
Apartamento
Rua Conde D Eu, 4675 - São Virgílio — Caxias do Sul — RS
Apartamento | Caxias do Sul / RS - São Virgílio | Rua Conde D Eu, 4675 | 45,08m² útil | Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul | 1º leilão: R$ 188391.97 (10/09/2026 às 13:40) | 2º leilão: R$ 113035.18 (30/09/2026 às 13:40) --- Publicação DJEN (processo 5051955-56.2024.8.21.0010) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051955-56.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAGIO CREMONAADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial de despesas condominiais movida por Residencial Villagio Cremona em face de Jefferson Pereira de Andrade, cujo objeto de penhora consiste nos direitos e ações aquisitivos do executado sobre o apartamento 103, Bloco F, do Residencial Villagio Cremona, matriculado sob o nº 112.928 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul, gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Em atenção à decisão que determinou a retificação do edital de leilão (Evento 98), o exequente apresentou manifestação postulando a complementação da retificação do edital de leilão judicial. Requereu a juntada do demonstrativo atualizado de débito no montante de R$ 18.011,65 e pleiteou que conste de forma expressa no edital que o arrematante responderá pelo saldo condominial remanescente que não for satisfeito pelo produto da arrematação, dada a natureza propter rem da obrigação. Outrossim, requereu que a expedição da carta de arrematação e a respectiva imissão na posse fiquem condicionadas à comprovação da quitação de tal débito. Relatei. Decido. A pretensão do exequente merece acolhimento. As despesas condominiais possuem natureza jurídica de obrigação propter rem, o que significa que aderem à própria coisa e são de responsabilidade daquele que detém a posse ou a propriedade do imóvel, conforme preceitua o artigo 1.345 do Código Civil. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada estabelece que o arrematante de imóvel em leilão judicial responde pelas despesas condominiais pretéritas, desde que haja previsão expressa e detalhada no edital de leilão acerca da existência desses ônus e da responsabilidade do adquirente por eventual saldo devedor remanescente. Essa exigência assegura a observância ao dever de informação e ao princípio da publicidade (artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil), resguardando a boa-fé dos licitantes e a segurança jurídica do certame judicial. No caso em apreço, como a constrição judicial recai especificamente sobre os direitos e ações aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (Evento 98), o arrematante assumirá a posição contratual do devedor fiduciante. Por conseguinte, é imprescindível que o edital discrimine de forma inequívoca o valor atualizado do débito condominial exequendo, fixado em R$ 18.011,65 conforme a planilha atualizada de 21/08/2026, advertindo os interessados de que responderão pelo saldo remanescente que ultrapassar o produto obtido com a alienação judicial. Ademais, revela-se razoável e oportuno condicionar a expedição da carta de arrematação dos direitos e a imissão na posse à comprovação do adimplemento das obrigações assumidas no edital. Essa providência resguarda o condomínio credor e assegura que os termos do leilão público, aceitos voluntariamente pelo arrematante no momento do lance, sejam integralmente cumpridos perante o juízo. Por fim, diante da proximidade das datas designadas para a realização das praças judiciais, cujo início está agendado para o dia 04/09/2026, a leiloeira oficial Dora Plat deverá submeter a minuta do edital retificado à prévia conferência deste juízo. Ante o exposto, acolho a manifestação do exequente de 24/08/2026 para determinar as seguintes providências: a) homologo o demonstrativo de débito atualizado apresentado pelo exequente, no valor total de R$ 18.011,65, correspondente à planilha de cálculo de 21/08/2026; b) determino que a leiloeira oficial Dora Plat proceda à retificação da minuta do edital de leilão judicial eletrônico para fazer constar, de forma clara, expressa e destacada, a existência do débito condominial de natureza propter rem no valor atualizado de R$ 18.011,65, advertindo expressamente que o adquirente responderá pelo pagamento de eventual saldo devedor remanescente que não for satisfeito pelo produto da arrematação, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil, além das cotas que se vencerem no curso do processo; c) condiciono a expedição da respectiva carta de arrematação de direitos e ações, bem como a imissão na posse, à comprovação pelo arrematante do cumprimento integral das condições previstas no edital, inclusive da quitação de eventual saldo condominial remanescente que não seja satisfeito pelo preço da alienação; d) determino que a leiloeira oficial apresente nos autos a versão final retificada do edital de leilão judicial, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para prévia conferência e validação por este juízo antes de sua publicação. Intimem-se as partes, a credora fiduciária e a leiloeira oficial acerca desta decisão.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
Imóveis similares
Novo5
Novo
Novo
6


