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Imóveis Comerciais1/3
Data de encerramento: 29/09/2026, 11:00
Leiloeiro Privadojudicial

Imóveis Comerciais

Uberaba — MG

R$ 1.800.000,00
Edital
Condições do leilão
1ª Praça: 29/09/2026, 11:00R$ 1.800.000,00
2ª Praça: 27/10/2026, 11:00R$ 900.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoImóveis Comerciais
Código do imóvel28698
Valor de avaliaçãoR$ 1.800.000,00
Data de inclusão25/08/2026, 06:00
Processo0000478-39.2007.4.01.3802
TribunalTRF6
ÓrgãoSecretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Descrição / publicação

Imóveis Comerciais, A.T.: 711m², A.C.: 826m², São Benedito, Uberaba/MG | Uberaba, MG | judicial --- Publicação DJEN (processo 0000478-39.2007.4.01.3802) --- Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000478-39.2007.4.01.3802/MG EXECUTADO: ABRAHAO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487)EXECUTADO: EDSON ABRAHAOADVOGADO(A): JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487)ADVOGADO(A): DANIELA VANESSA JORDAO SILVA MATEUS (OAB MG103844)EXECUTADO: ESPOLIO DE JAMIL ABRAHAOADVOGADO(A): PAULO EMILIO DERENUSSON (OAB MG087526) DESPACHO/DECISÃO A União informa que não tem interesse na adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 34.507 e requer sua alienação por iniciativa particular, por intermédio de corretor ou Leiloeiro(a): (revelado após contato) Verifico que o imóvel objeto da matrícula nº 34.507 está penhorado, conforme auto de penhora juntado no Evento 380. A avaliação realizada em 2022, constante do Evento 258, apresenta elementos suficientes para subsidiar a alienação. Na ausência de demonstração de alteração relevante nas características do imóvel ou no mercado imobiliário, não se mostra necessária, neste momento, nova avaliação. A alienação por iniciativa particular constitui modalidade prevista no art. 879, I, do CPC e pode ser realizada por intermédio de corretor ou Leiloeiro(a): (revelado após contato) Diante da opção da exequente pela alienação por iniciativa particular, ficam afastadas, por incompatibilidade, a designação imediata de hasta pública eletrônica e a nomeação de Leiloeiro(a): (revelado após contato) Ante o exposto: 1. Defiro o pedido da União e autorizo a alienação por iniciativa particular do imóvel matriculado sob o nº 34.507, por intermédio da plataforma Comprei, com fundamento no art. 879, I, do Código de Processo Civil. 2. A alienação deverá ser intermediada por corretor ou Leiloeiro(a): (revelado após contato) O intermediário poderá ter acesso ao imóvel, mediante ajuste prévio com o depositário ou possuidor, para realização de fotografias, inspeção e apresentação do bem aos interessados. 3. Fica mantida, para fins de alienação, a avaliação constante do Evento 258, sem prejuízo de reexame caso surjam elementos concretos que indiquem alteração significativa do valor do imóvel. 4. Intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar o saldo atualizado da dívida, discriminando principal, juros, multa, encargo legal e demais acréscimos. 5. A alienação observará as seguintes condições: a) o imóvel permanecerá disponível para alienação pelo prazo de 360 dias, contado da efetiva publicação do anúncio na plataforma; b) a oferta deverá permanecer divulgada por, no mínimo, 30 dias antes da aceitação de proposta, ressalvada a apresentação de proposta para pagamento imediato em valor igual ou superior ao da avaliação; c) o anúncio deverá conter a descrição física e jurídica do imóvel, sua localização, estado de conservação, número do processo, matrícula, registros, averbações, ônus, gravames, ocupação e demais informações relevantes; d) o preço mínimo será de 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, salvo se houver coproprietário cuja quota-parte corresponda a valor igual ou superior a esse limite, hipótese em que o preço mínimo será elevado a 75% da avaliação; e) nenhuma proposta inferior ao preço mínimo poderá ser aceita sem prévia autorização judicial; f) o pagamento poderá ser realizado à vista ou de forma parcelada, nos termos do art. 895 do CPC; g) no pagamento parcelado, a entrada corresponderá a, no mínimo, 25% do valor da alienação, admitido o parcelamento do saldo em até 59 prestações mensais e sucessivas, cada uma em valor não inferior a R$ 500,00; h) no caso de parcelamento, o próprio imóvel ficará gravado por hipoteca em favor da União, nos termos do art. 895, § 8º, do CPC; i) o valor das parcelas será atualizado pela taxa Selic, acumulada mensalmente desde a data da alienação até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% no mês do pagamento; j) o inadimplemento de qualquer prestação acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor e a aplicação das consequências previstas na legislação pertinente e nas condições divulgadas na plataforma; k) os pagamentos destinados à satisfação do crédito da União serão realizados por Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF; l) se houver crédito preferencial ou se o valor da alienação superar o montante atualizado da dívida, o valor correspondente ao crédito preferencial ou ao excedente será depositado à disposição deste Juízo em conta judicial vinculada aos autos; m) a comissão do corretor ou Leiloeiro(a): (revelado após contato) n) o adquirente arcará com as despesas de transferência, registro, tributos incidentes sobre a aquisição e custas processuais cabíveis, observados os limites previstos na Lei nº 9.289/1996; o) eventuais créditos tributários incidentes sobre o imóvel sub-rogam-se no preço da alienação, na forma do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; p) a aquisição judicial constitui forma originária de aquisição da propriedade, devendo a carta de alienação consignar que o imóvel será transferido livre dos ônus que se sub-roguem no preço, sem prejuízo dos gravames que, por sua natureza, devam permanecer; q) a desistência do adquirente somente será admitida nas hipóteses legalmente previstas, especialmente no art. 903, § 5º, do CPC; r) cumpre ao adquirente comunicar e comprovar, no prazo de dez dias após a formalização da alienação, a existência de ônus real ou gravame não informado no anúncio, para os fins do art. 903, § 5º, I, do CPC. 6. As minutas do auto e da carta de alienação serão apresentadas a este Juízo após a confirmação do pagamento ou do pagamento da entrada, conforme o caso, acompanhadas do comprovante da comissão de corretagem. Após o prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC e não havendo impugnação acolhida, serão expedidos os documentos necessários à entrega e ao registro do imóvel. 7. Intimem-se o executado, o depositário, o coproprietário, se houver, os titulares de direitos reais, os credores com penhora ou indisponibilidade registradas e os demais interessados previstos no art. 889 do CPC. 8. O intermediário credenciado fica autorizado, mediante prévio agendamento com o depositário ou ocupante do imóvel, a realizar visitas, inspeções, registros fotográficos e demais atos necessários à divulgação e à efetivação da alienação, preservada a posse e a integridade do bem. 9. A alienação não poderá ser concluída sem a prévia certificação, pela Secretaria, do cumprimento das intimações previstas no art. 889 do CPC e da regular divulgação das condições da oferta. 10. Não concretizada a alienação no prazo estabelecido, certifique-se e voltem os autos conclusos para avaliação da adoção de outra modalidade de expropriação, inclusive leilão judicial eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.  Belo Horizonte/MG, data da assinatura.

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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