
Terreno no loteamento Vila Castela em Nova Lima/MG
Nova Lima — MG
Terreno no loteamento Vila Castela em Nova Lima/MG Categoria: Terreno --- Publicação DJEN (processo 5296246-74.2023.8.13.0024) --- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5296246-74.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: D.B.J LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA CPF: 11.144.668/0001-29 RÉU: LEO BARATZ CPF: 216.936.096-49 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de Tutela de Urgência apresentada por LÉO BARATZ em face do Cumprimento de Sentença que lhe move a parte exequente D.B.J LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. A parte executada pugna, em sede liminar, pela imediata suspensão de todos os atos expropriatórios, alegando a iminência de alienação judicial e a penhora sobre imóvel que afirma ser bem de família, além de suscitar nulidade na representação e nas intimações processuais. Analisando sumariamente os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de suspensão de todos os atos expropriatórios, o acolhimento da medida pressupõe a existência de periculum in mora, caracterizado pela iminência concreta de ato capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio do devedor. Todavia, a simples consulta ao andamento processual revela que não há qualquer leilão ou praça em curso, tampouco ato expropriatório concreto e iminente voltado à alienação do bem. As praças anteriormente designadas restaram infrutíferas (ID 10666778803) e, até o presente momento, não há nova data ou medida expropriatória designada. Ademais, destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais e no regime geral do Código de Processo Civil (art. 919, caput, c/c art. 525, § 6º), a atribuição de efeito suspensivo às defesas do executado, ou a paralisação do curso da execução, constitui medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca de risco grave somado à relevância da fundamentação. Na espécie, ausente qualquer ato prático de constrição ou alienação em andamento imediato, não se vislumbra urgência que justifique a sustação genérica dos atos executivos sem a prévia e indispensável submissão das alegações ao contraditório. Assim, ausente o perigo de dano imediato, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, devendo as matérias de fundo aventadas (nulidade de intimações, vício de representação e impenhorabilidade de bem de família) ser examinadas no momento oportuno, após o devido contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos expropriatórios. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade (ID 10717839782). Após, venham-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte 1/2
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