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Imóvel Comercial1/3
Data de encerramento: 29/09/2026, 11:00
Leiloeiro Privadojudicial

Imóvel Comercial

Marília — SP

R$ 15.200.000,00
Edital
Condições do leilão
1ª Praça: 29/09/2026, 11:00R$ 15.200.000,00
2ª Praça: 27/10/2026, 11:00R$ 7.600.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoImóvel Comercial
Código do imóvel28682
Valor de avaliaçãoR$ 15.200.000,00
Data de inclusão19/08/2026, 06:00
Processo0001542-38.2017.4.03.6111
TribunalTRF3
Órgão1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Descrição / publicação

Imóvel Comercial, A.T.: 4.141m², A.C.: 4.512m², Somenzari, Marília/SP | Marília, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 0001542-38.2017.4.03.6111) --- PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001542-38.2017.4.03.6111 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CASA SOL DECOR LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 DESPACHO - MANDADO Link para acesso aos autos (validade de 180 dias): https://web.trf3.jus.br/anexos/download/S685567353 Código QR – Endereço para diligência: Avenida Castro Alves nºs 318 e 322 Marilia/SP CEP 17.506-000 1. Petição ID nº 436291112: Trata-se de embargos de declaração em face da decisão ID nº 4231690206 – item 1, que determinou o prosseguimento da presente execução, proferida nos seguintes termos: “1. Proceda, a secretaria, à juntada, no presente feito, de cópia da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5001569-91.2021.4.03.6111. Considerando que não há informação sobre os efeitos em que recebida a apelação interposta nos autos dos referidos embargos, determino o prosseguimento desta execução. 2.....” Sustenta a Embargante que a decisão é omissa em relação a existência de garantia integral do crédito tributário por meio de penhora nos autos. Alega que “a penhora de bens suficientes para garantir a integralidade do débito se equipara ao depósito integral em dinheiro para o fim de suspender a exigibilidade do crédito, obstando a prática de quaisquer atos executórios subsequentes”. Desta forma, estando a exigibilidade do crédito suspensa, a determinação para prosseguimento do feito seria contraditória. É o breve relatório. Os embargos declaratórios prestam ao esclarecimento, integração ou retificação do julgado. A penhora efetivada nos autos não se encontra elencada nas causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário descritas de forma taxativa no artigo 151, do CTN, sendo relevante para permitir o ajuizamento dos embargos pelo executado. Logo, julgados improcedentes os embargos ofertados e não sendo concedido efeito suspensivo a eventual recurso de apelação interposto, o presente feito deve ter seu regular processamento. Assim, de acordo com os argumentos apresentados pelo ora embargante, resta evidenciado que a intenção é provocar a revisão ou reconsideração da decisão embargada. Não existe omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidos, restando demonstrado o evidente inconformismo da parte. Ademais, tendo encontrado as razões pertinentes e suficientes para a formação do seu convencimento, com a devida fundamentação, o magistrado não é obrigado a enfrentar ou responder a todas as questões suscitadas pelas partes (TRF-3 - ApCiv: 00090579720124036112 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2024). Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para a revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Desta forma, considerando que divergências de entendimento devem ser desafiadas através do recurso próprio, conheço dos embargos, posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. 2. Trata-se de execução fiscal movida pela União Federal em face de CASA SOL DECOR LTDA, que se encontra garantida com a penhora do imóvel matricula nº 49.944 - 1º CRI de Marilia, pertencente a Daniel Alonso e Selma Regina Mazuqueli Alonso. Anoto que há neste Juízo outra execução ajuizada pelo mesmo Exequente em face do mesmo devedor – autos nº 5002282-71.2018.4.03.6111, que também se encontra garantida com a penhora do imóvel matricula nº 49.944 - 1º CRI de Marilia e também, em fase de deliberações para alienação pelo sistema Comprei. Assim, considerando que os feitos se encontram em fases processuais compatíveis, determino a reunião dos processos, a fim de garantir a rápida solução dos litígios (CPC, arts. 54 e 139, II, c.c. art. 28 da Lei n 6.830/80). Promova a serventia a associação à presente execução dos autos da execução fiscal nº 5002282-71.2018.4.03.6111 e de sua associada (5001107-37.2021.4.03.6111), mantendo-se esta como processo piloto. 