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Terreno1/3
Data de encerramento: 29/09/2026, 11:00
Leiloeiro Privadojudicial

Terreno

São Francisco — MG

R$ 100.000,0050%
Edital
Condições do leilão
1ª Praça: 29/09/2026, 11:00R$ 200.000,00
2ª Praça: 27/10/2026, 11:00R$ 100.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoTerreno
Código do imóvel28701
Valor de avaliaçãoR$ 200.000,00
Data de inclusão25/08/2026, 06:00
Processo0003212-08.2017.4.01.3803
TribunalTRF6
ÓrgãoSecretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Descrição / publicação

Terreno, 13.435m², São Francisco/MG | São Francisco, MG | judicial --- Publicação DJEN (processo 0003212-08.2017.4.01.3803) --- Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003212-08.2017.4.01.3803/MG EXECUTADO: BIOTEC ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ROMULO MACEDO DE SOUZA (OAB MG079448)ADVOGADO(A): MARCIO JUNIO SILVA (OAB MG125222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de BIOTEC ENGENHARIA LTDA. Por decisão anteriormente proferida, foi rejeitada a impugnação apresentada pela executada contra a avaliação do imóvel penhorado, realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador no evento 75 da carta precatória, no valor de R$ 200.000,00. Naquela oportunidade, consignou-se que a avaliação judicial goza de presunção relativa de legitimidade, veracidade e fé pública, cuja superação exige prova robusta e objetiva de erro, dolo, inexatidão substancial ou alteração superveniente do estado do bem. Assentou-se, ainda, que a executada havia apresentado avaliação particular produzida no ano de 2019, sem demonstrar concretamente erro metodológico, omissão de característica relevante do imóvel ou outra irregularidade específica no trabalho desenvolvido pelo Oficial de Justiça Avaliador. Por essas razões, a impugnação foi rejeitada, mantendo-se íntegra a avaliação judicial. A executada opôs embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que a discrepância entre o valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador e os valores constantes de avaliações anteriores não representaria simples inconformismo. Como elemento adicional, juntou auto de penhora e avaliação elaborado em reclamação trabalhista, no qual o imóvel, com suas benfeitorias, teria sido avaliado, em 12 de agosto de 2021, em R$ 1.440.500,00. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja determinada nova avaliação do imóvel. A União, após manifestar ciência da manutenção da avaliação judicial, juntou matrícula atualizada e informou não possuir interesse na adjudicação. Requereu a alienação do imóvel por iniciativa particular, por intermédio de corretor ou Leiloeiro(a): (revelado após contato) É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, por isso, deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual o órgão jurisdicional deveria pronunciar-se ou corrigir erro material. Não constituem meio processual adequado para provocar novo julgamento da controvérsia, renovar argumentos anteriormente examinados ou substituir o recurso próprio dirigido à instância revisora. No caso, a embargante não identifica, propriamente, qualquer passagem obscura da decisão, proposições inconciliáveis entre si, questão relevante que tenha deixado de ser apreciada ou inexatidão meramente material. Sua insurgência dirige-se diretamente ao resultado do julgamento e à conclusão de que os elementos apresentados não eram suficientes para afastar a avaliação oficial. Pretende, em verdade, que o Juízo reexamine a força probatória dos documentos, reveja a valoração atribuída ao laudo confeccionado pelo Oficial de Justiça Avaliador e, ao final, substitua a decisão anterior por outra que determine nova avaliação. Trata-se, portanto, de inequívoca rediscussão do mérito da decisão embargada. A decisão enfrentou expressamente a discrepância entre os valores indicados pela executada e aquele apurado pelo Oficial de Justiça Avaliador. Também examinou a alegação de subavaliação, a antiguidade do laudo particular, a ausência de demonstração objetiva de incorreção metodológica e a incidência dos arts. 870, 873 e 480 do Código de Processo Civil. Não houve silêncio judicial sobre a matéria. Houve decisão contrária à pretensão da executada, circunstância que não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição. A contradição passível de correção por embargos declaratórios é interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada quando suas premissas, fundamentos e conclusão são logicamente incompatíveis. Não se caracteriza pela divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte, tampouco pelo contraste entre o valor reconhecido pelo Juízo e aquele constante de documento produzido em outro processo. Se a executada entende que o Juízo atribuiu peso excessivo à avaliação oficial, que deveria ter reconhecido fundada dúvida sobre o valor do imóvel ou que a discrepância entre as avaliações seria suficiente para determinar a renovação do ato, deveria veicular essa inconformidade mediante o recurso cabível perante a instância revisora. