1/3Imóvel Comercial
Nova Iguaçu — RJ
Imóvel Comercial, A.T.: 2.160m², Califórnia, Nova Iguaçu/RJ | Nova Iguaçu, RJ | judicial --- Publicação DJEN (processo 0001888-89.2011.4.02.5120) --- EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001888-89.2011.4.02.5120/RJ EXECUTADO: PARFUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899) DESPACHO/DECISÃO 1. Com fulcro no artigo 28 da Lei n.º 6.830/80, determino a reunião das execuções fiscais n.ºs 0001888-89.2011.4.02.5120, 0000689-04.2007.4.02.5110, 0003224-32.2009.4.02.5110, 0000040-33.2012.4.02.5120, 0000372-97.2012.4.02.5120, 0000473-03.2013.4.02.5120, 0002163-33.2014.4.02.5120, 0000642-82.2016.4.02.5120, 0047854-02.2016.4.02.5120, 0009449-57.2017.4.02.5120, 0023890-43.2017.4.02.5120, 5003726-64.2020.4.02.5120, 5013730-88.2023.4.02.5110, 5013745-57.2023.4.02.5110, 5014702-24.2024.4.02.5110 e 5006630-14.2025.4.02.5110 por estarem na mesma fase processual. Suspendam-se no sistema EPROC os processos em apenso, estendendo aos mesmos os efeitos dos atos processuais praticados nesta execução fiscal. Anote a Secretaria. 2. A executada foi citada no presente feito (evento 7) e nos apensos n.ºs 0000689-04.2007.4.02.5110/RJ, evento 136, página 20, 0003224-32.2009.4.02.5110/RJ, evento 11, 0000040-33.2012.4.02.5120/RJ, evento 13, 0000372-97.2012.4.02.5120/RJ, evento 13, 0000473-03.2013.4.02.5120/RJ, evento 11, 0002163-33.2014.4.02.5120/RJ, evento 7, 0000642-82.2016.4.02.5120/RJ, evento 7, 0047854-02.2016.4.02.5120/RJ, evento 9, 0009449-57.2017.4.02.5120/RJ, evento 7, 0023890-43.2017.4.02.5120/RJ, evento 6, 5003726-64.2020.4.02.5120/RJ, evento 7, 5013730-88.2023.4.02.5110/RJ, evento 6, 5013745-57.2023.4.02.5110/RJ, evento 13, 5014702-24.2024.4.02.5110/RJ, evento 6 e 5006630-14.2025.4.02.5110/RJ, evento 6. 3. Destaco que a presente execução fiscal principal foi relacionada como principal por possuir as principais tramitações, apesar de não ser o feito com distribuição mais antiga. 4. Na presente execução fiscal houve rejeição de exceção de pré-executividade (evento 14), penhora negativa por alegação de parcelamento da dívida (evento 38), penhora parcial via SISBAJUD (evento 53), reunião com as execuções fiscais n.ºs 0000093-14.2012.4.02.5120 (resdistribuída à 1ª Vara), 0000372-97.2012.4.02.5120, 0001090-94.2012.4.02.5120 (redistribuída à 1ª Vara) e 0001267-58.2012.4.02.5120 (redistribuída à 1ª Vara) - evento 67, desapensamento e suspensão pelo parcelamento da dívida (evento 81), oferta de bem imóvel à penhora (evento 117), oposição de embargos de terceiro (evento 121), tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD (evento 135), nova suspensão pelo parcelament da dívida (evento 141), tentativa frustrada de penhora (eventos 160 e 165), deferimento de indisponibilidade de bens nos termos do art. 185-A do CTN (evento 199), sentença embargos de terceiro (impedir a nomeação do bem imóvel situado na Rua Alan Kardec, 163, galpão III) - evento 206, anotação de restrição de crédito via SERASAJUD (evento 213), anotação de restrição de imóveis via CNIB (eventos 221 e 241), tentativa frustrada de penhora (evento 233), anotação de circulação de veículos via RENAJUD (evento 242), nova tentativa de penhora frustrada (evento 260), penhora de imóveis realizadas nos eventos 261, 262 e pedido de leilão pelo sistema COMPREI (evento 287). 5. No apenso n.º 0000689-04.2007.4.02.5110/RJ, evento 137, página 10 houve indeferimento da nomeção de bens à penhora, penhora de máquinas (evento 139, páginas 17 a 19), suspensão pelo parcelamento da dívida (evento 140, página 25), sentença com extinção embargos (evento 141, página 2), tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD (evento 142, páginas 14 e 15), indisponibilidade de veículos via RENAJUD (evento 142, páginas 19 e 20), reunião com a execução fiscal n.