
Sala Comercial em Porto Alegre/RS
Avenida João Pessoa, 2201, Farroupilha — Porto Alegre — RS
Sala Comercial em Porto Alegre/RS Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 04002 --- Publicação DJEN (processo 5001168-65.2015.8.21.0001) --- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001168-65.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EDEL TRADE CENTERADVOGADO(A): CRISTIANE CARVALHO VARGAS (OAB RS056602)EXECUTADO: VENITOR JOAO BRUSCHIADVOGADO(A): JOSE MAURO DAL MOLIN (OAB RS036889)ADVOGADO(A): DANIEL ZIMMERMANN FUHR (OAB RS102774)EXECUTADO: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. A executada Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustentou, no evento 430, a perda de sua titularidade dominial e a ausência de responsabilidade pelas cotas condominiais sob o argumento de que a ação de usucapião movida por José Ronei Kila foi julgada procedente. Por sua vez, o exequente demonstrou, no evento 431, que a referida sentença de usucapião não transitou em julgado em razão da interposição de recurso de apelação, defendendo a viabilidade do prosseguimento da execução diante da natureza propter rem do débito condominial. Com efeito, as despesas condominiais constituem obrigação propter rem, que adere à própria unidade imobiliária e vincula o bem independentemente de quem figure como seu titular registral, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. Desse modo, a pendência de julgamento de recurso na ação de usucapião não constitui óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios nestes autos, uma vez que o próprio imóvel garante a satisfação do crédito comum indispensável à subsistência do condomínio. Diante do exposto: a) RECONHEÇO a inexistência de óbice ao prosseguimento da execução e, por conseguinte, REVOGO a determinação de postergação contida no despacho do evento 434; b) DETERMINO a intimação de José Ronei Kila, no endereço indicado no evento 441, para que tome ciência da penhora realizada no evento 10, TERMOPENH10 e dos termos deste cumprimento de sentença, na condição de terceiro interessado, resguardando-se o contraditório e prevenindo-se futuras alegações de nulidade; c) DETERMINO o cadastramento de José Ronei Kila no polo passivo na condição de terceiro interessado; d) DETERMINO que se oficie ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, em resposta ao ofício do evento 448, informando que o crédito fiscal decorrente da Execução Fiscal nº 5024322-15.2015.8.21.0001 (R$ 23.493,98) será devidamente observado e resguardado sobre eventual saldo de arrematação, respeitada a ordem legal de preferência dos créditos; e) DETERMINO a intimação do Leiloeiro(a): (revelado após contato) Intimem-se. Diligências legais.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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