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal nem como oportunidade para reiterar a impugnação já rejeitada. A juntada de documento adicional com os embargos também não altera essa conclusão. O auto de avaliação produzido em processo trabalhista constitui novo elemento destinado a reforçar a mesma tese de subavaliação anteriormente deduzida. Sua apresentação não revela vício intrínseco na decisão embargada. Busca apenas ampliar o conjunto probatório e obter, por via declaratória, a modificação do julgamento. Além disso, a avaliação mencionada foi realizada em contexto processual distinto e em momento anterior, referindo-se, segundo a própria embargante, ao imóvel com suas benfeitorias, ao passo que os autos registram a posterior demolição dessas estruturas. A mera diferença nominal entre avaliações realizadas em momentos, condições e processos distintos não demonstra, por si só, erro material ou deficiência técnica do ato praticado nestes autos. É importante sublinhar, ainda, a relevância institucional da atividade desempenhada pelos Oficiais de Justiça Avaliadores. Esses servidores não se limitam ao cumprimento mecânico de ordens judiciais. Exercem função indispensável à concretização das decisões e ao regular funcionamento da atividade jurisdicional, atuando diretamente na citação, intimação, penhora, constatação, avaliação e em diversos outros atos essenciais à efetividade do processo. No exercício da função avaliatória prevista no art. 870 do Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça atua como auxiliar do Juízo, de maneira imparcial e sob responsabilidade funcional. Seus laudos são elaborados no desempenho de atribuição legal e, por isso, revestem-se de presunção relativa de veracidade, legitimidade e tecnicidade. Essa presunção não torna a avaliação imune a controle, mas impede que seja afastada por simples discordância, por avaliação unilateral ou pela mera indicação de valor diverso em outro processo. A determinação rotineira de perícias ou reavaliações sempre que uma das partes apresenta estimativa divergente esvaziaria a função legalmente atribuída aos Oficiais de Justiça Avaliadores, imporia custos desnecessários, prolongaria indefinidamente a fase expropriatória e comprometeria a racionalidade do serviço judiciário. A renovação da avaliação somente se justifica diante das hipóteses legalmente previstas e mediante elementos concretos capazes de evidenciar erro, dolo, omissão de característica relevante, alteração posterior do valor ou outra causa objetiva de inadequação. Nada disso foi demonstrado pela embargante. Também não há incompatibilidade entre o reconhecimento da presunção de tecnicidade do laudo oficial e a possibilidade de sua revisão. A presunção é relativa e admite prova em contrário. O que a decisão embargada afirmou, com clareza, foi que a executada não produziu prova contemporânea, objetiva e suficientemente consistente para superá-la. A tentativa de substituir essa conclusão por outra mais favorável constitui pretensão de reforma, e não de integração do pronunciamento judicial. O julgador não está obrigado a acolher a interpretação defendida pela parte nem a responder isoladamente a cada frase de sua manifestação, desde que enfrente as questões necessárias à resolução da controvérsia. A decisão embargada expôs de forma suficiente as razões pelas quais preservou a avaliação judicial. A fundamentação permite compreender integralmente o itinerário lógico adotado, inexistindo qualquer vício que justifique sua integração ou correção. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Passo à apreciação do requerimento formulado pela União. A exequente informou não possuir interesse na adjudicação e requereu a alienação do imóvel por iniciativa particular, por intermédio de corretor ou Leiloeiro(a): (revelado após contato) O pedido encontra amparo no art. 879, inciso I, do Código de Processo Civil e mostra-se adequado ao prosseguimento dos atos expropriatórios. A alienação por iniciativa particular constitui meio legítimo de conversão do bem penhorado em numerário e, no caso, pode contribuir para a obtenção de proposta compatível com o mercado, sem afastar a observância do valor da avaliação judicial e das demais garantias inerentes à expropriação. Defiro, assim, a alienação por iniciativa particular do imóvel objeto da matrícula nº 16.869 do Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco/MG, por intermédio de corretor ou Leiloeiro(a): (revelado após contato) Caberá à União promover, pela plataforma indicada, o legítimo e regular processamento do procedimento de venda particular, responsabilizando-se pela inserção das informações necessárias e pela adoção das providências exigidas para sua realização. Deverá, ainda, providenciar a intimação da executada e de todos os interessados na alienação do imóvel, inclusive credores hipotecários, titulares de penhoras anteriormente averbadas, juízos responsáveis pelas constrições e demais pessoas que devam ser cientificadas, observadas as exigências legais aplicáveis. A alienação deverá preservar a publicidade, a transparência, a igualdade entre potenciais adquirentes e a proteção dos direitos de terceiros, ficando sua conclusão sujeita ao controle jurisdicional e à posterior comunicação nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada. Defiro o pedido da União e AUTORIZO A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR do imóvel objeto da matrícula nº 16.869 do Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco/MG, por meio da plataforma Comprei, nos termos da fundamentação. Caberá à União a responsabilidade pelo regular e legítimo processamento do procedimento de alienação particular, inclusive pela intimação da executada, dos credores com garantia real, dos titulares de penhoras ou demais constrições averbadas e de todos os outros interessados na venda do imóvel. Suspenda-se o curso do feito até que seja noticiada a finalização do procedimento de venda particular, sem prejuízo da imediata apreciação de eventual questão urgente ou incidente relacionado à alienação do bem. Intimem-se. Cumpra-se.

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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