º 0003224-32.2009.4.02.5110 (evento 147), trasnferência via SISBAJUD do apenso n.º 0003224-32.2009.4.02.5110 (evento 149), comprovação de pagamento definitivo parcial (evento 173), embargos de terceiro improcedentes (evento 185), penhora de veículo (evento 211), constatação de funcionament da executada (evento 226), penhora de imóvel matrícula 1.363 (evento 244), indeferimento da substituição da penhora (evento 288), liberação de veículo arrematado em outra vara placa KYE 3229 (evento 330) e decisão para aguardar designação leilão (evento 363). 6. No apenso n.º 0003224-32.2009.4.02.5110/RJ, evento 17 houve suspensão pelo parcelamento da dívida, penhora parcial via SISBAJUD, com transformação em pagamento definitivo na execução fiscal n.º 0000689-04.2007.4.02.5110 (evento 61), decisão de reunião com execução fiscal n.º 0000689-04.2007.4.02.5110 (evento 62), sentença com extinção dos embargos (evento 73). 7. No apenso n.º 0000040-33.2012.4.02.5120/RJ, evento 20 houve penhora parcial via SISBAJUD com valor irrisório, indisponibilidade de veículos via RENAJUD (evento 28), suspensão pelo parcelamento da dívida (evento 36), levantemanto da restição de veículo com alienação fiduciária (evento 70), intimação executada apresentar documento para viabilizar penhora faturamento (evento 115), levantamento de restrição do veículo placa KMA 5566 (evento 136), decisão desbloqueio via SISBAJUD com valor irrisório (evento 139), levantamento de restrição do veículo placa KYE 3229 (evento 152) e anotação de restrição de crédito via SERASAJUD (evento 166). 8. No apenso n.º 0000372-97.2012.4.02.5120/RJ, evento 15 houve penhora parcial via SISBAJUD, indisponbilidade de veículos via RENAJUD (evento 15), penhora de veículos (evento 25), apensamento à execução fiscal n.º 0001888-89.2011.4.02.5120 (evento 27), desapensamento da execução fiscal n.º 0001888-89.2011.4.02.5120 (evento 37), decisão desbloqueio via SISBAJUD com valor irrisório (evento 47), sentença embargos de terceiro (evento 135), deferimento penhora sobre o faturamento (evento 138), comprovação de depósitos da penhora sobre o faturamento (eventos 146, 150, 159 e 160), levantamento da restrição do veículo placa KYE 3229, nova tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD (evento 184), constatação e reavaliação de veículos negativa evento 189, suspensão pelo artigo 40 da Lei 6.830/80 (evento 194) e extrato dos valores depositados da penhora sobre o faturamento (evento 201). 9. No apenso n.º 0000473-03.2013.4.02.5120/RJ, evento 27 houve suspensão pelo parcelamento da dívida, tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD (evento 46), indeferimento da penhora sobre o faturamento (evento 54), penhora de veículo (evento 66), deferimento penhora de ações (evento 75), resposta do banco Itaú sem ativos à penhorar (evento 83), levantamento restrição do veículo placa KYE 3229 (evento 95), penhora de ações (evento 100), decisão para aguardar designação de leilão do veículo penhorado placa LNP 9651 (evento 118) e ofício do banco Itaú (evento 125). 10. No apenso n.º 0002163-33.2014.4.02.5120/RJ, evento 9 houve tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD, indisponibilidade de veículos via RENAJUD (evento 10), liberação dos veículos placas LUN 3660, KXF 3986 e KYE 3230 (evento 25), penhora de veículos (evento 35), nova tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD (evento 76), levantamento de restrição do veículo placa KMA 5566 (evento 96), sentença embargos de terceiro (evento 130), deferimento de penhora sobre o faturamento (evento 140), anotação de restrição de crédito via SERASAJUD (evento 151), comprovação de depósito da penhora sobre o faturamento (evento 161), nova tentativa de penhora via SISBAJUD (evento 171), tentativa frustrada de penhora (evento 179), intimação executada comprovar penhora sobre o faturamento (evento 195), juntada de extrato da conta judicial (evento 200), comprovação do pagamento definitivo parcial com abatimento da dívida (eventos 211 e evento 223). 