1/3Apartamento
Mogi Das Cruzes — SP
Apartamento, 48,383m², Condomínio Residencial Jundiapeba II, Mogi das Cruzes/SP | Mogi Das Cruzes, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 1023542-53.2019.8.26.0361) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1023542-53.2019.8.26.0361/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA 2ADVOGADO(A): ALAN DA FRAGA MELO (OAB SP287790)EXECUTADO: PERLA GOMES DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): PAULO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SP101827)INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO(A): CAIO TUY DE OLIVEIRAINTERESSADO: GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHOADVOGADO(A): ADRIANO PIOVEZAN FONTE DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título executivo judicial, proposta por Condomínio Residencial Jundiapeba II em face de Perla Gomes dos Santos Barboza, proprietária dos direitos sobre o apartamento 34, bloco 10, do condomínio exequente. Ocorre que o executado deixou de adimplir as contribuições condominiais sobre referido imóvel no período de julho de 2016 a novembro de 2019, razão pela qual o débito exequendo montava, à época da propositura da ação (novembro de 2019), a quantia de R$ 7.283,57. Juntou procuração e documentos (evento 1). Por decisão proferida em 26/11/2019, deferidos ao exequente os benefícios da gratuidade processual (evento 9). O exequente informou a realização de acordo entre as partes (evento 63), homologado pela r. decisão proferida em 12/02/2021 (evento 66). Nova manifestação da parte exequente, denunciando o acordo em razão do não pagamento das parcelas pela parte executada (evento 80). A r. decisão proferida em 16/07/2024 determinou a inclusão do coproprietário Vagner Aparecido Barbosa da Silva no polo passivo da ação (evento 115). Citado (evento 125), o coexecutado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos à execução (evento 127). Por decisão proferida em 07/03/2025, deferida a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 77.013 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (evento 134). A Caixa Econômica Federal manifestou-se nos autos (evento 157), impugnando a penhora realizada, uma vez que o imóvel foi alienado fiduciariamente à impugnante, sendo certo que a parte executada possui somente a posse do alusivo bem, até a efetiva quitação do contrato de financiamento firmado com a instituição pública. Nesses termos, requer: a) a ratificação a penhora havida sobre o bem em questão, para que recaia somente sobre os direitos de ação do devedor fiduciante decorrentes do contrato; b) em caso de prosseguimento à execução, requer a habilitação de crédito preferencial, para quitação da alienação fiduciária. A r. decisão proferida em 09/09/2025 reviu em parte a decisão anterior (evento 134), para determinar a penhora dos direitos dos executados Perla Gomes dos Santos Barboza e Vagner Aparecido Barbosa da Silva (100%) sobre o contrato celebrado junto à Caixa Econômica Federal, tendo por objeto o financiamento do imóvel objeto da matrícula nº 77.013 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, mantendo-se, ademais, os termos da decisão anterior. Por decisão proferida em 17/10/2025 (evento 217), determinada a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, restando integralmente cumprida a ordem judicial (evento 226). A coexecutada Perla Gomes dos Santos Barbosa manifestou-se nos autos em sede de impugnação à penhora, com procuração e documentos (evento 227), alegando impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos, por se tratar de bem de família, uma vez que se trata do único imóvel titularizado pela devedora, sendo empregado para fins de moradia, requerendo o levantamento da constrição determinada pelo Juízo. Ademais, aduz excesso de execução, uma vez que a planilha de débito contém parcelas vincendas com valores majorados indevidamente, razão pela qual protesta pelo envio dos autos ao contador judicial. Por fim, requer o parcelamento do feito, na forma prevista no art. 916 do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se nos autos, protestando pela rejeição da impugnação, e pela avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça ou perito avaliador (evento 237). Por decisão proferida em 22/01/2026, determinado o praceamento do imóvel, nomeando-se Gilberto Fortes do Amaral Filho (www.prolance.com.br) Leiloeiro(a): (revelado após contato) O Leiloeiro(a): (revelado após contato) Por decisão proferida em 02/02/2026, indeferidos os pedidos de reconhecimento de nulidade e suspensão do leilão formulados pela executada (evento 263), determinando-se o prosseguimento do feito (evento 266). Nova manifestação do Leiloeiro(a): (revelado após contato) A CEF informou que o contrato que tinha como objeto o imóvel penhorado foi liquidado pela Portaria 1248/2023, não tendo mais a empresa pública interesse na lide (evento 271). Nova manifestação da executada nos autos, requerendo a realização de parcelamento do débito, em conformidade com sua possibilidade de pagamento (evento 272). A r. decisão proferida em 12/03/2026 determinou: o cancelamento das datas de leilão anteriormente designadas; a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse o saldo devedor atualizado do contrato e o montante das parcelas já adimplidas pela executada, intimando-se, a seguir, o Leiloeiro(a): (revelado após contato) Em cumprimento à r. decisão de 12/03/2026, o exequente manifestou-se nos autos, informando ausência de interesse na formalização de acordo (evento 281). A CEF manifestou-se nos autos, com documentos (evento 288), dando-se vista à parte exequente (evento 292), que protestou pelo prosseguimento do feito (evento 293). Nova manifestação da executada, reiterando os termos de suas manifestações anteriores, notadamente quanto ao parcelamento do débito (evento 297). Decido. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, providencie a parte executada, a juntada das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. No mais, do que se extrai dos autos, a rejeição das manifestações da executada (evento 227 e 297) é medida de rigor, senão vejamos. Com efeito, não há falar-se em impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição judicial, uma vez que os valores que ora se executam têm origem em dívida condominial do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 77.013, do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca, não se aplicando, portanto, a proteção conferida ao bem de família. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – AgInt no REsp: 1642127 SP 2016/0187136-6, Relator: Ministra PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJE 29/10/2018) Outrossim, a alegação de excesso de execução não colhe, porque extemporânea, tratando-se de matéria a ser deduzida em sede de embargos de devedor, observado o prazo legal (art. 915 e 917, III, CPC). A par da preclusão temporal, observa-se, no caso em tela, a preclusão lógica no que concerne à alegação de excesso de execução, uma vez que a executada firmou acordo com o exequente (evento 63), inferindo-se, destarte, concordância quanto aos valores executados nos autos. Por fim, o pedido de parcelamento do débito (deduzido pela executada na impugnação oposta em 18/11/2025, evento 227, e reiterada na petição protocolizada em 14/04/2026, evento 297) não comporta acolhimento, uma vez que o exequente, expressamente, discordou do pedido de parcelamento (evento 237), tendo decorrido, há muito, o prazo para deferimento da moratória judicial, nos termos do art. 916, caput, do Código de Processo Civil. Isto posto, rejeito os pedidos deduzidos pela executada (eventos 227 e 297), devendo o feito ter seu regular prosseguimento. Diante da manifestação da credora fiduciária, informando que o contrato encontra-se liquidado (evento 271), desnecessária a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar o saldo devedor atualizado do contrato e o montante das parcelas já adimplidas pela executada. Nada obstante, uma vez que a liquidação do contrato ainda não foi averbada junto à matrícula do imóvel (consoante se extrai da documentação juntada aos autos, evento 147), deverá constar do edital que a venda recairá sobre os direitos do contrato de alienação fiduciária, e não sobre a propriedade plena, constando ainda que o contrato de alienação fiduciária encontra-se liquidado. Isto posto, intime-se o Leiloeiro(a): (revelado após contato) Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, trazendo cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo. Por fim, diante da manifestação da Caixa Econômica Federal (evento 288), providencie a zelosa serventia a exclusão da credora fiduciária do cadastro processual após a publicação da presente decisão. Int.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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