
IMÓVEL RESIDENCIAL| CONCÓRDIA | BELO HORIZONTE/MG - Parcelamento 30x
Belo Horizonte/MG — MG
IMÓVEL RESIDENCIAL| CONCÓRDIA | BELO HORIZONTE/MG Categoria: Casas --- Publicação DJEN (processo 0010537-73.2023.5.03.0185) --- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010537-73.2023.5.03.0185 AUTOR: ALAN JUNIO FELICIANO DE CASTRO RÉU: SAMEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 923de02 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo Exequente (ID 51ce74d), por meio da qual requer a expedição de ofício ao DETRAN/MG para que informe o histórico de veículos registrados em nome dos executados (SAMEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e MARIO LUCIO NASCIMENTO), com histórico de propriedade, datas de aquisição e alienação, gravames e identificação de adquirentes. Ciente, outrossim, da manifestação de ID 6de5530. Em relação à expedição de ofício ao DETRAN/MG, da análise dos autos, não constato qualquer indício de que os Executados possuíam veículos e que os alienaram no curso deste processo em fraude à execução. Essa informação, inclusive, pôde ser verificada pelas declarações de imposto de renda dos Executados extraídas via Infojud, bem como pelas pesquisas Renajud já realizadas nos autos, nas quais não se denota tal situação. Desse modo, pelo menos no estado em que o feito se encontra, não se justifica a diligência pretendida pelo Exequente, uma vez que se trata de pedido não embasado em qualquer elemento concreto hábil a demonstrar a verossimilhança de sua tese de ocultação patrimonial. Por essas razões e com fulcro nos artigos 765 e 769, da CLT, c/c 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a expedição do ofício requerido. Intime-se o Exequente para ciência desta decisão. Após, retornem os autos ao sobrestamento, nos termos do despacho de ID bbd130b, para aguardar o julgamento final dos Embargos de Terceiro nº 0010749-89.2026.5.03.0185. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN JUNIO FELICIANO DE CASTRO
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