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Casa em Condomínio 309 m²1/2
Data de encerramento: 05/10/2026, 19:00
Leiloeiro Privadojudicial

Casa em Condomínio 309 m²

Residencial Real Ville — Pindamonhangaba — SP

R$ 1.064.525,91
Condições do leilão
1ª Praça: 05/10/2026, 19:00R$ 1.064.525,91
2ª Praça: 26/10/2026, 19:00R$ 638.715,54
Mais sobre o imóvel
TipoCasa em Condomínio 309 m²
Código do imóvelJ128419
Valor de avaliaçãoR$ 1.064.525,91
Data de inclusão22/08/2026, 05:30
Processo0000486-42.2022.8.26.0445
TribunalTJSP
ÓrgãoForo de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Descrição / publicação

Casa em Condomínio 309 m² - Residencial Real Ville - Pindamonhangaba - SP | Pindamonhangaba, SP | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 0000486-42.2022.8.26.0445) --- Processo 0000486-42.2022.8.26.0445 (processo principal 1003482-74.2014.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Lucas Guimaraes de Moraes - ELIZETE PAIVA REIS - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios e despesas processuais fixados nos autos principais nº 1003482-74.2014.8.26.0445, com trânsito em julgado em 16/11/2021. Para garantia da execução, foi penhorada a fração ideal de 50% pertencente à executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 43.092 do Registro de Imóveis de Pindamonhangaba/SP. Levado o imóvel à hasta pública, pelo valor de avaliação de R$ 900.000,00, foram apresentadas, no segundo leilão, duas propostas de aquisição parcelada da integralidade do bem, nos valores de R$ 750.000,00 e R$ 730.000,00. O exequente concordou com a proposta de maior valor, apresentada por J. E. de S. F. (fls. 255/259 e 263), sobrevindo, posteriormente, nova proposta, no valor de R$ 800.000,00 (fls. 269/271). Pela decisão de fls. 274/275, declarou-se a nulidade do certame, pois, embora a penhora recaísse apenas sobre a fração ideal pertencente à executada, o edital e as propostas contemplaram a integralidade do imóvel. Determinou-se, por isso, a retificação e republicação do edital, para que a alienação ficasse restrita à fração ideal penhorada. J. E. de S. F. opôs embargos de declaração (fls. 298/304), sustentando que o art. 843 do Código de Processo Civil autoriza a alienação integral de bem indivisível, desde que resguardada a quota-parte do coproprietário estranho à execução. A executada manifestou-se pela rejeição dos embargos e requereu, subsidiariamente, que o valor correspondente à quota-parte do coproprietário R. A. B. fosse depositado nos autos da execução nº 0002702-78.2019.8.26.0445, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, na qual figura como exequente (fls. 318/320). O exequente apresentou contrarrazões (fls. 321/322). Republicado o edital para alienação exclusiva da fração ideal, avaliada em R$ 523.958,65, o leilão realizado em 29/04/2026 restou negativo (fls. 323/325). O exequente requereu a realização de novo certame (fl. 326). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, contudo deixo de acolhe-los. Embora não integre a relação processual originária, o embargante foi diretamente atingido pela decisão que anulou o certame no qual havia apresentado proposta de aquisição. Ostenta, portanto, a condição de terceiro prejudicado e possui legitimidade recursal, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. A decisão de fls. 274/275 enfrentou expressamente a divergência entre o objeto da penhora, restrita à fração ideal de 50%, e aquele anunciado no edital e contemplado nas propostas, correspondente à integralidade do imóvel. A anulação decorreu, assim, de vício relacionado à identificação do próprio objeto da alienação, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A possibilidade de alienação integral do imóvel, invocada pelo embargante, não afasta a irregularidade então reconhecida. Embora autorizada pelo art. 843 do Código de Processo Civil, essa modalidade deveria ter constado expressamente do edital, com observância das garantias asseguradas ao coproprietário estranho à execução, o que não ocorreu. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Sem prejuízo, o resultado do leilão posteriormente realizado demonstra a conveniência de adoção dessa sistemática (alienação integral do imóvel) no novo certame. Enquanto a oferta da integralidade do imóvel despertou efetivo interesse de aquisição, a tentativa de alienação apenas da fração ideal resultou negativa, sem qualquer lance. Tratando-se de imóvel indivisível, a alienação poderá abranger sua integralidade, desde que assegurados ao coproprietário o direito de preferência, em igualdade de condições, e o recebimento do valor correspondente à sua quota-parte, calculado sobre o valor da avaliação, conforme dispõe o art. 843, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A medida confere maior efetividade à execução e evita a repetição de certames destinados à alienação de fração ideal que, conforme já demonstrado nos autos, não possui atratividade no mercado. Destarte, DEFIRO a realização de novo leilão, nos termos expostos alhures. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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