Parte Ideal correspondente a 50% de Imóvel residencial - Marília/SP
Marília — SP
MARÍLIA-SP/Imóveis Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 10887 --- Publicação DJEN (processo 0028104-62.2008.8.26.0344) --- Processo 0028104-62.2008.8.26.0344 (344.01.2008.028104) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Delta Contábil Sc Ltda - Mercado Magosso Ltda - - Alzira Maria Magosso - - Valéria Vargas de Lima Magosso - Adilson Magosso - Welton Aquino da Silva - - Lúcia Helena Mangialardo dos Santos - - Fazenda Pública do Município de Marília e outros - Vistos, Defiro o pedido da exequente formulado na petição de páginas 2.097/2.099 para o fim de determinar o Leilão Judicial do imóvel objeto da Matrícula nº 8.359, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP. Destaca-se que serão levados apenas os 50% (cinquenta por cento) pertencentes à executada Valéria Vargas de Lima Magosso à hasta pública. A alienação judicial ficará sob responsabilidade do Gestor Legis Leilões, através da página www.legisleiloes.com.br, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009 e artigo 7º, da Resolução CNJ 236/2016. O bem penhorado deverá ser pormenorizado pelo gestor supra, com descrição detalhada e, se possível, ilustrada, observando-se, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá apresentar as datas e horários do início e final das praças, salientando-se que a data inicial deverá obedecer a um lapso superior a 3 (três) meses, em razão das inúmeras intimações correlatas. O gestor deverá providenciar a expedição do edital, com observação ao artigo 886 e seus incisos, do CPC e deverá remeter uma cópia à UPJ das 1ª a 5ª Varas Cíveis de Marília-SP por meio eletrônico (upj1a5cvmarilia@tjsp.jus.br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Dispenso a publicação do edital em jornal ou pelo DJEN, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do CPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, referida publicação será realizada na própria página virtual do gestor. À UPJ para comunicar o gestor Legis Leilões desta designação, por meio eletrônico (contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br), ficando autorizada a remessa de cópia digitalizada desta decisão. Para o fim do artigo 12, do Provimento CSM nº 1.625/2009, o encerramento do 20º (vigésimo) dia, a ser contado após os 3 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, será às 15h00min. Caindo em dia em que não haja expediente forense, será considerado o primeiro dia útil seguinte. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizado. Tal observação deverá constar na página do gestor atentando, ainda, para os termos dos artigos 14 e 15 do Provimento CSM nº 1.625/2009. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o fim de lanços superiores ao lanço corrente, conforme artigo 16, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá providenciar a emissão da guia de depósito judicial vinculada a este Juízo, para que o arrematante possa efetuar o depósito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 19 do Provimento). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o disposto no artigo 895, do CPC, ressalvando-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º). Todos os lances, assim como a pretensão em adquirir de forma parcelada deverão, obrigatoriamente, ser oferecidos diretamente no sistema do Gestor. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, deverá ser lavrado o respectivo Auto, ficando o gestor responsável por informar a qualificação completa do arrematante, cujo documento será assinado pelo Juízo, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903, do CPC (art. 20 do Provimento). Determino ao Gestor o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). O valor do bem deverá ser devidamente atualizado quando da realização do leilão, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal. Ressalte-se que em caso de remição após o início do leilão eletrônico, a parte que remiu deverá arcar com os custos do Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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