
APARTAMENTO COM ÁREA PRIVATIVA DE 101 M² NO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DO PARQUE EM CUIABÁ/MT
Cuiabá — MT
Apartamento com área 101 m² no Condomínio Morada do Parque em Cuiabá/MT Categoria: Apartamentos --- Publicação DJEN (processo 1034070-27.2017.8.11.0041) --- ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034070-27.2017.8.11.0041. EXEQUENTE: GILSON PADUA PACHECO EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA, VERA REGINA OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GILSON PADUA PACHECO em face de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA e VERA REGINA OLIVEIRA, visando o recebimento de crédito aparelhado em nota promissória, tendo ocorrido a penhora do imóvel localizado na Avenida Mário Augusto Vieira, nº 269, Condomínio Morada do Parque, Cuiabá/MT (Num. 183310837). O executado, por sua vez, sustentou a impenhorabilidade do referido imóvel sob a tese de se tratar de bem de família, matéria que foi objeto de Recurso de Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Num. 223552648), no qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a constrição judicial ante a ausência de provas da utilização do bem como residência familiar. Após o trânsito em julgado da decisão colegiada, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a venda do bem (Num. 226989968). Paralelamente, aportou aos autos o Ofício nº 17/2026 (Num. 227156113), oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO, solicitando a penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos do exequente, até o limite de R$ 50.939,16. É o relatório. Decido. A questão relativa à impenhorabilidade do imóvel já foi definitivamente afastada pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento Num. 1044566-63.2025.8.11.0000 (Num. 223552648), restando preclusa a discussão sobre a natureza de bem de família. Assim, o prosseguimento da expropriação é medida que se impõe para a satisfação do crédito. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, o art. 860 do CPC determina que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora será averbada nos autos pertinentes. Havendo solicitação formal de juízo distinto, a anotação deve ser realizada de imediato para garantir a ordem de preferência e direitos de terceiros. No que tange à forma de expropriação, a alienação por iniciativa particular encontra amparo no art. 879, I, do CPC, sendo faculdade do credor optar por essa via, que muitas vezes se mostra mais célere e eficiente que o leilão judicial eletrônico. A nomeação de corretor/Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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