
APTO 11 - CONDOMÍNIO ARTE BRASIL EM NOVO HAMBURGO/RS
Novo Hamburgo — RS
APTO 11 - CONDOMÍNIO ARTE BRASIL EM NOVO HAMBURGO/RS Categoria: Apartamentos --- Publicação DJEN (processo 5001201-98.2015.8.21.0019) --- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001201-98.2015.8.21.0019/RS EXEQUENTE: CONDOMÍNIO ARTE BRASILADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870)ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNERADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEINEXECUTADO: KAUANA THAYS SCHERER RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO UBIRAJARA CAVALCANTE SCHERER (OAB RS091152) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Das manifestações pendentes A executada, no evento 173, PET1, reitera o pedido de designação de audiência de conciliação. A Caixa Econômica Federal (CEF), no Evento 175, apresenta impugnação à penhora, sustentando que apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o imóvel poderiam ser objeto de constrição. A parte exequente, por sua vez, no Evento 180, refuta os argumentos da CEF, defende a penhorabilidade do imóvel e requer o prosseguimento da execução com a designação de leilão. 2. Da análise dos pedidos Indefiro o pedido da executada (Evento 173) de designação de audiência de conciliação, por se tratar de matéria já apreciada e decidida no despacho do evento 163, DESPADEC1, operando-se a preclusão. A reiteração de pedidos já analisados revela propósito meramente protelatório. Acolho os pedidos da Caixa Econômica Federal (Evento 175) para que seja cadastrada como terceira interessada e para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador indicado. Proceda o Cartório às anotações necessárias. Contudo, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela CEF. A questão da penhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente para a satisfação de débitos condominiais foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.266 (REsp 1.929.926/SP). Firmou-se a tese de que, em razão da natureza propter rem da dívida, é plenamente possível a penhora do próprio imóvel que gera o débito, ainda que objeto de alienação fiduciária. O crédito condominial se vincula à coisa e prefere, inclusive, ao crédito do agente fiduciário. Os direitos da credora fiduciária, no entanto, serão resguardados, pois seu crédito será satisfeito com o produto da arrematação, observada a devida ordem de preferência. 3. Do prosseguimento Superadas as impugnações e estabilizada a penhora, defiro o pedido da parte exequente, evento 180, PET1, para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Nomeio como Leiloeiro(a): (revelado após contato) Registro que, sob a vigência do atual Código de Processo Civil, é dispensável a designação de duas datas para o ato. Assim, já na primeira praça será possível a alienação por valor inferior ao da avaliação, desde que o lanço não seja considerado vil. Nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil, será considerado vil o lanço que não atingir 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o que deverá constar expressamente do edital. Saliento que este percentual poderá ser revisto na hipótese de inexistência de licitantes. Fixo os honorários do Leiloeiro(a): (revelado após contato) Defiro, desde já, a expedição de alvará para remoção dos bens, caso seja requerida pelo Leiloeiro(a): (revelado após contato) A publicação do edital poderá ser realizada exclusivamente em site de responsabilidade do Leiloeiro(a): (revelado após contato) Deverá ser providenciada a intimação do procurador do executado sobre as datas designadas para o leilão, ou do próprio executado caso não tenha advogado constituído, na forma do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Igualmente, deverão ser intimados eventuais coproprietários, promitentes compradores (cuja promessa de compra e venda esteja registrada), credores com garantia real e credores com penhora anterior averbada, em estrita observância ao disposto no art. 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
Imóveis similares




5
16
