1/6Apartamento
São Paulo — SP
Apartamento, 135m², próximo Av. Paulista, Jardim Paulista, São Paulo/SP | São Paulo, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 1111767-90.2018.8.26.0100) --- Processo 1111767-90.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Pilots - Luiz Andrade II - Leila Demétrio Alkessuani Daruj - - Miguel Daruj Neto - - PAULO DARUJ - Daniel Melo Cruz - O herdeiro Luiz Andrade II foi expressamente excluído do polo passivo do processo executivo por v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2154995-05.2021.8.26.0000, sendo o feito direcionado unicamente contra as possuidoras Tânia Cristina Panucci e Luíza Panucci de Andrade. Por conseguinte, admitido no feito na qualidade de terceiro interessado (fls. 484/485), a decisão interlocutória de fls. 734/739 assentou que, quando da expropriação do bem, deverá ser resguardada a quota-parte do herdeiro estranho à execução. Além disso, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2205931-92.2025.8.26.0000, tirado dos autos do inventário (fls. 705/709), definiu que a penhora no rosto daqueles autos obtida pelos credores Leila, Miguel e Paulo produz efeitos exclusivamente sobre a meação da viúva Tânia e sobre o quinhão da herdeira Luíza, não podendo afetar o quinhão hereditário de Luiz Andrade II, por se tratar de dívida de rateio e reembolso de ocupação posterior ao óbito. Evidentemente, o mesmo entendimento deve ser aplicado à penhora no rosto dos presentes autos, limitando seu alcance aos direitos das executadas sobre o imóvel e não à totalidade dos direitos do espólio sobre o bem. Desta feita, a proposta apresentada às fls. 660/666 padece de insuperável incompatibilidade com as decisões anteriores que garantiram os direitos do herdeiro Luiz Andrade II. A proposta prevê a destinação de 100% do saldo restante do preço aos credores Leila, Miguel e Paulo (item 08.D, fls. 664), suprimindo por completo qualquer reserva de valores ao herdeiro e terceiro interessado Luiz Andrade II. Essa cláusula atenta diretamente contra a decisão de fls. 734/739 e viola a garantia do artigo 843 do Código de Processo Civil, tornando juridicamente inviável sua aprovação. Ademais, nos termos do artigo 880, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado analisar e fixar as condições da alienação por iniciativa particular, zelando pela liquidez e pela segurança da satisfação do crédito. A proposta apresentada mostra-se nitidamente desfavorável ao interesse do processo executivo e da massa, pois prevê a alienação do bem por valor bastante inferior à avaliação homologada (R$ 620.000,00 frente a R$ 979.000,00), acompanhada de parcelamento excessivamente longo de 29 prestações mensais e anuais. Além disso, o negócio foi construído sem a prévia oferta do bem no mercado e sem a publicidade ampla indispensável para assegurar a melhor cotação do imóvel. Embora a execução seja promovida no interesse do exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil), deve observar o princípio da menor onerosidade e não pode acarretar prejuízos indevidos ao devedor ou à massa hereditária (artigo 805 do Código de Processo Civil). Torna-se imprescindível buscar a alienação do bem pelo maior valor possível mediante prévia e ampla concorrência no mercado. Nesse contexto, a alienação judicial eletrônica em hasta pública, com a devida publicação de edital e ampla divulgação, assegura a transparência e possibilita a captação de ofertas mais vantajosas ao invés da aceitação precipitada de proposta particular desvantajosa. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do negócio particular e a determinação de prosseguimento da expropriação mediante leilão judicial eletrônico (artigo 881 do Código de Processo Civil), a ser conduzido pelo Grupo Lance (Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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