3. Tendo em vista a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5027764-74.2025.4.03.0000 (ID nº 573703024), o presente feito deve ter regular prosseguimento para fins de alienação do imóvel penhorado pelo sistema Comprei. Assim, tendo em vista a penhora lavrada conforme ID nº 264383402 determino a qualquer Analista Judiciário - Executante de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador) da Subseção Judiciária de Marilia, a quem este despacho que servirá de MANDADO for apresentado que, em seu cumprimento, se dirija ao endereço supra ou a outro local e, sendo aí: a) CONSTATE e AVALIE o imóvel matricula nº 49.944 - 1º CRI de Marilia, pertencente a Daniel Alonso e Selma Regina Mazuqueli Alonso, assim descrito: “Um terreno compreendendo o lote designado pela P.M.M. como sendo o lote de letra "A" (destacado do lote nº 11 (destacado da área "A")), destacada da quadra "D", do Bairro Palmital, na cidade de Marília/SP, medindo 25,00 metros de frente para a Avenida Castro Alves; por uma face lateral e da frente aos fundos mede 69,00 metros, confrontando com área "B" (destacado da quadra "D"); por outra face lateral e também da frente aos fundos mede 68,465 metros, confrontando com o lote "B" (destacado do lote nº 11 (destacado da área "A")); e finalmente na face dos fundos mede 25,946 metros, confrontando com propriedade da FEPASA; encerrando uma área de 1.763,249 metros quadrados; localizado do lado par da numeração. Cadastrado na P.M.M. sob nº 0001557904. Consta na matricula respectiva a construção no referido terreno de um prédio comercial que recebeu os nºs 318 e 322 da Avenida Castro Alves, com área de 2.289,05m2.” b) CIENTIFIQUE os interessados, por fim, de que a sede deste Juízo fica no Fórum da Justiça Federal, localizada na Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, CEP 14096-740, em Ribeirão Preto/SP, com atendimento presencial ou pelo balcão virtual, das 13:00 às 19:00 horas no seguinte endereço eletrônico https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual#c10404 ou ainda por meio do código QR abaixo: c) NOTIFIQUE os interessados, ainda, que os documentos que compõem o processo podem ser visualizados no endereço eletrônico acima referido, para acesso em até 180 (cento e oitenta) dias, úteis. 3.1. Decorridos sessenta dias do encaminhamento do mandado para cumprimento e não havendo sua devolução devidamente cumprido, proceda a serventia ao encaminhamento de correspondência eletrônica à Central de Mandados determinando o cumprimento prioritário e sua devolução ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Int.-se. RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19.DE JULHO DE 2023 Art. 3.ºAs ordens judiciais a serem cumpridas por Oficiais de Justiça Avaliadores Federais serão instrumentalizadas mediante a expedição dos mandados judiciais correspondentes, com a utilização de modelos padronizados a serem definidos por órgão ou comissão/comitê a ser oportunamente criada para tal fim. (...) §2.º O emprego de despacho/decisão/sentença-mandado fica condicionado à existência de quadro resumo específico na parte final do documento, contendo as seguintes informações: I – JUIZ FEDERAL RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO PRESENTE DESPACHO/MANDADO II – o nome completo do destinatário do mandado, em destaque, e o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) ***** III – a razão ou denominação social do destinatário do mandado, em destaque, e o respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), bem como o nome completo do(s) representante(s) legal(is) e o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF); ***** IV – em se tratando de mandados que contenham ordem de penhora, o valor atualizado da dívida; ***** V – o endereço completo do destinatário do mandado judicial, em destaque, acompanhado do respectivo Código de Endereço Postal (CEP); Avenida Castro Alves nºs 318 e 322 Marilia/SP CEP 17.506-000 VI – o endereço ou dados eletrônicos do destinatário do mandado judicial; ***** VII – a ordem judicial a ser cumprida pelo Oficial de Justiça; CONSTATE, CIENTIFIQUE, NOTIFIQUE VIII – a chave eletrônica para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da internet. https://web.trf3.jus.br/anexos/download/S685567353 DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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