11. No apenso n.º 0000642-82.2016.4.02.5120/RJ, evento 22 houve tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD, indisponibilidade de veículos via RENAJUD (evento 31), penhora de veículos (evento 49), liberação dos veículos placas KMA 5566 e KYE 3229 (eventos 88 e evento 99), decisão de indisponbilidade de bens nos termos do art. 185-A do CTN (evento 121), anotação de restrição de imóveis via CNIB (evento 132) e pedido de prazo da exequente para juntar certidão imóveis (evento 135). 12. No apenso n.º 0047854-02.2016.4.02.5120/RJ, evento 18 houve tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD, sentença embargos de terceiro (evento 80), penhora negativa (evento 117), nova tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD (evento 126), informação de ausência de valores penhora no rosto dos autos (evento 142) e pedido de suspensão pelo art. 40 da Lei 6.830/80. 13. No apenso n.º 0009449-57.2017.4.02.5120/RJ, evento 15 houve tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD, indisponibilidade de veículos via RENAJUD (evento 16), penhora negativa (evento 39), penhora sobre o faturameto (evento 62), liberação dos veículos placas KMA 5566 e KYE 3229 (eventos 68 e evento 78) e suspensão pelo artigo 40 da Lei 6.830/80 (evento 85). 14. No apenso n.º 0023890-43.2017.4.02.5120/RJ, evento 13 houve penhora parcial via SISBAJUD, indeferimento de desbloqueio (evento 16), comprovação de pagamento definitivo parcial (evento 38), deferimento de penhora no rosto dos autos (evento 92), tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD (evento 141), indisponibilidade de veículos via RENAJUD (evento 142), tentativa frustrada de penhora de veículos (evento 151), depósito penhora no rosto de autos (evento 161) e pedido de penhora trabalhista (evento 173). 15. No apenso n.º 5003726-64.2020.4.02.5120/RJ, evento 24 houve tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD, indisponibilidade de veículos via RENAJUD (evento 23), liberação do veículo placa KYE 3229 (evento 32), tentativa frustrada de penhora de veículos (evento 36) e suspensão da execução pelo art. 40 da Lei 6.830/80. 16. No apenso n.º 5013730-88.2023.4.02.5110/RJ, evento 14 houve tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD, indisponibilidade de veículos via RENAJUD (evento 15), tentativa frustrada de penhora de veículos (evento 18) e pedido de suspensão pelo art. 40 de Lei 6.830/80 (evento 22). 17. No apenso n.º 5013745-57.2023.4.02.5110/RJ, evento 14 houve tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD, indisponibilidade de veículos via RENAJUD (evento 15), tentativa frustrada de penhora de veículos (evento 18) e pedido de suspensão pelo art. 40 da Lei 6.830/80 (evento 22). 18. No apenso n.º 5014702-24.2024.4.02.5110/RJ, evento 3 há determinação de penhora via SISBAJUD e houve suspensão da execução pelo art. 40 da Lei 6.830/80 (evento 12). 19. No apenso n.º 5006630-14.2025.4.02.5110/RJ, evento 3 há determinação de penhora via SISBAJUD. 20. Do exposto: 20.1 resta prejudicado o pedido de prazo para juntada da certidão dos imóveis no apenso n.º 0000642-82.2016.4.02.5120/RJ, evento 135, considerando que os bens relacionados na consulta do CNIB do evento 132 do mencionado apenso já foram penhorados neste feito (eventos 261, FOTO3, 262, FOTO3 e 278); 20.2 resta também prejudicado o pedido de suspensão pelo artigo 40 da Lei 6.830/80 nos apensos n.