Apartamento em Piracicaba - 4585682
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Apartamento em Piracicaba Categoria: Apartamento --- Publicação DJEN (processo 0010497-54.2018.8.26.0451) --- Processo 0010497-54.2018.8.26.0451 (processo principal 1005016-30.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Parque Piazza Brasile - Genecyr Basso Neto - - Carlos Felipo Munhoz Brizolla - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Residencial Parque Piazza Brasile em face de Genecyr Basso Neto e de Carlos Felipe Munhoz Brizolla, este incluído no polo passivo por força da responsabilidade solidária assumida no acordo de fls. 136/139, no qual penhorado o imóvel da matrícula nº 116.752 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A., com averbação da constrição desde 06/09/2019 e avaliação às fls. 123/124. Às fls. 672, o executado Carlos Felipe Munhoz Brizolla requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para informação do saldo necessário à quitação do financiamento e reiterou o pedido de nomeação de perito contábil, sustentando ausência de liquidez e certeza do débito. Intimado, o exequente manifestou-se às fls. 678/679, aduzindo a desnecessidade do ofício, a preclusão do requerimento de perícia e o silêncio dos terceiros intimados a esclarecer as cessões de direitos, e requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, com nomeação da leiloeira Dagmar Conceição de Souza Flores. É o relatório. Decido. Com efeito, o pedido de informação do saldo do financiamento não se dirige à rediscussão do débito exequendo, mas a dado que interessa ao próprio ato expropriatório que se pretende praticar. O imóvel constrito é objeto de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A., que às fls. 423 informou não haver anuído às transmissões noticiadas, e o montante do gravame integra a relação de ônus que necessariamente comporá o edital, nos termos do art. 886, VI, do CPC, além de condicionar a intimação do credor fiduciário sobre a hasta, na forma dos arts. 799, I, e 889, V, do CPC. A informação, portanto, é útil ao juízo e às partes, não onera o processo e antecede a publicidade do leilão, razão pela qual comporta deferimento. Diversa é a situação da prova pericial. A composição do débito, a responsabilidade do executado Carlos Felipe Munhoz Brizolla e os encargos pactuados foram expressamente apreciados e rejeitados pela decisão de fls. 412/414, mantida integralmente no julgamento dos embargos de declaração, capítulo que não foi objeto de impugnação recursal, porquanto o Agravo de Instrumento nº 2207722-96.2025.8.26.0000 versou exclusivamente sobre a gratuidade da justiça. Sobre esses pontos operou-se a preclusão, a teor dos arts. 505 e 507 do CPC, sendo insuscetíveis de nova deliberação neste grau, conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.488.048/MT. Remanesce, assim, unicamente o ponto ressalvado naquela decisão, consistente na imputação dos pagamentos alegados pelo executado. Nesse passo, a apuração não reclama conhecimento técnico especializado, mas simples confronto documental entre os comprovantes apresentados, o histórico analítico das cotas e das baixas juntado pela administradora Lello às fls. 455/468, do qual constam inclusive os registros de baixa mediante acordo em setembro de 2020, e a memória atualizada do exequente, que em 02/12/2025 apontou saldo de R$ 96.374,53. Trata-se de operação aritmética de crédito e débito, suscetível de verificação pelas próprias partes e por este Juízo, o que atrai a hipótese do art. 464, §1º, II, do CPC. Soma-se a isso que o executado, embora reiterando a alegação de iliquidez, não indicou qual lançamento específico da planilha reputa incorreto nem a que parcela do débito exequendo corresponderia cada pagamento invocado, limitando-se a impugnação genérica que não se presta a instaurar controvérsia técnica. De rigor, portanto, o indeferimento da perícia, substituída pela determinação de demonstrativo analítico com imputação individualizada dos pagamentos, providência apta a esclarecer o ponto sem os custos e a demora do meio de prova requerido. Finalmente, quanto ao prosseguimento da expropriação, encontram-se satisfeitos os pressupostos dos atos de alienação. A penhora recai sobre a integralidade do imóvel, conforme retificação de fls. 59, está averbada na matrícula desde 06/09/2019 e o executado Genecyr Basso Neto foi pessoalmente intimado da constrição e da avaliação, conforme consignado às fls. 412/414. Os terceiros envolvidos nas cessões particulares de direitos foram regularmente cientificados por determinação daquela mesma decisão, Gilson de Souza Arruda por carta precatória, conforme certidão de fls. 556, e Jessica de Almeida Rabelo pessoalmente por Oficial de Justiça em 31/03/2026, certificando-se às fls. 674 o decurso do prazo sem qualquer manifestação. A publicidade decorrente da averbação da penhora torna a constrição oponível a terceiros adquirentes, nos termos do art. 844 do CPC, de modo que as transmissões particulares noticiadas não obstam a alienação judicial do bem. Presentes a penhora e a avaliação, e não realizada a adjudicação nem requerida a alienação por iniciativa particular, impõe-se o leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 880, §§1º e 2º, do CPC e do Provimento CSM nº 1625/2009, com nomeação de Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial e aos documentos do lote. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
