da certidão e do extrato, facultando-lhes manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; iv) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de expedição das Cartas de Arrematação, dos Mandados de Imissão na Posse, da satisfação da execução e das demais providências cabíveis. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente.   Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”.  A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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