ºs 0047854-02.2016.4.02.5120/RJ, evento 147, 5013730-88.2023.4.02.5110/RJ, evento 22 e 5013745-57.2023.4.02.5110/RJ, evento 22, considerando que a execução fiscal irá prosseguir por meio desta execução fiscal principal; 20.3 torno sem efeito a determinação de penhora via SISBAJUD nos apensos 5014702-24.2024.4.02.5110/RJ, evento 3 e 5006630-14.2025.4.02.5110/RJ, evento 3, considerando que a medida já foi adotada em todos os feitos reunidos, conforme descrito acima nesta decisão; 20.4 dê-se ciência à exequente do ofício do banco Itaú no apenso n.º 0000473-03.2013.4.02.5120/RJ, evento 125 para requerer o que entende cabível; 20.5 defiro a reserva requerida no apenso n.º 0023890-43.2017.4.02.5120/RJ, evento 173 pela 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, processo n.º 0100194-42.2018.5.01.0222. Considerando que há saldo na conta vinculada ao mencionado apenso (processo 0023890-43.2017.4.02.5120/RJ, evento 174), solicite-se à 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu o valor atualizado do processo nº 0100194-42.2018.5.01.0222. Com a informação, oficie-se à CEF para transferência do valor que será informado para conta à disposição do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu vinculada ao processo n.º 0100194-42.2018.5.01.0222, devendo a CEF informar o valor da saldo remanescente. Após a confirmação da transferência, dê-se ciência, por e-mail, das providências adotadas ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu e intime-se a exequente para requerer o que entende cabível quanto ao saldo remanescente; 20.6 considerando a garantia integral da dívida pelas penhoras dos eventos 261, FOTO3, 262, FOTO3 e 278, indefiro o requerido no evento 277 deste feito. Destaque-se que a dívida nos feitos reunidos gira em torno de 25 milhões, ao passo que o valor dos imóveis penhorados ultrapassa os 63 milhões de reais. Intime-se; 20.7 suspenda-se a execução em relação ao imóvel penhorado no evento 278, matrícula matrícula 38.267, conforme determinação posta nos Embargos de Terceiro n.º 5002273-54.2026.4.02.5110/RJ, evento 17; 20.8 Requer a parte exequente a alienação dos bens penhorados por iniciativa particular (evento 287) desta execução fiscal. Trata-se de medida legalmente prevista nos art. 879 e seguintes (CPC), como alternativa ao leilão. Assim, defiro a realização da alienação por iniciativa particular da parte exequente de dois dos três bens objeto de penhora nesses autos (eventos 261, FOTO3 e 262, FOTO3), autorizando a inclusão deles no sistema COMPREI, observados os prazos, condições e demais termos estabelecidos na petição do evento 287, conforme previsto no art. 880, §1º do CPC; Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários anteriormente existentes sobre os bens arrematados não serão transferidos ao adquirente, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN e a jurisprudência do STJ (AREsp n. 929.244, 1ª Turma, j. em 11/02/2020); 20.9 intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte executada ser intimado por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, conforme art. 889 do CPC; fica desde já consignado que, não sendo o executado encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio ato de divulgação da alienação, como previsto no parágrafo único do mesmo artigo; 20.10 Após, suspenda-se a tramitação para que seja efetuada a tentativa de alienação por iniciativa particular pelo sistema COMPREI, pelo prazo de 360 dias, ou até que seja informado pela parte exequente o resultado da venda; 20.11 Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias; 20.12 após, voltem-me conclusos.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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