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Rua Vanderley Steinke, 929, Cidade Alta — Aripuanã — MT
Salão Comercial em Aripuanã/MT Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 03416 --- Publicação DJEN (processo 1001654-83.2022.8.11.0088) --- ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1001654-83.2022.8.11.0088. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de REJANE ROCHA DOS SANTOS e RENATO SCHMIDT, ambos devidamente qualificados na inicial. Ao Id. 107884534 foi recebida a inicial e determinada a citação dos executados. Aos Ids. 113501894 e 113501896 sobreveio os AR’s assinados por terceiro. O exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula 4281 do CRI local, de propriedade da executada Rejane (Id. 118568154). O pedido foi deferido em Id. 129169167. Mandado cumprido em Id. 171066795, com a intimação dos executados acerca da penhora e avaliação do bem. A parte exequente requereu a designação de hasta pública para a alienação do imóvel penhorado (Id. 173737592). Decisão em Id. 185605729 determinando a alienação do bem por meio de leilão judicial. Minuta de aceitação da leiloeira e publicação de edital no Id. 186733188. Decisão em Id. 193116043 determinando o cancelamento da hasta inicial, em razão da ausência de intimação dos executados, bem como a sua redesignação por parte da leiloeira (Id. 193116043). Ao Id. 193700824 a leiloeira requereu a reconsideração da decisão, tendo em vista o suprimento da intimação por meio da publicação do edital. AR de intimação negativo da executada Rejane em Id. 195625118. A leiloeira informou que a primeira hasta foi infrutífera, apresentou o auto negativo de arrematação, e requereu a designação de novo leilão para 16/09/2025 às 15h00min (Id. 200727412). A parte exequente concordou com o pedido de redesignação em Id. 202921684. Decisão de penhora no rosto dos autos em Id. 204809323. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange a validade da citação dos executados, verifico que embora os AR’s colacionados nos Ids. 113501894 e 113501896 tenham sido assinados por terceiro, os executados tomaram ciência inequívoca da existência do processo, por meio da intimação posterior acerca da penhora, realizada em Id. 171066795, dispensando-se a adoção de novas diligências nesse sentido. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que determinou o cancelamento da hasta pública, e a sua redesignação para momento oportuno, com a devida antecedência, indefiro-o. Como cediço, a intimação dos executados com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias é imprescindível, nos termos do art. 889, I, do CPC. Ademais, só é possível a intimação do executado por meio do próprio edital de leilão quando, além de não possuir advogado constituído, não houver nos autos informação do seu endereço atual, ou ele não for encontrado no local (art. 889, parágrafo único, do CPC). Na hipótese, consta dos autos o endereço dos executados (Ids. 113501894 e 113501896), bem como os seus respectivos telefones de contato (Ids. 171066795 e 171066826), portanto, não há se falar em suprimento da intimação por meio do edital de leilão. De todo modo, a redesignação da hasta pública para a data sugerida pela Leiloeira, qual seja 16/09/2025 às 15h00min não seria possível, visto que é necessária antecedência razoável para que a Secretaria proceda às diligências necessárias, bem como os executados tomem ciência do ato. Diante disso, intime-se novamente a Leiloeira designada para proceder à redesignação do ato, nos termos da decisão de Id. 193116043, com a devida antecedência, prevendo tempo suficiente para que sejam cumpridas todas as formalidades legais do ato, observando-se, no que couber, os termos da decisão de Id. 185605729. Em cumprimento a decisão de Id. 204809323, proferida nos autos n. 1001785-58.2022.8.11.0088, onde figura como credor igualmente o BANCO DO BRASIL S.A., e como executada a REJANE ROCHA DOS SANTOS, determino a reserva do crédito, no bojo deste processo, na importância de R$ 526.099,66. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queiram. Expeça-se o respectivo termo de penhora. Cientifique-se o juízo solicitante sobre a resposta, encaminhando-se cópia da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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