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Leiloeiro Privadojudicial

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Rua Cleóbulo Rabelo, Vila Olegário Pinto — Caldas Novas — GO

R$ 30.990,64
Mais sobre o imóvel
TipoLoja em Caldas Novas/GO - Caldas Novas/GO
Código do imóveldestakleiloes-5836-8764
Valor de avaliaçãoR$ 30.990,64
Data de inclusão25/08/2026, 04:04
Processo5454569-93.2020.8.09.0025
TribunalTJGO
ÓrgãoCaldas Novas - 1º Juizado Especial Cível
Descrição / publicação

Loja em Caldas Novas/GO Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 04455 --- Publicação DJEN (processo 5454569-93.2020.8.09.0025) --- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096     Processo nº: 5454569-93.2020.8.09.0025 Polo ativo: Condominio Residencial Brasil Polo passivo: Construtora & Incorporadora Lideranca Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença     DECISÃO   Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, com a pendência de deliberação quanto ao pedido para designação de nova hasta pública, com nomeação de novo Leiloeiro(a): (revelado após contato) A execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Frustrada a alienação judicial por ausência de licitantes, é direito do exequente requerer a designação de nova data para a realização do ato, a fim de satisfazer seu crédito. A indicação de novo Leiloeiro(a): (revelado após contato) Quanto ao valor do lance em segundo leilão, o parágrafo único do art. 891 do CPC estabelece que não será considerado vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Portanto, o pedido do exequente para que se admitam lances a partir deste patamar encontra amparo legal e visa a viabilizar a arrematação do bem. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º da Lei nº 9.099/95 e nos artigos 797 e 891, parágrafo único, do CPC, DEFIRO os pedidos formulados no evento 140 para: a) NOMEAR como Leiloeiro(a): (revelado após contato) b) DETERMINAR que, em segundo leilão, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação homologada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou seja, a partir de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da atualização monetária do valor da avaliação até a data da hasta; c) MANTER a comissão do Leiloeiro(a): (revelado após contato) Após a apresentação das datas pelo Leiloeiro(a): (revelado após contato) Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.   ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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