
LEILÃO JUDICIAL DE APTO 21 – BLOCO I - RESIDENCIAL SAO BORJA EM SÃO LEOPOLDO/RS
São Leopoldo — RS
LEILÃO JUDICIAL DE APTO 21 – BLOCO I - RESIDENCIAL SAO BORJA EM SÃO LEOPOLDO/RS Categoria: Apartamentos --- Publicação DJEN (processo 5023770-70.2023.8.21.0033) --- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023770-70.2023.8.21.0033/RS EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO BORJAADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870)ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNERADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo as datas designadas para leilão. Saliento que deverá ser observado pelo Sr. Leiloeiro(a): (revelado após contato) Ainda, o Sr. Leiloeiro(a): (revelado após contato) Outrossim, deverão ser observadas pelo cartório as intimações dispostas no artigo 8891, do mesmo código, em especial a do executado, e se houver, do hipotecário, do fiduciário, do cônjuge e dos coproprietários, sendo esses dois últimos intimados na mesma oportunidade para que, se quiserem, exerçam o seu direito de preferência previsto no §1º2 do artigo 843, também do mesmo código, sob pena de nulidade absoluta. Intimem-se. 1. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 2. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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